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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 237, DE 20 DE JULHO DE 2004

CONSULTA. EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. CAMPANHA DE SEGURANÇA NO TRÂNSITO. VEICULAÇÃO NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTES COLETIVOS. LEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. O art. 141 do Regimento Interno confere legitimidade para ingressar com pedido de consulta somente à autoridade pública ou diretório regional de partido político.
2. Não se conhece, portanto, de consulta formulada por empresa pública, por carência de legitimidade.

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conhecer da consulta formulada pela Empresa Municipal de Transportes Urbanos de Macapá – EMTU, nos termos do voto do Juiz Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Gilberto Pinheiro (Presidente), Mello Castro, Anselmo Gonçalves, Reginaldo Andrade (Substituto Convocado), César Scapin (Relator) e Eloilson Távora (Substituto Convocado). Ausência justificada do Juiz Luciano Assis. Presente o Procurador Regional Eleitoral Substituto, Dr. Paulo Roberto Olegário de Souza.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 20 de julho de 2004.


Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Presidente


Juiz CESAR AUGUSTO SCAPIN
Relator


Dr. PAULO ROBERTO OLEGÁRIO DE SOUZA
Procurador Regional Eleitoral Substituto 


RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CESAR SCAPIN (Relator):

A empresa Municipal de Transportes Urbanos – EMTU – através de seu Presidente Luiz José dos Santos Monteiro aduz inicialmente que, desde o mês de junho do corrente ano, a Requerente veiculou nos meios de comunicação PROPAGANDA INSTITUCIONAL, de cunho educativo, alertando aos condutores, da necessidade de dirigir com segurança no trânsito.

Com base nos fatos acima suscita o seguinte questionamento: - “A propaganda veiculada nos meios de comunicação e nos transportes coletivos (CD ROOM E CARTAZ em anexos), em que tem como apoio a EMTU e Prefeitura Municipal de Macapá está em desacordo com a Lei Eleitoral?

Registrada e autuada a consulta foram os autos encaminhados ao Ministério Público que se manifestou, preliminarmente, pelo não conhecimento do pedido já que se refere à consulta sobre fato concreto e, no mérito, vislumbra a necessidade de se reconhecer uma situação grave e urgente necessidade pública que encontra agasalho no art. 43, da Resolução n° 21.610/04, permitindo-se a continuação da veiculação em apreço.

É o relatório.


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL:

Mantenho o parecer exarado nos autos.


ADMISSIBILIDADE

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CESAR SCAPIN (Relator):

Trata-se de consulta formulada em nome da Empresa Pública – EMTU – subscrita por seu Presidente. Segundo dispõe o art. 141 do Regimento Interno, estão legitimados para ingressarem com pedidos de consulta somente autoridade pública ou Diretório Regional de Partido Político. Assim sendo, não está a autora legitimada para ingressar com o pedido. Portanto, trata-se de parte sem legitimidade para o pleito, motivo pelo qual não conheço da consulta.

É como voto.


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELOILSON TÁVORA:

Também não conheço.


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MELLO CASTRO:

Com o Relator.


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ANSELMO GONÇALVES:

Com o Relator.


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ REGINALDO ANDRADE:

Com o Relator.

D E C I S Ã O

Na 28ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta nos autos do Processo n° 260/2004 – Classe X,

D E C I D I U

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conhecer da consulta formulada pela Empresa Municipal de Transportes Urbanos de Macapá – EMTU, nos termos do voto do Juiz Relator.

Sala das Sessões, em 20 de julho de 2004.

Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Presidente

Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI. 

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