
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 216, DE 02 DE OUTUBRO DE 2003
PARTIDO POLÍTICO. CONSULTA. PERDA, PELO PARLAMENTAR QUE DEIXAR O RESPECTIVO PARTIDO, DA FUNÇÃO OU CARGO QUE EXERÇA NA RESPECTIVA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO INTERNA CORPORIS. RESPEITO À SEPARAÇÃO DE PODERES – CF, ART. 2.°. MATÉRIA DE NATUREZA NÃO ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA DO TRE. CONSULTA DE QUE NÃO SE CONHECE.
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conhecer da consulta formulada pelo Partido Comunista do Brasil – PC do B, nos termos do voto do Juiz Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Gilberto Pinheiro (Presidente), Mello Castro, Anselmo Gonçalves (Relator), Stella Ramos, Paulo Santos e Luis Calandrini. Ausência justificada do Juiz Mário Mazurek. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. Manoel do Socorro Tavares Pastana.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 02 de outubro de 2003.
Juiz GILBERTO PINHEIRO
Presidente
Juiz ANSELMO GONÇALVES DA SILVA
Relator
Dr. MANOEL DO SOCORRO TAVARES PASTANA
Procurador Regional Eleitoral
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ANSELMO GONÇALVES (Relator):
Cuida a espécie de consulta formulada pelo Partido Comunista do Brasil – PC do B nos seguintes termos:
“Em tese, “Em sendo determinado Vereador do partido “X” eleito à Presidência da Câmara Municipal de Macapá para um mandato de 02 anos e no decorrer de seu mandato político-administrativo frente a esta Casa de Leis resolve desfiliar-se de sua agremiação partidária e ainda no curso de sua gestão filia-se no partido “y”. Tal fato implica na perda do mandato político-administrativo do determinado vereador. Por que? ou a referida transferência não implica na perca do mandato político-administrativo. Por que?”.
Em sua manifestação de fls. 7-9, o Senhor Procurador Regional Eleitoral pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento da consulta, por vislumbrar a hipótese de consulta formulada em caso concreto, o que afrontaria o art. 141 do Regimento Interno do TRE/AP. Em caso de conhecimento da consulta, apontou como solução para o caso o art. 26 da Lei nº 9.096/95, que assim dispõe:
Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.
É o relatório.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL:
Mantenho o parecer.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ANSELMO GONÇALVES (Relator):
Em linha de princípio, estou em que a consulta formulada pelo PC do B mantém os padrões de consulta em tese, de vez que não se tem nenhuma evidência apta a demonstrar que a questão se reporta a caso concreto, estando o questionamento colocado em termos genéricos e abstratos, o que é suficiente para afastar a preliminar suscitada pelo Ministério Público Eleitoral.
Entrementes, um outro aspecto impede o conhecimento da consulta ora formulada, qual seja, o fato de cuidar de matéria estranha à Justiça Eleitoral.
Deveras, a consulta proposta remete à interpretação de normas regimentais concernentes às Casas Legislativas (atos interna corporis), o que refoge da competência do Poder Judiciário.
A esse respeito, o ilustre doutrinador Alexandre de Moraes sustenta “não ser possível ao Poder Judiciário, substituindo-se ao próprio legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, por tratar-se de assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à separação dos Poderes (CF, art. 2º), por intromissão política do Judiciário no Legislativo”.1
Esse pensamento está em sintonia com a tese esposada pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral, consoante expressa a ementa do seguinte acórdão:
ARTIGO 26 DA LEI Nº 9.096, DE 19.9.95. PERDA, PELO PARLAMENTAR QUE DEIXAR O RESPECTIVO PARTIDO, DA FUNÇÃO OU CARGO QUE EXERCIA NA RESPECTIVA CASA LEGISLATIVA. MATÉRIA DE NATUREZA NÃO ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA DO TSE. CONSULTA DE QUE NÃO SE CONHECE. (CTA nº 38. Decisão nº 19417. Relator Ilmar Galvão. DJ 6/3/96. P. 5809. Destaques apostos).
Enfim, sendo a questão proposta estranha ao âmbito eleitoral, não cabe pronunciamento da Justiça Eleitoral em sede de consulta.
Destarte, com fundamento nas razões ora aduzidas, sou pelo não conhecimento da consulta formulada pelo Partido Comunista do Brasil – PC do B.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA STELLA RAMOS:
Com o Relator, Excelência.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PAULO SANTOS:
Com o Relator, Excelência.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LUIS CALANDRINI:
Acompanho o voto do eminente Relator, Excelência.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MELLO CASTRO:
Com o Relator, Excelência.
D E C I S Ã O
Na 34.ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta nos autos do Processo n.° 251/2003 – Classe X,
D E C I D I U
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, por unanimidade de votos, não conhecer da consulta formulada pelo Partido Comunista do Brasil – PC do B, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sala das Sessões, em 02 de outubro de 2003.
Juiz GILBERTO PINHEIRO
Presidente
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