
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 228, DE 15 DE MARÇO DE 2004
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. EFETIVO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. TEMPO RESIDUAL IMPLEMENTADO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 9.624/98. INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS COMO VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA – VPNI. CONCESSÃO.
1. O servidor que exerceu efetivamente função comissionada, no período estabelecido pela lei para cômputo de tempo residual, faz jus à incorporação a sua remuneração, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, de parcelas de décimos, e não de quintos, calculados sobre o valor da função comissionada.
2. Inteligência do art. 5º, da Lei nº 9.624/98.
3. Pedido parcialmente deferido.
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, acolher parcialmente o pedido, para acrescentar à composição da remuneração dos interessados um décimo de valor referente à função comissionada exercida na forma legal, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Gilberto Pinheiro (Presidente), Luiz Carlos (Substituto Convocado), Anselmo Gonçalves, Mário Mazurek, Stella Ramos (Relatora), Paulo Santos e Sales Fonseca. Ausência justificada do Juiz Mello Castro. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Cardoso Lopes.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 15 de março de 2004.
Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Presidente
Juíza STELLA SIMONNE RAMOS
Relatora
Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES
Procurador Regional Eleitoral
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA STELLA RAMOS (Relatora):
Trata-se de processo administrativo em que os servidores interessados, Dimas Alves Balieiro e Dilma Célia de Oliveira Pimenta, requerem a incorporação de parcelas (quintos) inerentes ao exercício de função comissionada, nos termos do art. 5º da lei nº 9.624/98.
Os requerentes apresentam às fls. 02 a 20 documentos comprobatórios dos exercícios, em caráter de substituição, das referidas funções comissionadas.
Às fls. 22/27, a Chefe da Seção de Legislação e Normas de Pessoal do TRE/AP informa a vida funcional dos servidores em tela para ao final, após tecer comparações das legislações pertinentes, concluir pela concessão das incorporações de quintos a título de vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, cuja concessão estender-se-ia até a data da publicação da MP nº 2.225-45, de 05 de setembro de 2001.
A Coordenadoria de Controle Interno deste TRE/AP, às fls. 70/74, faz uma análise minuciosa acerca do instituto de incorporação de quintos (iniciando-se com o Estatuto do Servidor Público Federal, a Lei n 8.112/90, em cujo art. 62, §2º determinou-se que o exercício de função de direção redundaria na incorporação gradual de parcelas na razão de um quinto por cada ano de exercício), e ao final da exposição, muito bem definida, sugere o deferimento do pleito nos ditames das reiteradas decisões do TCU, ou seja, a incorporação de 01 décimo da função comissionada exercida.
Após vieram a mim distribuídos os referidos autos, ato contínuo determinei remessa ao Ministério Público Eleitoral.
A Procuradoria Regional Eleitoral elaborou uma linha de pensamento próximo ao do órgão fiscalizador, o Controle Interno, verificando que os requerentes adquiriram tempo residual antes da extinção da incorporação da retribuição pelo exercício da função comissionada, pela Lei 9.527/97, e somente completaram o interstício temporal de 12 (doze) meses após 08.04.98, portanto alcançaram o direito à incorporação de “décimos” e não de “quintos”, pugnando, assim, pelo deferimento da incorporação de 1 (um) décimo para compor a remuneração dos interessados.
É o breve relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA STELLA RAMOS (Relatora):
Senhor Presidente, eminentes pares,
Verifico que é pacífico o entendimento quanto ao direito dos servidores à incorporação, contudo a questão gira em torno da incorporação de QUINTOS (como requereram os servidores) ou de DÉCIMOS (visão esta compartilhada pelo Controle Interno e Procuradoria Regional Eleitoral).
Nos autos consta a informação de que ambos os requerentes não possuem qualquer vantagem a título de incorporação, mesmo tendo exercido funções de chefias. Contudo colho informações também que os demais servidores da secretaria do TRE/AP contemplam tais vantagens em face de terem exercido as referidas funções em caráter permanente por ocasião das edições das referidas leis, e que os requerentes as tinham exercido em caráter de substituição, sem, contudo, até a promulgação da Lei 9.624/98, terem de fato completado o interstício de 12 meses de exercício na função, exigência esta para a incorporação.
No entanto o art. 5º da referida lei é claro e direto quando dispõe que o tempo de incorporação inferior a 12 meses será considerado e computado como período residual para incorporação de mais uma parcela, após é lógico o interstício de 01 (um) ano, o que já foi consolidado.
Assim, considerando que com a edição da Lei 9.624/98 os servidores públicos federais que completassem período aquisitivos após 08.04.1998 só teriam direito à incorporação de DÈCIMOS e que, de fato os demais servidores que tiveram direito as recebem também como DÉCIMOS e não como QUINTOS, voto pela procedência do pedido em parte, de forma que à composição da remuneração dos interessados seja acrescentado um décimo de valor referente a função exercida na forma legal.
É como voto.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ GILBERTO PINHEIRO:
Acompanho a Relatora.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PAULO SANTOS
Acompanho a Relatora.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ SALES FONSECA:
Com a Relatora.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LUIZ CARLOS:
Com a Relatora.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ANSELMO GONÇALVES:
Acompanho a Relatora, Excelência.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MÁRIO MAZUREK:
Com a Relatora.
D E C I S Ã O
Na 11.ª Sessão Administrativa Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta nos autos do Processo n.° 030/2003 – Classe XVIII,
D E C I D I U
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, por unanimidade de votos, acolher parcialmente o pedido, para acrescentar à composição da remuneração dos interessados um décimo de valor referente à função comissionada exercida na forma legal, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Sala das Sessões, em 15 de março de 2004.
Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Presidente
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