
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇAO Nº 206, DE 26 DE SETEMBRO DE 2002
CONSULTA ELEITORAL. PLEITO DE 06 DE OUTUBRO DE 2002. PROPAGANDA ELEITORAL CONJUNTA. CANDIDATOS PERTENCENTES A COLIGAÇÕES DIVERSAS. POSSIBILIDADE.
É permitida a veiculação conjunta de propaganda eleitoral, por candidatos pertencentes a coligações diversas, desde que com o consentimento escrito do candidato a quem couber o uso da propaganda e o candidato ou candidatos, a eleição distinta da sua, não ocupe espaço maior do que um terço do referido veículo, ressalvado o disposto no art. 54, da Lei nº 9.504/97.
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, à unanimidade, em conhecer da consulta e, no mérito, pelo mesmo quorum, responder afirmativamente, nos termos do voto do Juiz Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Mário Gurtyev (Presidente), Gilberto Pinheiro (Relator), José Magno, Mário Mazurek, Stella Ramos, Paulo Santos e Sales Fonseca (Substituto Convocado). Presente o Procurador Regional Eleitoral Substituto, Dr. José Cardoso Lopes.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 26 de setembro de 2002.
Juiz MÁRIO GURTYEV DE QUEIROZ
Presidente
Juiz GILBERTO PINHEIRO
Relator
Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES
Procurador Regional Eleitoral Substituto
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ GILBERTO PINHEIRO (Relator):
RELATÓRIO
O Partido Socialista Brasileiro – PSB, consulta a este Egrégio Tribunal, “se existe ilegalidade em candidatos pertencentes a coligações diversas realizarem propaganda eleitoral em conjunto, exemplificativamente, por intermédio de pintura de muros, panfletos, santinhos e cartazes no qual apareçam os nomes e respectivos números em conjunto de candidatos que pertençam a coligações diversas.”
Em primeiro plano, argumenta sobre a legitimidade ativa dele, consulente, vez que o Código Eleitoral permite consultas emanadas dos partidos políticos e das autoridades públicas.
Requer seja a consulta conhecida e provida em seu mérito, visando os fins a que destina.
A douta Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento da consulta e que tenha ela resposta afirmativa com a restrição disposta no art. 54 da Lei 9504.
É o relatório.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL:
Ratifico o parecer, Excelência.
ADMISSIBILIDADE
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ GILBERTO PINHEIRO (Relator):
É do Código Eleitoral em seu art. 30, inciso VIII, que “compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas por autoridade pública ou partido político.”
Assim, tendo a consulta ora apreciada, sido formulada por um partido político e endereçada a esta Corte, dela conheço.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ JOSÉ MAGNO:
Também conheço.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MÁRIO MAZUREK:
Também conheço.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA STELA RAMOS:
Também conheço, Excelência.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PAULO SANTOS:
Acompanho o eminente Relator.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ SALES FONSECA:
Conheço
MÉRITO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ GILBERTO PINHEIRO (Relator):
Pretende o Partido Socialista Brasileiro – PSB ser informado sob a possibilidade ou não de propaganda eleitoral conjunta de candidatos que pertençam a coligações diversas.
Para esclarecer a dúvida, ouso transcrever o julgado do TSE, referido pela Procuradoria Regional Eleitoral à fls. 32/33: “Ementa: ELEIÇÃO MAJORITÁRIA, CANDIDATO. PROPAGANDA ELEITORAL EM OUTDOORS. UTILIZAÇÃO DO MESMO ESPAÇO POR CANDIDATOS A ELEIÇÃO DISTINTAS. PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA-PSDB. O Tribunal firmou entendimento no sentido de que é permitida a veiculação conjunta de mensagens, desde que com o consentimento escrito do candidato a quem couber, originariamente, o uso do “outdoor” e desde que o candidato ou candidatos a eleição distinta da sua não ocupe espaço maior do que um terço do referido veículo. (Precedente: consulta n. 14.506/94.).
Por analogia ao julgado transcrito, a meu ver, nada impede que tal decisão estenda-se às pinturas em muros, aos panfletos, santinhos e cartazes.
Mas para que tal aconteça, é necessária a observação integral do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, isto é, “consentimento por escrito do candidato a quem couber, originariamente, o uso do “outdoor” e desde que o candidato ou candidatos a eleição distinta da sua, não ocupe espaço maior que um terço do referido veículo.”.
Assim, respondo afirmativamente no sentido de que é permitida a propaganda eleitoral de candidatos que pertençam a coligações diversas, deixando de mencionar a restrição imposta pelo art. 54 da Lei 9.504/97, porque não foram mencionados no pedido o rádio e a televisão, mas não responderia afirmativamente se tivessem sido mencionados.
É este o meu voto.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ JOSÉ MAGNO:
Senhor Presidente, eu gostaria de saber a data desse precedente citado pelo Relator, se foi anterior a decisão de verticalização.
A propaganda que ele está se referindo é muro, santinho. Eu voto com o Relator, mas só acrescentando que no caso desse despacho, em relação aos candidatos, abaixo da relação dos candidatos, ele tem que identificar o partido e a coligação.
Agora, sem prejuízo, porque eu entendo que a Justiça Eleitoral não há proibição, mas sem prejuízo de uma orientação interna dos partidos políticos, em nome do princípio da fidelidade partidária, de repente, o partido político pode estabelecer uma linha que proíba a coligação por causa da verticalização, eles devem fidelidade partidária, que deveria aplicar-se internamente.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MÁRIO GURTYEV (Presidente):
Mas é uma questão interna corporis.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ JOSÉ MAGNO:
Ressalvada a orientação em contrário do partido.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ GILBERTO PINHEIRO (Relator):
Se está perguntando só se pode. Agora, se deve é outra coisa.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ JOSÉ MAGNO:
Porque às vezes a decisão do Tribunal pode ser imposta do candidato para o próprio partido, dizendo: olha, vocês não podem punir, porque eu consultei, há uma consulta do Tribunal no sentido de que eu posso fazer, desobedecer à orientação.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MÁRIO GURTYEV (Presidente):
Só vota entendimento contrário dos partidos e coligações.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ JOSÉ MAGNO:
Exatamente. Quer dizer, dentro da orientação da anuência. É preciso anuência do candidato e também da própria agremiação partidária que consentem que eles façam. Seria interessante, ressalvadas as disposições em contrário da agremiação partidária, porque eles podem estabelecer internamente a fidelidade partidária
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MÁRIO GURTYEV (Presidente):
Isso nessas eleições, porque parece que para as próximas a verticalização vai ser muito rigorosa.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ JOSÉ MAGNO:
Eu só acrescentaria isso.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MÁRIO GURTYEV (Presidente):
Vossa Excelência está de acordo com o acréscimo. Ressalva de consentimento das coligações ou partidos a eles vinculados. Está de acordo.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MÁRIO MAZUREK:
Eu gostaria de um esclarecimento do Relator. Parece que não constou da Consulta, mas o Relator disse que responderia afirmativamente se a consulta fosse em relação a propaganda no Rádio e televisão.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ GILBERTO PINHEIRO (Relator):
Não responderia afirmativamente.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JIÍZ MÁRIO MAZUREK:
A certo. Eu também com o acréscimo sugerido pelo Juiz José Magno.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA STELA RAMOS:
Com o Relator, com os mesmos acréscimos.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PAULO SANTOS:
Vou acompanhar o eminente Relator, com os acréscimos.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ SALES FONSECA:
Com o Relator.
D E C I S Ã O
Tendo em vista o que consta dos autos da Consulta Eleitoral nº 249/2002 - Classe X
D E C I D I U
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, em sessão de hoje, à unanimidade, em conhecer da Consulta e, no mérito, pelo mesmo quorum, responder afirmativamente, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sala das Sessões, em 26 de setembro de 2002.
Juiz MÁRIO GURTYEV DE QUEIROZ
Presidente
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