
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 230, DE 04 DE MAIO DE 2004
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conhecer da consulta formulada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT e respondê-la nos termos do voto do Juiz Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Gilberto Pinheiro (Presidente), Mello Castro, Anselmo Gonçalves, Stella Ramos, Luciano Assis e Eloilson Távora (Relator). Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Cardoso Lopes.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 04 de maio de 2004.
Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Presidente
Juiz ELOILSON AMORAS DA SILVEIRA TÁVORA
Relator
Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES
Procurador Regional Eleitoral
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ SALES FONSECA (Relator):
Cuida a espécie de Consulta Eleitoral, formulada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, solicitando “posicionamento deste Egrégio Tribunal quanto ao prazo de desincompatibilização de cargo ou função pública de Secretário de Estado para concorrer ao cargo de Prefeito Municipal nas próximas eleições.”
Encaminhados os autos ao membro do Parquet, este, em seu parecer de fls. 08/10, pugna pelo conhecimento, apontando como resposta o prazo de desincompatibilização previsto no art. 1°, inciso IV, letra “a”, da Lei Complementar n° 64/90.
É o brevíssimo relatório.
ADMISSIBILIDADE
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ SALES FONSECA (Relator):
Sendo o Consulente Partido Político, e, tratando-se de questionamento em tese, conheço da presente consulta nos termos do inciso VIII, do art. 30, do Código Eleitoral.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MELLO CASTRO:
Conheço.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ANSELMO GONÇALVES:
Também conheço.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MÁRIO MAZUREK:
Conheço.
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA STELLA RAMOS:
Também conheço.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PAULO SANTOS:
Também conheço.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ SALES FONSECA (Relator):
O caso em tela trata de matéria de acurado interesse para as autoridades públicas, partidos políticos e pretensos futuros candidatos, mormente em ano eleitoral.
O momento é propício à consulta, visto que a não observância dos prazos legais para afastamento de ocupantes de cargos públicos, leva à inelegibilidade.
A Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar n° 64/90), em seu art. 1°, inciso II, alíneas “a” e “b” , e inciso IV, alínea “a”, dispõe:
Art. 1°. São inelegíveis:
...............................................
II – para Presidente e Vice-Presidente da República:
a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
..............................................
12. os Secretários de Estado;
............................................
IV – para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;” (grifei)
A dubiedade alegada pelo consulente deriva de interpretação inadequada do dispositivo legal. O que está definido na 2ª parte da alínea “a”, inciso IV, do art. 1°, da LC 64/90, é o prazo a ser observado para desincompatibilização dos agentes públicos que pretendem concorrer aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.
A primeira parte do dispositivo refere-se a situações que mantenham identificação com os cargos elencados na proibição do inciso II, do art. 1°, da citada lei complementar - in casu, o item 12. Secretários de Estado – não fazendo menção à utilização do mesmo prazo proibitivo – 6 (seis) meses.
Nesse compasso, e acompanhando na íntegra o parecer ministerial, tenho como respondida a presente Consulta, nos termos do art. 1°, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar n° 64/90, no sentido de ser de 04 (quatro) meses o prazo para desincompatibilização de ocupante de cargo de Secretário de Estado, para concorrer ao cargo de Prefeito Municipal.
É como voto.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MELLO CASTRO:
Peço vista.
QUESTÃO DE ORDEM
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MELLO CASTRO:
Senhor Presidente, tem uma questão de ordem que é preciso que a Corte resolva.
Como o Dr. Sales Fonseca não mais pertence ao Tribunal, tenho a impressão que este processo deva se redistribuído ao Juiz Eloilson Távora para reexaminar, fica a critério da Corte.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ GILBERTO PINHEIRO (Presidente):
Também concordo que deva ser redistribuído ao Juiz Eloilson Távora.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ANSELMO GONÇALVES:
De acordo.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA STELLA RAMOS:
Concordo.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LUCIANO ASSIS:
De acordo com a proposição.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELOILSON TÁVORA (Relator):
Como já tenho conhecimento do conteúdo dos autos, mantenho o voto do Doutor Sales Fonseca.
VOTO DE VISTA
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MELLO CASTRO:
Pedi vista do presente feito em razão de não encontrar em plenário legislação atualizada que pudesse servir de embasamento legal para meu voto, inclusive, de imediato, solicitei providências ao ilustre Presidente desta Corte.
Com efeito, para que seja suprida a omissão o Partido Democrático Trabalhista – PDT – formula a seguinte consulta:
“... quanto ao prazo de desincompatibilização de cargo ou função pública de Secretário de Estado para concorrer ao cargo de Prefeito Municipal nas próximas eleições...”
Aduz o Consulente haver dubiedade de interpretação considerando o que dispõe o art. 1°, II, “a”, 12, c/c inciso IV, “a”, do mesmo dispositivo.
A matéria consultada é tratada no art. 1°, IV, letra “a” c/c o inciso II, letra “a”, 12, da Lei Complementar n° 64/90, onde prevê que para concorrer aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, os secretários estaduais devem afastar-se dos cargos no prazo dos quatro meses que antecedem o pleito.
O Colendo Tribunal Superior Eleitoral já firmou o seguinte entendimento sobre a questão (Resolução n. 21.440, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ 14.09.2003):
“Consulta. Deputado Federal. Respondida nos seguintes termos:
1. O irmão do governador de um estado não pode candidatar-se a prefeito ou vice-prefeito da capital daquele estado, salvo se o irmão governador se desincompatibilizar ao cargo até seis meses anteriores ao pleito.
2. Para concorrer ao cargo de prefeito ou vice-prefeito, secretário de estado deverá observar o prazo de quatro meses, conforme previsto no art. 1°, IV, a, c.c o inciso II, a, 12, da LC n° 64/90.
3. A matéria escapa à competência da Justiça Eleitoral. Não conhecimento”.
Com efeito, não existe a alegada dubiedade mencionada pelo Consulente, considerando a interpretação que exige a lei quanto à desincompatibilização dos agentes públicos já se encontra devidamente publicada pela jurisprudência do Colendo Tribunal Superior Eleitoral.
Com esses fundamentos acompanho o voto do ilustre Relator.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ANSELMO GONÇALVES:
Acompanho o voto do Relator.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA STELLA RAMOS:
Também acompanho, Excelência.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LUCIANO ASSIS:
Também acompanho, Senhor Presidente.
D E C I S Ã O
Na 17.ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta nos autos do Processo n.° 254/2004 – Classe X,
D E C I D I U
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, por unanimidade de votos, conhecer da consulta formulada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT e respondê-la nos termos do voto do Juiz Relator.
Sala das Sessões, em 04 de maio de 2004.
Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Presidente
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