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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 226, DE 27 DE JANEIRO DE 2004

CONSULTA ELEITORAL. INDAGAÇÃO FORMULADA POR QUEM NÃO DETÉM LEGITIMIDADE. CONSULTA NÃO CONHECIDA, NOS TERMOS DO ART. 30, VII, DO CÓDIGO ELEITORAL E ART. 141 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conhecer da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Gilberto Pinheiro (Presidente), Mello Castro, André Fernandes (Substituto Convocado), Mário Mazurek, Paulo Santos (Relator) e Sales Fonseca (Substituto Convocado). Ausências justificadas dos Juízes Anselmo Gonçalves e Stella Ramos. Presente o Procurador Regional Eleitoral Substituto, Dr. José Cardoso Lopes.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 27 de janeiro de 2004.

Juiz GILBERTO PINHEIRO
Presidente


Juiz PAULO ALBERTO DOS SANTOS

Relator

Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES
Procurador Regional Eleitoral Substituto

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PAULO SANTOS (Relator):

Senhor Presidente, Senhor Procurador Regional Eleitoral, Eminentes Pares...

Trata-se de consulta eleitoral formulada pelo advogado SÉRGIO SAMPAIO FIGUEIRA, vazada nos seguintes termos:

‘’Na qualidade de cidadão e rotariano, independente de ser agente político com menos de 01 (um) ano de mandato de Deputado Estadual, poderá participar da fundação da OSCIP, caso eleitos na Assembléia Geral, poderá PRESIDI-LA sem que fira o disposto no art. 16 da Lei nº 9.790/1999? Em caso de impedimento quanto a presidi-la, poderá participar da Assembléia Geral para fundá-la e ser sócio contribuinte honorífico? Enfim, o art. 16 da Lei nº 9.790/1999 veda ou não Deputado Estadual em ser dirigente de OSCIP?’’.

Ouvida a douta Procuradoria Regional Eleitoral, esta, preliminarmente, manifesta-se pelo não conhecimento da consulta, eis que o requerente, por ser profissional liberal, não ostenta legitimidade para tal mister, consoante dispõe o artigo 30, inciso VII, do Código Eleitoral, que só atribui legitimidade à autoridade pública ou partido político.

Além de que, ressalta a Procuradoria, o artigo 141 do Regimento Interno do TRE AMAPÁ dispõe que o Tribunal somente tomará conhecimento de consultas feitas em tese. No caso em questão, trata-se de consulta em caso concreto, onde o consulente perquire sobre situação plasmada em lei, envolvendo questão de interesse interna corporis de organizações civis, fugindo ao âmbito do direito eleitoral, daí não merecer conhecimento.

É o relatório, Senhor Presidente.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR REGIONALE ELEITORAL:

Confirmo o parecer pelo não conhecimento, e, caso superada a preliminar, pelo não indeferimento.


ADMISSIBILIDADE

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PAULO SANTOS:

Com efeito, dispõe o inciso VIII, do artigo 30, do Código Eleitoral:

‘’Art. 30 – Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Regional:

I – omissos,

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas feitas em tese, por autoridade pública ou partido político.’’

Extrai-se, com meridiana clareza, da norma eleitoral, que três são as condições de conhecimento de qualquer consulta formulada aos Tribunais Regionais:

a) A primeira, diz respeito às pessoas que detém legitimidade para a consulta: somente as autoridades públicas e os partidos políticos;
b) A segunda, diz respeito à matéria, objeto da consulta: somente matéria eleitoral;
c) E a terceira, está relacionada à qualidade da matéria eleitoral: somente aquelas situações que em tese, não se encontram expressamente definidas em lei.

A consulta formulada, não consegue sequer vencer a primeira das condições para seu conhecimento, ou seja, o consulente não demonstrou ser autoridade pública ou representante de partido político, identificando-se como advogado, o que não lhe confere legitimidade para formular consulta perante este Tribunal.

Ademais, como já observado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, a matéria posta em exame, além de não dizer respeito ao direito eleitoral, perquire sobre questões de interesses de organizações civis, retratando caso concreto, o que foge por completo à competência desse Regional.

Nestes termos, não conheço da consulta formulada, por não preencher ela os requisitos mínimos legais exigidos pelo art. 30, VIII, do Código Eleitoral.

É como voto, Senhor Presidente.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ SALES FONSECA:

Com o Relator, Senhor Presidente.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MELLO CASTRO:

Com o Relator.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ANDRÉ FERNANDES:

Não conheço da consulta, de acordo com o voto do Relator.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MÁRIO MAZUREK:

Também não conheço.


D E C I S Ã O

Na 2.ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta nos autos do Processo n.° 253/2003 – Classe X,


D E C I D I U


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, por unanimidade de votos, não conhecer da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.

Sala das Sessões, em 27 de janeiro de 2004.


Juiz GILBERTO PINHEIRO

Presidente

Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI. 

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