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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 244, DE 20 DE SETEMBRO DE 2004

CONSULTA. PRESIDENTE DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM O GOVERNO DO ESTADO NO PERÍODO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

1. O inciso VIII, do artigo 30, do Código Eleitoral, confere legitimidade para ingressar com pedido de consulta somente à autoridade pública ou partido político.

2. Não se conhece, portanto, de consulta formulada por quem não detém legitimidade.

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conhecer da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Mello Castro (Presidente), Raimundo Vales (Substituto Convocado), Anselmo Gonçalves, Luciano Assis, César Scapin e Eloilson Távora (Relator). Ausência justificada do Juiz Gilberto Pinheiro. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Cardoso Lopes.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 20 de setembro de 2004.

Juiz HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO

Presidente

Juiz ELOILSON AMORAS DA SILVEIRA TÁVORA

Relator

Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES

Procurador Regional Eleitoral

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELOILSON TÁVORA (Relator):

Senhor Presidente, senhor Procurador Eleitoral, meus eminentes pares, tratam os presentes autos de Consulta Eleitoral formulada pela Associação Civil União Folclórica do Amapá, através de seu Presidente Elpídio Amanajás, onde suscita indagação “se existe impedimento para que esta Consulente celebre convênios com o Estado do Amapá, no período eleitoral, especialmente uma Programação Folclórica na Expo-Feira Agropecuária”.

Os autos foram ao Procurador Eleitoral, Dr. José Cardoso Lopes, fls.07/08, que opinou pelo não conhecimento, pela ilegitimidade ativa do Consulente para formular a presente consulta.

É o breve relatório.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL:

Mantenho o parecer ministerial constante nos autos.

ADMISSIBILIDADE

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELOILSON TÁVORA (Relator):

O Código Eleitoral, no seu artigo 30, VIII estabelece:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;

De plano verifico que a Consulta não merece ser conhecida.

A Consulente não é autoridade pública e tão pouco Partido Político. E, portanto, lhe falta a legitimidade para pleitear a Consulta Eleitoral.

Por outro lado, a questão formulada não trata de matéria eleitoral.

Não estando presentes os pressupostos legais mínimos, não conheço do presente pedido.

É como voto Senhor Presidente.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ RAIMUNDO VALES:

Com o Relator.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ANSELMO GONÇALVES:

Com o Relator.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LUCIANO ASSIS:

Com o Relator.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CÉSAR SCAPIN:

Com o Relator.

D E C I S Ã O

Na 48ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta nos autos do Processo n° 264/2004 – Classe X,

D E C I D I U

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conhecer da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.

Sala das Sessões, em 20 de setembro de 2004.

Juiz Mello Castro

Presidente

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