
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 232, DE 23 DE JUNHO DE 2004
CONSULTA. REFLEXOS DECORRENTES DE APOIO DE PARLAMENTAR À MENSAGEM PUBLICITÁRIA DE UTILIDADE PÚBLICA. SITUAÇÃO FÁTICA CONCRETA CARACTERIZADA. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREENCHIMENTO DE VAGAS DESTINADAS A PESSOAS DE DETERMINADO SEXO POR OUTRAS DE SEXO OPOSTO. PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO NÃO ATINGIDO.
1. Não se conhece de consulta formulada a respeito de matéria eleitoral que envolva situação fática concreta. Inteligência do artigo 30, inciso VIII,T do Código Eleitoral, e do artigo 141, do Regimento Interno do TRE/AP;
2. Sob pena de ferir o propósito almejado pela lei, não se admite o preenchimento do número de vagas destinadas a pessoas de determinado sexo com pessoas do sexo oposto, ainda que existentes candidatas em quantidade suficiente para suprir o percentual de participação. Precedentes do TSE.
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente da consulta formulada pelo Partido Popular Socialista – PPS e respondê-la, quanto ao segundo item, nos termos do voto do Juiz Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Gilberto Pinheiro (Presidente), Raimundo Vales (Substituto Convocado), Luciano Assis (Relator), Décio Rufino (Substituto Convocado) e Eloilson Távora (Substituto Convocado). Ausências justificadas dos Juízes Mello Castro e Anselmo Gonçalves. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Cardoso Lopes.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 23 de junho de 2004.
Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Presidente
Juiz JOSÉ LUCIANO DE ASSIS
Relator
Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES
Procurador Regional Eleitoral
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LUCIANO ASSIS (Relator):
Tratam os presentes autos de Consulta formulada pelo Partido Popular Socialista – PPS, que de forma simplista aborda os seguintes questionamentos: a) vinculação de apoio do Dep. Jaci Amanajás em mensagem publicitária em campanha de utilidade pública de combate a dengue; b) preenchimento das vagas destinadas a pessoas de determinado sexo, por outras do sexo oposto, na hipótese de não vir a ser atingido o percentual legal destinado.
Registrada e autuada como Consulta Eleitoral os autos foram remetidos ao Ministério Público Eleitoral.
Em parecer de fls. 07/09, o Representante do Parquet opinou no sentido do conhecimento parcial da Consulta, apenas em relação ao segundo item, respondendo-o de forma positiva. Em se tratando do primeiro questionamento, que se refere à vinculação de apoio do Deputado Jaci Amanajás – versa sobre situação concreta, que refoge, portanto, ao âmbito do conhecimento desta Corte.
É o breve relatório.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL:
Confirmo o parecer.
ADMISSIBILIDADE
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LUCIANO ASSIS (Relator):
A Consulta formulada pelo PPS – Partido Popular Socialista merece ser conhecida em parte, como bem advertiu o ilustre Procurador Regional Eleitoral com assento nesta Corte.
Com efeito, na primeira parte da Consulta, pretende o consulente seja emitido por este Tribunal pronunciamento sobre “a vinculação de apoio do Deputado Jaci Amanajás em mensagem publicitária em campanha de utilidade pública de combate a dengue”.
Ora, o próprio teor da indagação já indica a situação fática concreta, que o caso está a revelar. Ou seja, pretende-se trazer à baila o entendimento desta Corte sobre os reflexos jurídicos (positivos ou negativos), no âmbito do direito eleitoral, diante da participação do citado parlamentar em campanha publicitária de utilidade pública de combate a dengue.
O artigo 30 do Código Eleitoral é bastante claro em seu inciso VIII, que compete ao Tribunal Regional, responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.
Assim, não se enquadrando a primeira parte do pedido aos ditames do citado dispositivo legal, isto é, por não versar a primeira parte consulta sobre matéria eleitoral, em tese, dela não conheço.
No mais, a segunda parte da consulta merece conhecimento, por atender aos requisitos legais.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DÉCIO RUFINO:
No mesmo sentido, acompanho o Relator.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELOILSON TÁVORA:
Com o Relator.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ RAIMUNDO VALES:
Senhor Presidente, a questão já foi examinada pela Corte Superior e ela já decidiu que deve ser respeitada a proposição nos termos do voto do Relator, por isso o acompanho.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LUCIANO ASSIS (Relator):
A Consulta formulada não está a exigir delongas, já que envolve matéria eleitoral reiteradamente discutida pelos Tribunais.
O objeto da consulta visa o pronunciamento desta Corte sobre a possibilidade do preenchimento do número de vagas remanescentes com pessoas do sexo oposto, destinadas a pessoas de determinado sexo, caso não se venha atingir a reserva destinada pela Lei 9.504/94, em seu art. 10, § 3º.
Ora, em que pese o entendimento contrário do ilustre Procurador Regional Eleitoral, quero crer que a resposta afirmativa à consulta formulada só viria a burlar o espírito da lei eleitoral que disciplina tal matéria, como bem acentua PEDRO ROBERTO DECOMAIN, em sua obra Eleições – Comentários à Lei nº 9.504/97, p. 65.
O Tribunal Superior Eleitoral, a propósito, já pontificou que “Não se pode preencher o numero de vagas destinadas às mulheres com candidaturas de homens, ainda que inexistentes candidatas femininas, em número suficiente, sob pena de esvaziamento da norma legal” (Resolução 19.587, Rel. Ministro Ilmar Galvão).
No mesmo sentido, confira-se:
“Registro de Candidato. Eleições Municipais de 2000. Impossibilidade se preencher o número de vagas destinadas à mulheres com candidaturas de homens (art. 10, § § 3º e 5º da Lei 9.504/97” (AC 16690, Rel. Ministro FERNANDO NEVES).
Aliás, não é demais destacar que a Resolução n° 21.608 do TSE, em seu artigo 20, § 7°, é claro no sentido de que “o preenchimento das vagas remanescentes e a substituição de candidatos devem respeitar os percentuais estabelecidos para cada sexo (REspe n° 17.433, de 20.9.2000)”.
Assim, a resposta à segunda parte da consulta é negativa.
É como voto.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DÉCIO RUFINO:
Acompanho o eminente Relator, Excelência.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELOILSON TÁVORA:
Também, acompanho o Relator.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ RAIMUNDO VALES:
Com o Relator.
D E C I S Ã O
Na 24ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta nos autos do Processo n° 257/2004 – Classe X,
D E C I D I U
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente da consulta formulada pelo Partido Popular Socialista – PPS e respondê-la, quanto ao segundo item, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sala das Sessões, em 23 de junho de 2004.
Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Presidente
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