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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 220, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003

CONSULTA ELEITORAL. PERDA DE MANDATO EM VIRTUDE DE O DEPUTADO ESTADUAL ASSUMIR O CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ, EM FACE DO DISPOSTO NO INCISO I, DO ART. 99 C/C O § 1° DO ART. 154 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CONSULTA NÃO CONHECIDA, NOS TERMOS DO ART. 30, VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL E ART. 141 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conhecer da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Gilberto Pinheiro (Presidente), Mello Castro, Anselmo Gonçalves, Mário Mazurek (Relator), Stella Ramos, Eloilson Távora (Substituto Convocado) e Sales Fonseca (Substituto Convocado). Ausências justificadas dos Juízes Paulo Santos e Luis Calandrini. Presente o Procurador Regional Eleitoral Substituto, Dr. José Cardoso Lopes.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 13 de novembro de 2003.

Juiz GILBERTO PINHEIRO

Presidente

Juiz MÁRIO EUZÉBIO MAZUREK

Relator

Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES

Procurador Regional Eleitoral Substituto

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MÁRIO MAZUREK (Relator):

O DEPUTADO ESTADUAL LUCAS BARRETO, presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, formula consulta a esta Corte visando obter esclarecimento sobre a interpretação do disposto no inc. I, do artigo 99, c/c o § 1º do art. 154 da Constituição do Estado do Amapá, indagando se pode um membro do Poder Legislativo (Deputado Estadual, integrante da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá), poderá assumir o cargo de Defensor Público Geral do Estado, sem perda de seu mandato.

Ouvida, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer da lavra do Procurador Regional Eleitoral, Dr. Manoel do Socorro Pastana, manifesta-se pelo não conhecimento da consulta, a uma porque perquire sobre situação concreta, contrariando o art. 14 do Regimento Interno e a duas, porque a matéria é estranha à seara eleitoral, envolvendo matéria constitucional.

É o Relatório.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL:

Mantenho o parecer pelo improvimento.

ADMISSIBILIDADE

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MÁRIO MAZUREK (Relator):

O Consulente é Autoridade Pública, portanto, tem legitimidade para formular consultas a este Tribunal, nos termos do art. 30, VIII, do Código Eleitoral e art. 141 do Regimento Interno desta Corte.

No entanto, a matéria é estranha à seara eleitoral, posto que se refere à interpretação de dispositivos da Constituição Estadual, contrariando o disposto art. 30, VIII, do Código Eleitoral e art. 141 da Regimento Interno Desta Corte, que determinam que o Tribunal Regional responderá a consultas sobre matéria eleitoral em tese.

Isto posto, não conheço da consulta.

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA STELLA RAMOS:

Acompanho o Relator, Excelência.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELOILSON TÁVORA:

Acompanho o Relator, Senhor Presidente.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ SALES FONSECA:

Acompanho o Relator, Excelência.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ANSELMO GONÇALVES:

Acompanho o Relator, Excelência.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MELLO CASTRO:

Com o Relator.

D E C I S Ã O

Na 38.ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta nos autos do Processo n.° 252/2003 – Classe X,

D E C I D I U

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, por unanimidade de votos, não conhecer da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.

Sala das Sessões, em 13 de novembro de 2003.

Juiz GILBERTO PINHEIRO

Presidente

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