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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 229, DE 19 DE ABRIL DE 2004

TOMADA DE CONTAS DE GESTOR. EXERCÍCIO 2003. INSTRUÇÃO COM PEÇAS REGULAMENTARES. RELATÓRIO E CERTIFICADO DE AUDITORIA DO CONTROLE INTERNO DA CORTE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. REMESSA AO TCU.
1. Processo devidamente instruído com as peças necessárias (Instrução Normativa/TCU nº 12/96 e Portaria/TSE nº 275/97);
2. Relatório e Certificado de Auditoria de Gestão do Órgão de Controle Interno apontando como regulares as contas em análise;
3. Contas aprovadas.
4. Remessa ao TCU.

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conhecer do pedido e, no mérito, aprovar a Prestação de Contas Anual dos Gestores, Des. Gilberto de Paula Pinheiro e Honildo Amaral de Mello Castro, referente ao exercício financeiro de 2003, nos termos do voto do Juiz Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Gilberto Pinheiro (Presidente), Anselmo Gonçalves, Stella Ramos, Luciano Assis (Substituto Convocado), Paulo Santos (Relator) e Sales Fonseca. Ausência justificada do Juiz Mello Castro. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Cardoso Lopes.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 19 de abril de 2004.

Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Presidente

Juiz PAULO ALBERTO DOS SANTOS
Relator


Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES
Procurador Regional Eleitoral


RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PAULO SANTOS (Relator):

Trata-se de Prestação de Contas de Gestor do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá – TRE-AP, concernente ao exercício de 2003, acompanhado do Memo. nº 010/2004 – CCI à Diretoria Geral, encaminhando a Tomada de Contas Anual, relativa ao exercício de 2003, cuja gestão foi titularizada pelo Exmo. Sr. Des. Gilberto Pinheiro, qualificado como ordenador de despesa da unidade gestora.

Acompanhando o citado memorando, encontram-se o rol de responsáveis (fls. 04); relatório da gestão (fls. 05/07); declaração da unidade pessoal (fls. 08); relatório de auditoria (fls. 09/13); balanço orçamentário e demonstrativos de execução da despesa; balanço financeiro; balanço patrimonial; demonstrações de variações patrimoniais (fls. 14/22); relatório de gestão fiscal (fls. 23); certificado de auditoria e parecer do titular do controle interno (fls. 24/30).

Submetido a parecer ministerial, a Procuradoria Regional Eleitoral, após minuciosa análise formal e material de toda a documentação apresentada, e de sua correta adequação às normas legais vigentes pertinentes à matéria, pugna pela aprovação das contas do gestor, concernentes ao exercício de 2003.

É o relatório.


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL:

Ratifico o parecer.


ADMISSIBILIDADE

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PAULO SANTOS (Relator):

A prestação de contas dos gestores públicos é imposição legal, a cada exercício findo, através do processo de Tomadas de Contas Anual, que no caso dos presentes autos, deve ser submetido ao Plenário deste Corte, consoante dispõe o inciso XI, do artigo 8º e seu § 3º, da Portaria 275/97 do TSE.

Nestes termos, conheço da prestação de contas.


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ SALES FONSECA:

Conheço.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ANSELMO GONÇALVES:

Também conheço.


A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA STELLA RAMOS:

Também conheço.


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LUCIANO ASSIS:

Também conheço.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PAULO SANTOS (Relator):

Preliminarmente, observa-se, na prestação de contas, que a documentação está formalmente de acordo com as normas estabelecidas no art. 14, da IN 12, do Colendo Tribunal de Contas da União.

Registre-se que o Desembargador Gilberto Pinheiro, ordenador de despesa, apresentou, às fls. 05/07, relatório de gestão, especificando que esta foi marcada pela continuidade do processo de informatização, registrando o início e a conclusão das obras dos Cartórios Eleitorais sediados no interior do Estado, não obstante os cortes realizados no orçamento de 2003.

Dentre as ações administrativas de sua gestão, destacam-se a capacitação de recursos humanos, aquisições de bens de informática e materiais permanentes a fim de viabilizar o implemento de programas informatizados visando o bom andamento das eleições 2003, e a realização do Fórum Internacional de Direito Eleitoral e Penal da Amazônia, que congregou as mais importantes autoridades jurídicas do assunto.

A Senhora Coordenadora de Recursos Humanos declara, à fl. 08, que os servidores JUAREZ TÁVORA PICANÇO DO NASCIMENTO, Secretário de Administração e Gestor Financeiro e ANDRÉ ARAGÃO FERREIRA, titular da função comissionada da Coordenadoria de Material e Patrimônio, cumpriram com a obrigatoriedade da Declaração de Bens e Rendas, previstas no art. 1º, da Lei nº 8.370/93, e que os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GILBERTO DE PAULA PINHEIRO e HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO, Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, estão isentos dessa obrigatoriedade, nos termos da decisão nº 084/96-ATA nº 08/96-TCU (art. 14, VII, da IN 12/96-TCU).

O Relatório de Auditoria de Gestão (fls. 09/13), acompanhado do respectivo Certificado de Auditoria Interna (fls. 24/25), demonstra que durante o exercício de 2003 não se constatou nenhuma falha, irregularidade ou ilegalidade que resultasse dano ou prejuízo ao Erário Público, sendo obedecido os ditames legais da economicidade, eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

Registre-se que, durante esse período, não se efetuou transferências e nem recebimentos de recursos mediante convênio, acordo, subvenção, ou outros instrumentos congêneres. No que pertine aos processos licitatórios, tem-se a informação de que nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação concernentes à área de recursos humanos se atestou o controle prévio, concomitante e posterior, em consonância com o art. 77, da Lei 4.320/64.

Atesta-se a existência de Comissão no Tribunal para avaliação de todos os contratos, sendo que as pendências apontadas foram solucionadas pela Administração, com exceção dos procedimentos concernentes aos serviços de telefonia fixa que se encontra pendente de solução.

Observa-se o cumprimento das metas no plano plurianual e nas diretrizes orçamentárias, verificando-se como única exceção o plano traçado para a assistência médica e ambulatorial dos servidores.

Por fim, o relatório de auditoria atesta que os atos de gestão observaram à legislação orçamentária, financeira e patrimonial vigente, anotando a conformidade contábil sem restrição, concluindo pela regularidade da gestão.

Presentes ainda, Senhores Juízes, às fls. 14/22, os balanços e demonstrativos contábeis, na forma de extratos, especificando as receitas e despesas.

Por derradeiro, a Coordenadoria do Órgão do Controle Interno, atesta às fls. 31/37, após observar os princípios da eficiência, eficácia e economicidade, a regularidade da gestão quanto aos aspectos orçamentário, financeiro, patrimonial e de pessoal.

Nestes termos, considerando o Relatório de Auditoria de Gestão e o Certificado de Auditoria Interna, que anotam a conformidade contábil sem restrição, concluindo pela regularidade da gestão; o parecer da Coordenadoria de Controle Interno, concluindo pela regularidade da gestão quanto as aspectos orçamentário, financeiro, patrimonial e de pessoal, bem como pelo parecer favorável da douta Procuradoria Regional Eleitoral, voto pela aprovação da Prestação de Contas Anual dos Gestores, Des. GILBERTO DE PAULA PINHEIRO e HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO, referente ao exercício financeiro de 2003.

É como voto.


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ SALES FONSECA:

Acompanho o Relator.


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ANSELMO GONÇALVES:

Com o Relator.

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA STELLA RAMOS:

Com o Relator.


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LUCIANO ASSIS:

Com o Relator.


D E C I S Ã O

Na 14.ª Sessão Administrativa Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta nos autos do Processo n.° 032/2004 – Classe XVIII,

D E C I D I U

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, por unanimidade de votos, conhecer do pedido e, no mérito, aprovar a Prestação de Contas Anual dos Gestores, Des. Gilberto de Paula Pinheiro e Honildo Amaral de Mello Castro, referente ao exercício financeiro de 2003, nos termos do voto do Juiz Relator.


Sala das Sessões, em 19 de abril de 2004.

Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Presidente

Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI. 

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