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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 200, DE 14 DE AGOSTO DE 2002

Dispõe sobre a utilização do horário gratuito de propaganda eleitoral reservado aos candidatos às eleições de 2002 para os cargos de Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual e aprova o plano de mídia das inserções.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 30, XVI, do Código Eleitoral;

Considerando, ainda, o contido na Resolução TSE nº 21.171, de 08 de agosto de 2002: 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DOS PROGRAMAS EM BLOCO 

Art. 1º As emissoras de rádio e as de televisão, no período compreendido entre 20 de agosto e 03 de outubro, distribuirão, de segunda-feira a sábado, os 50 minutos reservados, em cada bloco, para a propaganda eleitoral gratuita dos candidatos concorrentes em 2002 aos cargos de Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, da seguinte forma:

a) Para Governador (20 minutos), às segundas, quartas e sextas:

I – um minuto, seis segundos, sessenta e seis centésimos para o PSTU;

II – um minuto, seis segundos, sessenta e seis centésimos para o PGT;

III – oito minutos, trinta e sete segundos, cinqüenta e quatro centésimos para a Coligação União, Trabalho e Paz;

IV – um minuto, trinta e três segundos, vinte e oito centésimos para a Coligação Amapá Sustentável; e

V – quatro minutos, dezessete segundos, sessenta e seis centésimos para a Coligação Unidos pelo Amapá;

VI – três minutos, dezoito segundos, dezessete centésimos para a Coligação Amapá Popular; (Incluído pela Resolução TRE/AP nº 201, de 23/08/2002)

b) Para Deputado Estadual (20minutos), às segundas, quartas e sextas:

I  – quarenta e quatro segundos e quarenta e quatro centésimos para o PSTU;

II  – um minuto, três segundos e vinte e três centésimos para o PL;

III – quarenta e quatro segundos e quarenta e quatro centésimos para o PGT;

IV  – oito minutos, quinze segundos e trinta e dois centésimos para a Coligação União, Trabalho e Paz;

V  – cinqüenta e cinco segundos e noventa e três centésimos para a Coligação União Popular Trabalhista;

V – um minuto, trinta e nove segundos e vinte e três centésimos para a Coligação União Popular Trabalhista; (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 201, de 23/08/2002)

VI  – um minuto, onze segundos e cinco centésimos para a Coligação Amapá Sustentável;

VII  – quarenta e nove segundos e quatorze centésimos para a Coligação Renovação Parlamentar;

VIII  – dois minutos, trinta e dois segundos e quarenta e seis centésimos para a Coligação Integração;

IX – três minutos e sessenta e quatro centésimos para a Coligação União Popular Progressista;

c) Para Senador (10minutos), às segundas, quartas e sextas:

I – quatro minutos, trinta e cinco segundos, quarenta e quatro centésimos para a Coligação União, Trabalho e Paz;

II – um minuto, cinqüenta e cinco segundos, setenta e cinco centésimos para a Coligação Amapá Popular;

III – um minuto, três segundos, trinta centésimos para a Coligação Amapá Sustentável;

IV – dois minutos, vinte e cinco segundos, quarenta e nove centésimos para a Coligação Unidos Pelo Amapá;

d) Para Deputado Federal (25minutos), às terças, quintas e sábados:

I  – um minuto e quarenta segundos para o PSTU;

II – onze minutos, três segundos, sessenta centésimos para a Coligação União, Trabalho e Paz;

III – dois minutos, treze segundos, vinte e seis centésimos para a Coligação Amapá Sustentável;

IV – dois minutos, cinco segundos, quarenta e cinco centésimos para a Coligação Popular;

IV – quatro minutos, vinte e quatro segundos, trinta e oito centésimos para a Coligação Popular; (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 201, de 23/08/2002)

V – cinco minutos, trinta e oito segundos, setenta e quatro centésimos para a Coligação Unidos Pelo Amapá;

§ 1º Os tempos acima indicados foram apurados pela utilização dos critérios estabelecidos no art. 26 da Resolução nº 20.988, de 21 de fevereiro de 2002, considerando o número de partidos políticos ou coligações que requereram registro de candidato a governador, senador, deputado federal e deputado estadual.

§ 2º Esses tempos poderão ser alterados caso algum partido político ou coligação deixe de ter candidato a governador e senador, bem como no caso de alteração da situação dos partidos ou coligações, que importe na divisão igualitária do tempo (1/3), ou da divisão proporcional (2/3), no caso de mudança no número de representantes na câmara dos deputados.

Art. 2º Os partidos políticos ou coligações deverão entregar, contra recibo, as fitas magnéticas contendo os programas que serão veiculados no horário gratuito, em bloco, com uma antecedência mínima de três horas do horário previsto para o início da transmissão, na sede da Emissora Geradora.

§ 1º Os partidos políticos ou coligações deverão indicar à Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral, até o dia 18 de agosto de 2002, a pessoa autorizada a entregar as fitas referidas no caput. No caso de sua substituição, o fato deverá ser comunicado com 24 horas de antecedência.

§ 1º Os partidos políticos ou coligações deverão indicar à Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral, até o dia 18 de agosto de 2002, a pessoa autorizada a entregar as fitas referidas no caput, bem como seu substituto, que poderá ser indicado até o dia 28 de agosto. (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 201, de 23/08/2002)

§ 2º No momento da entrega das fitas e na presença do representante do partido político ou da coligação, a Emissora Geradora efetuará a conferência da qualidade da fita e da duração do programa, devendo registrar em livro próprio a ocorrência de qualquer irregularidade.

§ 3º Caso o partido político ou a coligação não entregue, na forma e no prazo previstos, a fita magnética contendo o programa a ser veiculado ou essa não apresente condições técnicas para sua transmissão, a Emissora Geradora deverá retransmitir, no horário reservado a esse partido político ou coligação, o último programa entregue. Caso nenhum programa tenha sido entregue, será levada ao ar apenas a informação de que tal horário se encontra reservado para a propaganda eleitoral desse partido ou coligação.

§ 4º As fitas entregues deverão estar numeradas e identificadas no lado externo, com o nome do partido político ou da coligação, a data e o período de veiculação, bem como conter gravada uma claquete com as mesmas informações.

§ 5º A Emissora Geradora manterá as fitas magnéticas sob sua guarda e à disposição do Tribunal Regional Eleitoral pelo prazo de 30 dias, a contar da veiculação, devolvendo-as aos partidos políticos e coligações após tal prazo.

Art. 3º No primeiro dia reservado para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita, os programas serão veiculados na seguinte ordem, conforme o resultado do sorteio realizado pelo Tribunal Regional Eleitoral:

a) Governador:

- Amapá Sustentável;

- União, Trabalho e Paz;

- Amapá Popular;

- Unidos pelo Amapá;

- PGT;

- PSTU

b) Senador:

- União, Trabalho e Paz;

- Unidos pelo Amapá;

- Amapá Sustentável;

- Amapá popular

c) Deputado Federal:

- Popular;

- Unidos pelo Amapá;

- União, Trabalho e Paz;

- Amapá Sustentável;

d) Deputado Estadual:

- Integração;

- Renovação Parlamentar;

- PL;

- União, Trabalho e Paz;

- União Popular Trabalhista;

- Amapá Sustentável;

- PSTU;

- PGT;

- União Popular Progressista.

Parágrafo único. Nos programas seguintes, adotar-se-á sistema de rodízio, sem prejuízo da ordem estabelecida, devendo o partido político ou a coligação que teve seu programa apresentado em último lugar ser deslocado para o primeiro e assim sucessivamente.

Art. 4º  Na hipótese de ocorrer segundo turno, os 40 minutos do horário gratuito serão divididos igualitariamente, em dois períodos diários de 20 minutos, entre Presidente e Governador, tendo início o tempo deste logo após o término do daquele, iniciando-se, para cada eleição, por aquele que teve maior votação e alternando-se essa ordem a cada programa.

Parágrafo único. Não havendo segundo turno para uma das eleições, apresentar-se-á somente a propaganda referente à eleição subsistente, em dois períodos diários de 20 minutos no rádio e na televisão.

Art. 5º As emissoras de rádio e televisão que não tenham condições de captar o sinal enviado pela Emissora Geradora deverão adotar as providências para retransmitir o programa por repetidora local, no dia subseqüente, à exceção do último programa.

Art. 6º Em nenhuma hipótese, a propaganda eleitoral em  bloco poderá deixar de ser transmitida.

CAPÍTULO II

DAS INSERÇÕES 

Art. 7º As emissoras de rádio e as de televisão veicularão os vinte e quatro minutos diários reservados para a propaganda eleitoral dos candidatos a governador, senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, conforme o plano de mídia anexo, realizado com base nos critérios estabelecidos pelo art. 29 da Resolução nº 20.988, de 21 de fevereiro de 2002.

§ 1º Dentro de cada bloco de audiência, as inserções deverão ser transmitidas na ordem estabelecida no referido plano de mídia, devendo as emissoras veiculá-las de modo uniforme e constante ao longo de todo o bloco, a fim de evitar qualquer favorecimento ou prejuízo para os candidatos, partidos políticos ou coligações.

§ 2º O plano de mídia referido no caput poderá ser alterado caso algum partido político ou coligação deixe de ter candidato a governador e senador, bem como no caso de alteração da situação dos partidos ou coligações, que importe na divisão igualitária do tempo (1/3), ou da divisão proporcional (2/3), no caso de mudança no número de representantes na câmara dos deputados.

Art. 8º As inserções são de 30 segundos os partidos políticos ou as coligações poderão optar por, dentro de um mesmo bloco, dividi-las em duas inserções de 15 segundos cada ou, se for possível, agrupá-las em módulos de 60 segundos.

§ 1º Os partidos políticos ou coligações que optem por dividir ou agrupar inserções deverão comunicar essa intenção às emissoras com 48 horas de antecedência, a fim de que estas possam efetuar as alterações necessárias em sua grade de programação.

§ 2º No caso de divisão, uma inserção será veiculada na ordem existente no plano de mídia e a outra após a inserção prevista em seguida, quando houver.

Art. 9º As pessoas credenciadas pelos partidos políticos ou coligações na forma do art. 2º, § 1º, desta Resolução deverão entregar diretamente às emissoras, contra recibo, as fitas magnéticas contendo as inserções, com antecedência mínima de 12 horas do início do bloco de audiência em que deverão ser veiculadas. No momento da entrega será feita a conferência referida no art. 2º, § 2º , desta Resolução.

§ 1º As fitas magnéticas contendo inserções deverão atender ao disposto no art. 2º, § 4º, desta Resolução e, no caso de conterem mais de uma inserção, estas, também, deverão estar identificadas numericamente.

§ 2º. Os partidos políticos e coligações poderão entregar as fitas referidas no caput diretamente na sede da TV Amazônia, canal 13 e Rádio Difusora. Neste caso, a entrega deverá ser feita até às 15 horas do dia anterior da veiculação. (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 201, de 23/08/2002)

§ 2º Os partidos políticos ou coligações poderão optar por entregar as fitas referidas no caput diretamente no posto da Emissora Geradora, no Tribunal Regional Eleitoral, devendo comunicar essa opção ao Tribunal até o dia 17 de agosto do corrente ano. Nesse caso, a entrega deverá ser feita até as 15 horas do dia anterior ao da veiculação.

§ 3º Os partidos políticos ou coligações poderão optar por entregar as fitas referidas no caput diretamente no posto da Emissora Geradora, no Tribunal Regional Eleitoral, devendo comunicar essa opção ao Tribunal até o dia 17 de agosto do corrente ano. Nesse caso, a entrega deverá ser feita até as 15 horas do dia anterior ao da veiculação. (Renumerado pela Resolução TRE/AP nº 201, de 23/08/2002)

§ 3º As inserções entregues no posto da Emissora Geradora serão por ela geradas diariamente, às 17 horas, para as emissoras de televisão, e, às 18h40min, para as emissoras de rádio.

§ 4º As inserções entregues no posto da TV Amazônia, Canal 13 e Rádio Difusora, serão por elas geradas diariamente, às 17 horas, para as emissoras de televisão, e às 18h40min, para as emissoras de rádio. (Renumerado e redação dada pela Resolução TRE/AP nº 201, de 23/08/2002)

§ 4º Na hipótese de algum partido político ou coligação não entregar a fita magnética contendo as inserções na forma e no prazo previstos ou essa não apresentar condições técnicas de sua transmissão, a Emissora Geradora deverá retransmitir a última inserção entregue, se houver.

§ 5º Na hipótese de algum partido político ou coligação não entregar a fita magnética contendo as inserções na forma e no prazo previstos ou essa não apresentar condições técnicas de sua transmissão, a Emissora Geradora deverá retransmitir a última inserção entregue, se houver. (Renumerado pela Resolução TRE/AP nº 201, de 23/08/2002)

§ 5º As emissoras de rádio e as de televisão deverão captar o sinal transmitido pela Emissoras Geradoras nos horários previstos no parágrafo 3º deste artigo.

§ 6º As emissoras de rádio e as de televisão deverão captar o sinal transmitido pela Emissoras Geradoras nos horários previstos no parágrafo 3º deste artigo. (Renumerado pela Resolução TRE/AP nº 201, de 23/08/2002)

§ 6º As emissoras que, por razões técnicas, não estejam aptas a captar o sinal enviado pela Emissora Geradora deverão dar ciência desse fato ao Tribunal Regional Eleitoral até o dia 17 de agosto do corrente ano, que colocará tal informação à disposição dos partidos políticos e coligações, para que estes, querendo, providenciem a entrega das fitas diretamente a elas.

§ 7º As emissoras que, por razões técnicas, não estejam aptas a captar o sinal enviado pela Emissora Geradora deverão dar ciência desse fato ao Tribunal Regional Eleitoral até o dia 17 de agosto do corrente ano, que colocará tal informação à disposição dos partidos políticos e coligações, para que estes, querendo, providenciem a entrega das fitas diretamente a elas. (Renumerado pela Resolução TRE/AP nº 201, de 23/08/2002)

§ 7º Os partidos políticos e as coligações poderão enviar suas inserções para as emissoras de rádio no formato MP3, via Internet, quando essas estiverem aptas a recebê-las desse modo.

§ 8º Os partidos políticos e as coligações poderão enviar suas inserções para as emissoras de rádio no formato MP3, via Internet, quando essas estiverem aptas a recebê-las desse modo.(Renumerado pela Resolução TRE/AP nº 201, de 23/08/2002)

§ 8º As emissoras geradoras manterão as fitas magnéticas sob sua guarda e à disposição do Tribunal Regional Eleitoral pelo prazo de 30 dias, a contar da veiculação, devolvendo-as aos partidos políticos e coligações após tal prazo.

§ 9º As emissoras geradoras manterão as fitas magnéticas sob sua guarda e à disposição do Tribunal Regional Eleitoral pelo prazo de 30 dias, a contar da veiculação, devolvendo-as aos partidos políticos e coligações após tal prazo. (Renumerado pela Resolução TRE/AP nº 201, de 23/08/2002)

Art. 10 Na hipótese de ocorrer segundo turno, o Tribunal Regional Eleitoral elaborará novo plano de mídia. 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A não-veiculação da propaganda eleitoral gratuita dos candidatos a Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, em bloco ou por inserções, caracteriza desobediência à ordem judicial e possibilita a aplicação das sanções do art. 347 do Código Eleitoral, sem prejuízo de outras punições.

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor nesta data. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 14 de agosto de 2.002.

Des. MÁRIO GURTYEV DE QUEIROZ

Presidente

Des. GILBERTO PINHEIRO

Vice-Presidente e Corregedor

Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES

Juiz Membro

Dr. MÁRIO EUZÉBIO MAZUREK

Juiz Membro

Drª. STELLA SIMONNE RAMOS PEREIRA

Juíza Membro

Dr. PAULO ALBERTO DOS SANTOS

Juiz Membro

Dr. JOSÉ LUIS CALANDRINI DE AZEVEDO

Juiz Membro

Dr. MÁRCIO BARRA LIMA

Procurador Regional Eleitoral Substituto

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 2859, de 29/08/2002, p. 27-28.