
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 238, DE 27 DE JULHO DE 2004
CONSULTA. PRESIDENTE DE ASSOCIAÇÃO DE EMPRESÁRIOS. VOGAL DE JUNTA COMERCIAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. O inciso VIII, do artigo 30, do Código Eleitoral, confere legitimidade para ingressar com pedido de consulta somente à autoridade pública ou partido político.
2. Não se conhece, portanto, de consulta formulada por quem não detém legitimidade.
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conhecer da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Gilberto Pinheiro (Presidente), Mello Castro, Anselmo Gonçalves, Luciano Assis, César Scapin e Eloilson Távora (Relator). Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Cardoso Lopes.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 27 de julho de 2004.
Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Presidente
Juiz ELOILSON AMORAS DA SILVEIRA TÁVORA
Relator
Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES
Procurador Regional Eleitoral
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELOILSON TÁVORA (Relator):
Senhor Presidente, Senhor Procurador Regional Eleitoral, Eminentes Pares...
Versam os autos sobre consulta eleitoral formulada pelo Senhor Waldeir Garcia Ribeiro, Presidente da Associação dos Pequenos e Micro Empresários do Estado do Amapá – AMPEAP, com o seguinte teor:
‘’Gostaríamos de saber desse respeitado Tribunal, se haveria necessidade de uma pessoa que ocupa atualmente o cargo de vogal na Junta Comercial do Amapá se desincompatibilizar do mesmo para que possa vir a concorrer ao cargo de vereador pelo Município de Macapá’’.
Determinada a oitiva da Douta Procuradoria Regional Eleitoral, esta manifestou-se pelo não conhecimento da consulta, visto que nã preenche o requisito do art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral, que só autoriza autoridades públicas e partidos políticos efetivarem consultas sobre matéria eleitoral..
O Parquet Eleitoral opina, ainda, que sendo apreciada pela Corte Eleitoral a Consulta em tela, que esta fosse respondida pela obrigatoriedade do afastamento do vogal, pela sua equiparação ao servidor público, no prazo de 03 (três) meses anteriores ao pleito.
É o sucinto relatório, Senhor Presidente.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL:
Mantenho o parecer ministerial constante nos autos.
ADMISSIBILIDADE
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELOILSON TÁVORA (Relator):
Com efeito, dispõe o inciso VIII, do artigo 30, do Código Eleitoral:
‘’Art. 30 – Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Regional:
I – Omissis...
VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas feitas em tese, por autoridade pública ou partido político.’’
A norma restringe a prerrogativa de consulta acerca de matéria eleitoral, enumerando simplificadamente quem dela pode se utilizar. Da mesma forma está elaborado o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, que elenca, em seu art. 141, os requisitos necessários à apreciação de Consultas, os quais enumeramos:
1. O fato posto sub-examine não pode ser caso em concreto, podendo a Corte apenas manifestar-se sobre consultas feitas em tese;
2. O conteúdo da Consulta deve considerar a matéria eleitoral;
3. O consulente, para ostentar legitimidade, necessita ser autoridade pública ou partido político;
Ainda que o teor do questionamento efetuado pondere sobre direito eleitoral (desincompatibilização), não consegue superar as demais exigências legais. O consulente não demonstrou ser representante partidário e não possuir caráter de autoridade pública, ainda que equiparada a função de vogal ao de servidor público por manter vínculo trabalhista de natureza profissional e caráter não eventual, como denota o Ministério Público Eleitoral em seu parecer.
Da mesma forma não elabora o Consulente uma situação fictícia, apenas possível de se realizar, afirmando ser a pessoa que possui dúvida sobre desincompatibilização ser detentora de cargo no momento da Consulta.
Ex Positis, NÃO CONHEÇO da presente consulta apresentada por não preencher ela os requisitos legais insculpidos no art. 30, VIII, do Código Eleitoral.
É como voto, Senhor Presidente.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MELLO CASTRO:
Com o Relator.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ANSELMO GONÇALVES:
Com o Relator.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LUCIANO ASSIS:
Com o Relator.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CÉSAR SCAPIN:
Com o Relator.
D E C I S Ã O
Na 31ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta nos autos do Processo n° 259/2004 – Classe X,
D E C I D I U
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conhecer da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sala das Sessões, em 27 de julho de 2004.
Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Presidente
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