
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇAO Nº 212, DE 10 DE SETEMBRO DE 2002
CONSULTA ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CANDIDATO. LEGITIMIDADE DO CONSULENTE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Candidato a Deputado Estadual não ostenta legitimidade para consultar, pois não é autoridade pública nem partido político, requisitos imprescindíveis pela legislação, nos termos do art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral.
2. Consulta não conhecida.
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, à unanimidade, não conhecer da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Mário Gurtyev (Presidente), Dôglas Evangelista (Substituto Convocado), José Magno, Mário Mazurek, Stella Ramos, Paulo Santos e Luís Calandrini (Relator). Presente o Procurador Regional Eleitoral Substituto, Dr. José Cardoso Lopes.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 10 de setembro de 2002.
Juiz MÁRIO GURTYEV DE QUEIROZ
Presidente
Juiz JOSÉ LUÍS CALANDRINI DE AZEVEDO
Relator
Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES
Procurador Regional Eleitoral Substituto
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LUIS CALANDRINI (Relator):
R E L A T Ó R I O
Senhor Presidente, Eminentes Pares, Ilustre Procurador Regional Eleitoral...
Trata-se de consulta formulada pelo senhor MANOEL GOMES DE SOUZA, candidato ao cargo de Deputado Estadual no pleito eleitoral vindouro, vazada nos seguintes termos:
"O Requerente é proprietário de um posto de venda de combustível no município de Laranjal do Jari, em cuja parede lateral afixou material com propaganda eleitoral do próprio candidato, relatando que há pouco tempo lhe foi ordenado, judicialmente, que retirasse as propagandas que ali se encontravam, ordem esta obedecida prontamente, inobstante entendimento contrário da Assessoria Jurídica do Partido, assegurado ser legal a propaganda antes aposta no estabelecimento comercial, diz, ainda, que todos os estabelecimentos de Laranjal do Jari receberam notificações para retirarem propagandas eleitorais de seus interiores. Então pergunta-se: ...é ou não é permitido aos estabelecimentos comerciais de propriedade particular, com moldes estabelecidos no Código Comercial, afixarem, pintarem e/ou possuirem ou não propaganda eleitoral em nome de candidatos à eleição de 6 de outubro de 2002".
Ouvido o D. Procurador Regional Eleitoral, ‘as fls. 07, este emitiu parecer pelo não conhecimento da consulta, eis que o Requerente, por ser apenas candidato, não ostenta legitimidade para exercitar esse direito. An passant, argüiu que a legislação eleitoral não veda a propaganda eleitoral em bens particulares, e que o posto de gasolina não se coaduna ao caput do art. 37 da lei 9.504/97. Contudo recomenda verificar se a propaganda a propaganda não está prejudicando a higiene e/ou estética urbana, contrariando as posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito, pois, nessas hipóteses, as proibições são as do art. 243 do Código Eleitoral.
É o relatório
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LUIS CALANDRINI (Relator):
A D M I S S I B I L I D A D E
O Requerente, ao peticionar a esta Egrégia Corte, o fez na qualidade de proprietário de estabelecimento comercial, e por mais que seja candidato às eleições vindouras, não ostenta legitimidade para consultar, pois não é autoridade pública nem partido político, requisitos exigidos pela legislação pertinente, inciso VIII do art. 30, do Código Eleitoral.
Assim, ausentes os pressupostos processuais, não conheço da consulta.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DÔGLAS EVANGELISTA:
Acompanho o eminente Relator.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ JOSÉ MAGNO:
Acompanho o Relator.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MÁRIO MAZUREK:
Também acompanho o Relator.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA STELLA RAMOS:
Também acompanho Excelência.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PAULO SANTOS:
Também vou acompanhar o eminente Relator.
D E C I S Ã O
Tendo em vista o que consta no Processo nº 250/2002 - Classe X.
D E C I D I U
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, em sessão de hoje, à unanimidade, em não conhecer da Consulta, nos termos do voto proferido pelo Juiz Relator.
Sala das Sessões, em 10 de setembro de 2002.
Juiz MÁRIO GURTYEV DE QUEIROZ
Presidente
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