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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 227, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2004

REVISÃO ELEITORAL. NÃO COMPARECIMENTO DO ELEITOR AO PROCEDIMENTO REVISIONAL. LEGALIDADE DO CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES. HOMOLOGAÇÃO.
1. O não comparecimento do eleitor por ocasião da Revisão Eleitoral, não atendendo ao chamado da Justiça Eleitoral, é motivo para se determinar o cancelamento de sua inscrição eleitoral.
2. Havendo os trabalhos revisionais sido realizados em consonância com as normas pertinentes, deve-se homologar a Revisão Eleitoral.

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conhecer do pedido e homologar a Revisão Eleitoral realizada no Município de Ferreira Gomes, nos termos do voto do Juiz Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Gilberto Pinheiro (Presidente), Mello Castro (Relator), André Fernandes (Substituto Convocado), Mário Mazurek, Stella Ramos, Paulo Santos e Sales Fonseca (Substituto Convocado). Ausência justificada do Juiz Anselmo Gonçalves. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Cardoso Lopes.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 09 de fevereiro de 2004.


Juiz GILBERTO PINHEIRO
Presidente


Juiz HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
Relator


Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES
Procurador Regional Eleitoral Substituto


RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MELLO CASTRO (Relator):

Trata-se de Ofício-Circular nº 023/2003-CRE/AP, de 12 de setembro de 2003, e protocolado neste Regional em 19/12/03, onde este Corregedor leva ao conhecimento dos Srs. Juizes Eleitorais sua preocupação com relação aos altos níveis percentuais de transferências e inscrições novas nos Municípios de Cutias, Itaubal e Amaparí, e informa da Revisão Eleitoral determinada pelo TSE no Município de Ferreira Gomes, bem como haver solicitado aos Eminentes Juízes o maior rigor possível no cumprimento da legislação pertinente, inclusive com a realização de diligências in loco, no sentido de se determinar a veracidade dos domicílios civis informados nos pedidos de transferência e inscrição.

Por meio da Resolução nº 219/2003 –TRE/AP, de 14 de outubro de 2003, fls. 03/08, estabeleceu-se instruções para a Revisão Eleitoral a ser realizada no Município de Ferreira Gomes.

Através do Edital nº 120/2003-9ª Z.E, de 14 de outubro de 2003, o M.M. Juiz Eleitoral determina que o processo revisional naquele Município dar-se-á no período de 25 de outubro a 15 de novembro do ano em curso, no horário de 8:00 às 18:00, de segunda a sexta-feira, sábados, domingos e feriados inclusive.

Mediante os Ofícios nºs 121/122/125/127/132 e 133/2003-GAB/JUIZ (9ªZ.E.), de fls. 11 a 16, o Eminente Juiz Eleitoral indica servidores para complementar o efetivo de pessoal para os trabalhos revisionais, solicita Suprimento de Fundos para arcar com despesas de pronto pagamento, durante os trabalhos revisionais, requisita ao Senhor Prefeito do Município caminhões e lanchas, para o transporte de eleitores das comunidades mais distantes e ribeirinhas, solicita a presença de equipe técnica de informática do TRE, para a instalação e treinamento do sistema de Revisão, informando, ao final, o início do processo de Revisão.

Realizada a revisão, foi expedido o Relatório de fls. 17 a 32, onde se constatou que de um universo de 2.903 eleitores foram revisados 2.257, ou seja, 77,7% do total, foram indeferidos 25, equivalente a 0,9% e não atendeu ao chamado 620, ou seja, 21,4%, dos eleitores.

Após remessa dos autos ao MPE, este, à fl. 34, se manifestou pelo cancelamento das inscrições dos 620 eleitores que não compareceram à Revisão.

Mediante Sentença acostada às fls. 35/36, o Eminente Juiz Eleitoral da Comarca de Ferreira Gomes, com base no art. 71, § 4º, do Código Eleitoral, combinado com o art. 14, da Resolução nº 219/2003 –TRE/AP, e com o art. 73, da Resolução nº 21.538/2003 –TSE, determinou o CANCELAMENTO das referidas 620 inscrições dos eleitores que não compareceram à Revisão Eleitoral, bem como das 25 inscrições dos eleitores que tiveram suas revisões indeferidas.

Dando ciência ao procedimento legal, expediu-se o Edital nº 128/2003-9ªZ. E, de 04 de dezembro de 2003 onde, às fls. 37/38, faz saber a todos de sua determinação prolatada em sentença.

Recebido os autos nesta Corte, encaminhei para manifestação do d. Procurador Regional Eleitoral que entendeu como devidamente fundamentada a decisão do juízo singular, nada requerendo.

É o relatório.


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL:

Mantenho o Parecer, Senhor Presidente.


ADMISSIBILIDADE

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MELLO CASTRO (Relator):

Presentes os pressupostos processuais, conheço do pedido.


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ANDRÉ FERNANDES:

Conheço, Senhor Presidente.


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MÁRIO MAZUREK:

Conheço.


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA STELLA RAMOS:

Também conheço.


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PAULO SANTOS:

Conheço.


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ SALES FONSECA:

Também conheço.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MELLO CASTRO (Relator):

O Colendo Tribunal Superior Eleitoral determinou, através do Fax-Circular nº 24/03 – CGE, que se procedesse a Revisão Eleitoral nos municípios que preenchessem os requisitos previstos no art. 92, da Lei nº 9.504/97, além daqueles municípios nos quais a relação entre eleitorado e população superasse o índice de 80%dos eleitores.

A Corregedoria Regional Eleitoral recebeu diversas denúncias de irregularidades nas localidades de Cutias, Itaubal, Amaparí e Ferreira Gomes, sendo que neste município já havia sido determinado pelo Colendo TSE a revisão do eleitorado, onde foram detectados percentuais elevados de transferências e inscrições.

Cumprindo a determinação, o Tribunal Regional Eleitoral, através da Resolução nº 219/2003, estabeleceu instruções para a realização de Revisão Eleitoral no Município de Ferreira Gomes.

Todos os procedimentos legais e necessários foram adotados pelo juiz eleitoral da 9ª Zona Eleitoral para verificação das informações prestadas pelo eleitor no ato da inscrição ou transferência, fazendo publicar Edital com a fixação do prazo, local e documentos necessários para realização da revisão.

Procedida à revisão eleitoral no período de 25 de outubro a 15 de novembro de 2003, de acordo com o relatório estatístico de fl. 31, dos 2.903 (dois mil novecentos e três) eleitores do município, 2.257(dois mil duzentos e cinqüenta e sete), ou seja, 77,7% foram revisados, não compareceram 620, ou seja, 21,4% e, foram indeferidas 25 inscrições/transferências, correspondente a 0,9% (zero nove por cento) daquele total.

Em fundamentada sentença de fls. 35 e 36, o d. juízo Eleitoral determinou o cancelamento das inscrições dos 620 eleitores que não compareceram à revisão, bem como dos 25 eleitores que tiveram suas revisões indeferidas, ocasião em que menciona que 2.283 eleitores confirmaram suas inscrições, informação este que confronta com o relatório emitido pelo sistema.

Assim, com base no art. 76, II, da Res. TSE 21.538/03 estando o trabalho revisional em consonância com as normas pertinentes, HOMOLOGO a Revisão Eleitoral efetuada no Município de Ferreira Gomes, mantendo a sentença do juízo da 9ª Zona Eleitoral que efetuou o cancelamento de um total de 645 inscrições, contados entre os eleitores que não efetuaram a revisão e dos que tiveram suas inscrições indeferidas, tão-somente divergindo no dado mencionado quanto ao número total de eleitores que confirmaram suas inscrições, que foram num total de 2.257.

Proceda a Secretaria Judiciária, através da Coordenadoria de Informática, o processamento dos lotes de RAE e FASE referente à Revisão Eleitoral.


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ANDRÉ FERNANDES:

Com o Relator, Senhor Presidente.


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MÁRIO MAZUREK:

Acompanho o eminente Relator.


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA STELLA RAMOS:

Senhor Presidente, acompanho o Relator.


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PAULO SANTOS:

Com o Relator, Senhor Presidente.


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ SALES FONSECA:

Com o Relator.

D E C I S Ã O

Na 05.ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta nos autos do Processo n.° 003/2004 – Classe XIX,

D E C I D I U

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, por unanimidade de votos, conhecer do pedido e homologar a Revisão Eleitoral realizada no Município de Ferreira Gomes, nos termos do voto do Juiz Relator.


Sala das Sessões, em 09 de fevereiro de 2004.

Juiz GILBERTO PINHEIRO
Presidente

Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI. 

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