
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 240, DE 26 DE AGOSTO DE 2004
CONSULTA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO ADMINISTRATIVAMENTE. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO PARA CONCORRER ÁS ELEIÇÕES DE 2004. LEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. O art. 141 do Regimento Interno apenas confere legitimidade para ingressar com pedido de consulta à autoridade pública ou diretório regional de partido político.
2. Não se conhece, portanto, de consulta formulada por servidor público que não está investido do poder de autoridade pública, por falta de legitimidade.
3. Precedentes desta Corte.
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conhecer da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Gilberto Pinheiro (Presidente), Mello Castro, Anselmo Gonçalves, Luciano Assis, César Scapin (Relator) e Eloilson Távora (Substituto Convocado). Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Cardoso Lopes.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 26 de agosto de 2004.
Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Presidente
Juiz CESAR AUGUSTO SCAPIN
Relator
Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES
Procurador Regional Eleitoral
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CESAR SCAPIN (Relator):
Abelardo da Silva Vaz, qualificado nos autos, aduz inicialmente que é médico contratado administrativamente pelo Governo do Estado do Amapá, candidato ao cargo de Vereador pelo Partido Democrático Trabalhista sob nº 12123 e que seus vencimentos relativos ao mês de julho/2004 foram bloqueados junto ao Banco do Brasil, com a conseqüente extinção de seu contrato de trabalho.
Com base nos fatos acima formula o seguinte questionamento: - “O seu afastamento obrigatório para concorrer às eleições de 2004, enquadra-se na Lei Complementar nº 64/90 - Lei das Inelegibilidades, como afastamento Remunerado?”.
Registrada e autuada a consulta, foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou, preliminarmente, pelo não conhecimento do pedido já que se refere à consulta sobre fato concreto e, no mérito, vislumbra a necessidade de afastamento do servidor temporário para concorrer a cargo eletivo no período de três meses anteriores às eleições.
É o relatório.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL:
Ratifico os termos do parecer ministerial constante dos autos.
ADMISSIBILIDADE
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CESAR SCAPIN (Relator):
Segundo dispõe o art. 141 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, somente estão legitimados para ingressarem em juízo pessoas investidas do poder de autoridade pública ou Diretório Regional de Partido Político. O consulente era servidor público estadual onde desempenhava suas funções de médico, já que seu contrato administrativo fora rescindido unilateralmente.
Assim sendo, mesmo que considerado servidor público, não está ele investido do poder de autoridade pública, condição indispensável para o exercício do direito de consulta.
Portanto, trata-se de parte sem legitimidade para o pleito, motivo pelo qual não conheço da consulta, além do que, conforme muito bem frisado pelo Douto Procurador Regional Eleitoral, trata-se de consulta sobre fato concreto, vedado pela legislação vigente.
É como voto.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELOILSON TÁVORA:
Acompanho o Relator, Excelência.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MELLO CASTRO:
Também acompanho, Excelência.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LUCIANO ASSIS:
Com o Relator, Excelência.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ANSELMO GONÇALVES:
Com o Relator, Excelência.
D E C I S Ã O
Na 39ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo n° 262/2004 – Classe X,
D E C I D I U
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conhecer da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sala das Sessões, em 26 de agosto de 2004.
Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Presidente
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