
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 233, DE 23 DE JUNHO DE 2004
CONSULTA. SECRETÁRIO DE ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO. PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ELEIÇÃO PARA OS CARGOS DE PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADOR.
1. O prazo de desincompatibilização de Secretário de Estado para disputar o cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito é de 04 (quatro) meses anteriores à data da eleição.
2. Quanto ao servidor público (latu sensu), os prazos de desincompatibilização para concorrer aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador podem variar de acordo com a situação a que se apresente:
a – Quando o funcionário público-candidato for inelegível por identidade de situações dos inelegíveis para o Senado Federal e Câmara Federal e os inelegíveis para o Cargo de Prefeito e Vice-Prefeito em cada Município o prazo de desincompatibilização é de 06 (seis) meses da data da eleição.
b – Quando o funcionário público-candidato não possuir qualquer inelegibilidade, se aplica a regra da letra “l”, do Inciso II, do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, em que o prazo de desincompatibilização é de 03 (três) meses.
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conhecer da consulta formulada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT e respondê-la, nos termos do voto do Juiz Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Gilberto Pinheiro (Presidente), Raimundo Vales (Substituto Convocado), Luciano Assis, Décio Rufino (Substituto Convocado) e Eloilson Távora (Relator). Ausências justificadas dos Juízes Mello Castro e Anselmo Gonçalves. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Cardoso Lopes.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 23 de junho de 2004.
Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Presidente
Juiz ELOILSON AMORAS DA SILVEIRA TÁVORA
Relator
Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES
Procurador Regional Eleitoral
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELOILSON TÁVORA (Relator):
Senhor Presidente, tratam os presentes autos de Consulta Eleitoral formulada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, em que formula os seguintes questionamentos:
“1) – Pela legislação em vigor qual o prazo de desincompatibilização às Eleições de 2004, para concorrer a prefeito em caso deste candidato ser um Secretário de Estado? E se for candidato a Vice-Prefeito?
2) – O prazo de afastamento, exigível do servidor público para ser candidatar ao cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito ou a Câmara Municipal, é o de 03 (três) meses estabelecido na alínea “I”, II, art. 1º da Lei Complementar nº 64/90?”
Recebida a presente Consulta Eleitoral, foram os autos distribuídos ao Juiz Melo Castro, como Relator, fls.04, que encaminhou a Consulta ao Ministério Público Eleitoral, que emitiu Parecer às fls.15. Vindo o Parecer do Ministério Público Eleitoral, o Juiz Relator solicitou a redistribuição dos autos, oportunidade em que foram redistribuídos ao presente.
É o breve relatório.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL:
Mantenho o parecer.
ADMISSIBILIDADE
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELOILSON TÁVORA (Relator):
O Código Eleitoral, no seu artigo 30, VIII estabelece:
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;
Estando presentes os pressupostos legais conheço do presente pedido.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ RAIMUNDO VALES:
Também conheço.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LUCIANO ASSIS:
Também conheço.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DÉCIO RUFINO:
Também conheço.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELOILSON TÁVORA (Relator):
A Consulta formulada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT tem sua apreciação nos termos da Lei Complementar nº 64/90, quando preceitua:
“Art.1º São inelegíveis:
....................................
II – para Presidente e Vice Presidente da República:
a) até 6 (seis) meses depois de afastado definitivamente de seus cargos e funções:
............
12 – os Secretários de Estado;
l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;
............................
IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que lhes for aplicáveis, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;
VII - para a Câmara Municipal:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;
.................................
Sendo assim, a primeira questão levantada, que consiste em se responder qual o prazo legal para o Secretário de Estado se desincompatibilizar do Cargo, para que possa concorrer a eleição de Prefeito ou Vice Prefeito de uma cidade é de quatro (4) meses antes das eleições.
Como segundo questionamento, indaga a consulta formulada, qual o prazo de afastamento, exigível do servidor público para ser candidatar ao cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito ou a Câmara Municipal.
Este item indaga a desincompatibilização quanto ao servidor público (latu sensu), para concorrer ao Cargo de Prefeito, Vice-Prefeito ou à Câmara Municipal. E nesta condição será respondida.
Preceitua o inciso V, letra “a” do artigo 1º da Lei Complementar nº64/90:
“Art. 1º. São inelegíveis:
V - para Prefeito e Vice-Prefeito:
a)- no que lhes for aplicáveis, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização.”
O artigo 1º, inciso II, letra “l” da Lei Complementar 64/90, estabelece:
“Art. 1º. São inelegíveis:
II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
..................
l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.”
O artigo 1º, inciso VII, letra a da Lei Complementar nº64/90, preceitua:
“Art. 1º São inelegíveis:
................
VII - para a Câmara Municipal:
a)- no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;
b)- em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização.”
Nestas condições nos temos duas situação para desincompatibilização do funcionário-candidato a Prefeito e Vice-Prefeito e a Câmara de Vereadores. Quando o funcionário público-candidato for inelegível por identidade de situações dos inelegíveis para o Senado Federal e Câmara Federal e os inelegíveis para o Cargo de Prefeito e Vice-Prefeito em cada Município onde o prazo de desincompatibilização é de seis (6) meses a data da eleição. E a segunda situação onde o funcionário público-candidato não possuir qualquer inelegibilidade, quando se aplica a regra da letra “l”, do Inciso II, do artigo 1º da Lei Complementar nº64/90, onde o prazo de desincompatibilização é de três meses.
Neste sentido transcrevemos jurisprudência do TSE trazida aos autos pelo Parecer do Douto Procurador de Regional Eleitoral, Dr. José Lopes Cardoso, fls.14/15, nos termos seguintes:
“SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL OU ESTADUAL SEM ATUAÇÃO NO MUNICÍPIO NO QUAL PRETENDE CONCORRER A CANDIDATURA DE PREFEITO OU VEREADOR NÃO ESTA SUJEITO A DESIMCOMPATIBILIZAÇÃO” (Decisão 20590 de 30/03/2000; “OS FUNCIONÁRIOS DO FISCO ESTÃO SUJEIROS AOS SEGUINTES PRAZOS DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO: 6 MESES PARA AS ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS; 6 MESES PARA GOVERNADOR E VICE E PARA DEPUTADO ESTADUAL; 6 MESES PARA DEPUTADO FEDERAL; 6 MESES PARA VEREADOR; E 4 MESES PARA PREFEITO. LEI COMPLEMENTAR Nº64, DE 18.05.90, ART. 1, II, “D”, III, “A”;IV, “A”; VI; E VII, “A” E “B” (decisão nº19506 de 16/0/1996); SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO ESTÁ SUJEIRO À DESINCOMPATIBILIZAÇÃO NO PRAZO DE TRÊS MESES PARA O CARGO DE VEREADOR E PREFEITO” (Decisão nº20618 de 11/05/2000).
A vista do exposto, apresentamos como resposta à consulta formulada as seguintes situações:
1) – o prazo de desincompatibilização de Secretário de Estado para disputar o cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito é de 04 ( meses) anteriores a data da eleição.
2) – quanto ao servidor público (latu sensu), os prazos de desincompatibilização para concorrer aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador podem variar de acordo com a situação a que se apresente:
a - Quando o funcionário público-candidato for inelegível por identidade de situações dos inelegíveis para o Senado Federal e Câmara Federal e os inelegíveis para o Cargo de Prefeito e Vice-Prefeito em cada Município o prazo de desincompatibilização é de seis (6) meses a data da eleição.
b – Quando o funcionário público-candidato não possuir qualquer inelegibilidade, se aplica a regra da letra “l”, do Inciso II, do artigo 1º da Lei Complementar nº64/90, onde o prazo de desincompatibilização é de (3) três meses.
É como voto Senhor Presidente.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ RAIMUNDO VALES:
Com o Relator.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LUCIANO ASSIS:
Também acompanho o Relator.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DÉCIO RUFINO:
Com o Relator.
D E C I S Ã O
Na 24ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta nos autos do Processo n° 256/2004 – Classe X,
D E C I D I U
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conhecer da consulta formulada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT e respondê-la, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sala das Sessões, em 23 de junho de 2004.
Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Presidente
Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI.

