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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 231, DE 07 DE MAIO DE 2004

CONSULTA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRAZO. ELEIÇÃO PARA OS CARGOS DE PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADOR.
1. O prazo de afastamento do servidor público que pretenda candidatar-se aos cargos majoritários ou proporcionais será sempre de 03 (três) meses, com direito à percepção de sua remuneração, conforme estabelecido no artigo 1º, inciso II, alínea “L”, da Lei Complementar nº 64/90
2. O servidor público ocupante de cargo comissionado deverá exonerar-se do cargo no prazo de 03 (três) meses antes do pleito, para qualquer concorrer a qualquer cargo.
3. O servidor público, ocupante de cargo comissionado, que é gestor de dinheiro público, deve exonerar-se do cargo no prazo de 04 (quatro) meses para concorrer ao pleito majoritário, e no de 06 (seis) meses, para o pleito proporcional, conforme estabelecido, respectivamente, no art. 1º, inciso IV, alínea “a” e inciso VII, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar nº 64/90.

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conhecer da consulta formulada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT e respondê-la nos termos do voto da Juíza Relatora.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Gilberto Pinheiro (Presidente), Mello Castro, Anselmo Gonçalves, Stella Ramos (Relatora), Luciano Assis e Eloilson Távora (Substituto Convocado). Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Cardoso Lopes.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 07 de maio de 2004.


Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Presidente


Juíza STELLA SIMONNE RAMOS
Relatora

Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES
Procurador Regional Eleitoral

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA STELLA RAMOS (Relatora):

Senhor Presidente, Senhor Procurador Regional Eleitoral, Eminentes Pares...

Trata-se de consulta eleitoral formulada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, vazada nos seguintes termos:

“...consulta sobre o prazo para desincompatibilização de Servidor Público e ocupante de cargo comissionado, com vista às Eleições Municipais de 2004. Tanto para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores”.

Ouvida a douta Procuradoria Regional Eleitoral, esta analisou a questão de forma concisa explicitando os prazos de 03 e 04 meses anteriores ao pleito adequados legalmente para o afastamento do servidor público que deseja concorrer ao cargos de Vereador e Prefeito ou Vice-Prefeito, respectivamente.

Atenta, ainda, o Parquet Eleitoral, para o prazo definido na Lei Complementar nº 64/90 relativo aos cargos demissíveis ad nutun e candidatos ao posto da vereança (06 meses).

Este é o brevíssimo relatório.


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL:

Mantenho o parecer.


ADMISSIBILIDADE

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA STELLA RAMOS (Relatora):

Sendo o Consulente partido político e tratando-se de questionamento em tese, conheço da presente consulta nos termos do inciso VIII, do art. 30, do Código Eleitoral.


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LUCIANO ASSIS:

Conheço.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELOILSON TÁVORA:

Também conheço.


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MELLO CASTRO:

Conheço.


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ANSELMO GONÇALVES:

Também conheço.


VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA STELLA RAMOS (Relatora):

A consulta formulada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, trata de questão definida na Lei Complementar 64/90, denominada Lei de Inelegibilidades, em que são elencados, um tanto de forma confusa, os prazos necessários para que os pretensos candidatos se afastem de atividades que possam interferir no prosseguimento normal do pleito eleitoral.

Quando tratamos de servidor público, vislumbra-se um leque de situações a serem observadas, sendo regra geral o interregno de 03 (três) meses para o afastamento do servidor, mantendo, inclusive, o direito à percepção de sua remuneração.

O Colendo Tribunal Supeior Eleitoral, apreciando a Consulta nº 622/DF, de 16.05.2000, Relator o Ministro Maurício Corrêa, assim manifestou-se:“CONSULTA. INELEGIBILIDADE. ELEIÇÃO MUNICIPAL. PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.
1) O PRAZO DE AFASTAMENTO REMUNERADO DO SERVIDOR PÚBLICO CANDIDATO COMPREENDIDO NO ARTIGO 1, II, LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, SERÁ SEMPRE DE 3 (TRÊS) MESES ANTERIORES AO PLEITO, SEJA QUAL O PLEITO CONSIDERADO: FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL; MAJORITÁRIO OU PROPORCIONAL.
2) O SERVIDOR PÚBLICO COM CARGO EM COMISSÃO DEVERÁ EXONERAR-SE DO CARGO NO PRAZO DE 3 (TRÊS) MESES ANTES DO PLEITO.
3) OMISSIS...”

Extraem-se da decisão citada duas considerações:

1) Servidor público sem cargo comissionado, cujo prazo definido para afastamento é de 03 (três) meses, nos termos do art. 1º, II, “L”, LC 64/90;
2) Servidor público com cargo comissionado. Neste caso, há um desdobramento da situação.

Primeiro temos o prazo geral de 03 (três) meses para o desempenho de cargo comissionado que não mantenham relação direta com a gestão de recursos públicos.

Quando ocorrer do servidor ocupante de cargo comissionado também gerir recursos financeiros, a Lei de Inelegibilidades cuida para que não haja influência do poder político e econômico, de modo a interferir no equlíbrio da disputa do pleito eleitoral, quando determina, então, um prazo maior para o afastamento do servidor.

O prazo nesses casos é diferenciado, para o cargo de Vereador o prazo será de 06 meses, conforme prevê o art. 1º, VII, “a” e “b”, verbis:

“Art. 1º São inelegíveis:

(...)

VII –para a Câmara Municipal:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 06 (seis) meses para a desincompatibilização;

b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito,observado o prazo de 06 (seis) meses para a desincompatibilização...

Para concorrer a Prefeito e Vice-Prefeito será o que dispõe a LC nº 64/90, em seu art. 1º, IV, “a”:

“Art. 1º São inelegíveis:

(...)

IV – para Prefeito e Vice-Prefeito:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 04 (quatro) meses para a desincompatibilização... (grifo nosso).

Como a agremiação partidária requerente não cuidou de delimitar a situação sub-examine, concluímos que os prazos para o servidor público afastar-se de suas funções com o escopo de concorrer às eleições municipais, ajustados à LC 64/90, são os seguintes: 03 (três) meses com direito à percepção integral de vencimentos; 03 (três) meses para os cargos de servidores ocupantes de cargos comissionados, e quando dentre as funções do cargo comissionado houver o gerenciamento de recursos públicos os prazos serão de 04 (quatro) meses para Prefeito ou Vice-Prefeito e 06 (seis) meses para vereador.

É como voto, Senhor Presidente.


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LUCIANO ASSIS:

Acompanho a eminente Relatora, Excelência.


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELOILSON TÁVORA:

Também acompanho.


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MELLO CASTRO:

Acompanho a eminente Relatora, Excelência.


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ANSELMO GONÇALVES:

Com a Relatora, Excelência.


D E C I S Ã O

Na 20.ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta nos autos do Processo n.° 255/2004 – Classe X,

D E C I D I U

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, por unanimidade de votos, conhecer da consulta formulada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT e respondê-la nos termos do voto da Juíza Relatora.

Sala das Sessões, em 07 de maio de 2004.

Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Presidente

Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI. 

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