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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 262, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2006

CONSULTA ELEITORAL. INDAGAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL QUE INVIABILIZE A REALIZAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. CASO CONCRETO. AFRONTA AO ARTIGO 30, INCISO VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO.

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conhecer da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Mello Castro (Presidente), Carmo Antônio, João Bosco, Luciano Assis, César Scapin, Eloilson Távora e Adelmo Caxias (Relator). Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. Paulo Roberto Olegário de Sousa.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 07 de fevereiro de 2006.

Juiz MELLO CASTRO

Presidente

Juiz ADELMO CAXIAS

Relator

Dr. PAULO ROBERTO OLEGÁRIO DE SOUSA

Procurador Regional Eleitoral

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ADELMO CAXIAS (Relator):

O Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, Cel. BPM JOSÉ FURTADO DE SOUSA JÚNIOR, vem perante esta Egrégia Corte formular a seguinte consulta:

“Existência ou não de impedimentos que viabilizem a realização do Curso de Formação de Soldados Bombeiro Militar – CFSd MD/2006, em virtude da vedação imposta pelo art. 73, V, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997”

A consulta está suplementada com as informações de que os alunos foram aprovados em concurso público promovido em 2004, tendo seus efeitos prorrogados por 01 ano, conforme previa o Edital que ensejou a convocação dos mesmos e que o curso terá seu início em janeiro/2006 (portanto, já deve ter iniciado), com duração aproximada de 06 (seis) meses, podendo estender-se além desse prazo, caso haja necessidade, com possibilidade de ingressar no prazo proibitivo para nomeação, contratação ou qualquer forma de admissão de servidor público. E, por fim, diz conhecer as exceções elencadas no inciso V, do art. 73, da Lei nº 9.504/97.

Em apartado, há uma informação apócrifa onde consta que o concurso já foi homologado.

Ouvida a Douta Procuradoria Eleitoral, o eminente Procurador Regional, em seu r. Parecer, opina, em sede de preliminar, pelo não conhecimento da consulta, por se tratar de caso concreto e, se ultrapassado o juízo prelibatório, entende não haver qualquer vedação na legislação eleitoral ao caso suscitado na presente consulta, por se tratar de situação excepcionada no art. 73, inciso V, letra c, da Lei nº 9.504/97.

É o breve relatório.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL:

Ratifico o parecer, Senhor Presidente.

ADMISSIBILIDADE

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ADELMO CAXIAS (Relator):

Aos Tribunais Eleitorais compete responder às consultas que, em tese, e não sobre fato concreto, lhes são endereçadas por qualquer autoridade pública ou partido político.

O requerimento foi firmado por autoridade pública, que tem legitimidade para formular consultas a este Tribunal Eleitoral, consoante prevê o art. 30, VIII, do Código Eleitoral.

Contudo, como se observa do relato acima, a consulta vem ser formulada para dissipar dúvida do Consulente diante de fato concreto, eis que o curso de formação de bombeiros militares já está em andamento, o que me faz concluir que dita consulta refoge à competência deste E. Tribunal, como se infere do art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral, que não dá pábulo da dúvida ao estabelecer que:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

.........................................................................................

VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político; (destaquei).

Em sendo assim, entendo que, por se tratar de situação concreta, o Ilustre Comandante do brioso Corpo de Bombeiros Militar deveria dirigir sua consulta à Procuradoria Geral do Estado, a quem cabe a função consultiva do Poder Executivo (art. 153, CE/AP), cuja resposta está agora mais facilitada pelo entendimento já esboçado neste feito pelo Ilustre Procurador Regional Eleitoral, o que, por si só, já dissipa a dúvida suscitada pelo I. Consulente, que se diz preocupado em ater seus atos na órbita do princípio da legalidade que norteia todos os atos da Administração Pública.

Pelo exposto, não conheço da consulta.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CARMO ANTÔNIO:

Eu acompanho, o ilustre Relator.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ JOÃO BOSCO:

Acompanho o Relator.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LUCIANO ASSIS:

Também acompanho, Senhor Presidente.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CÉSAR SCAPIN

Com o Relator, Senhor Presidente.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELOILSON TÁVORA:

Com o Relator, Senhor Presidente.

D E C I S Ã O

Na 5ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo n° 268/2005 – Classe X,

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conheceu da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.

Sala das Sessões, em 07 de fevereiro de 2006.

Juiz Mello Castro

Presidente

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