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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 264, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006

PEDIDO DE ORIENTAÇÃO. CONSULTA ELEITORAL – CARACTERIZAÇÃO. INDAGAÇÃO SOBRE TRANSFORMAÇÃO DE INSERÇÕES NACIONAIS DE PARTIDO POLÍTICO EM INSERÇÕES ESTADUAIS. ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

1. Caracteriza-se como consulta o pedido de orientação, cujo conteúdo diz respeito à matéria eleitoral.

2. Não se conhece de consulta formulada por gerente de emissora de televisão, por não se tratar de pessoa legitimada, nos termos do art. 30, VIII, do Código Eleitoral.

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conhecer da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Mello Castro (Presidente), Carmo Antônio, João Bosco, Luciano Assis (Relator), César Scapin, Eloilson Távora e Adelmo Caxias. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. Paulo Roberto Olegário de Sousa.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 14 de fevereiro de 2006.


Juiz MELLO CASTRO

Presidente

Juiz LUCIANO ASSIS

Relator

Dr. PAULO ROBERTO OLEGÁRIO DE SOUSA

Procurador Regional Eleitoral

RELATÓRIO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LUCIANO ASSIS (Relator):

Trata-se de Pedido de Orientações formulado por Francisco Dimas Silva, Gerente Regional da RÁDIO TV DO AMAZONAS LTDA – TV AMAPÁ, sobre a exibição ou não de inserções pleiteadas pelo Partido Verde – PV, do Estado do Amapá, junto à referida emissora, nos dias 24, 26, 28 e 31 do mês de janeiro p. passado, tal como lhe foi requerido por aquela agremiação partidária.

Esclarece em seu pedido não ter recebido “quaisquer documentos do Tribunal Regional Eleitoral referente à veiculação de inserções solicitadas pelo Partido Verde Amapá” (fls. 02).

Ao pedido juntou documentos (fls. 03/05).

Encaminhado à Presidência desta Corte, houve por bem o ilustre Presidente ordenar a distribuição do pedido, conforme orientação da Secretaria Judiciária lançada às fls. 08/09.

Instada a respeito, a Procuradoria Regional Eleitoral adverte que o pedido restou prejudicado ante o decurso do período em que se pretendia a veiculação das inserções, bem assim, ao final, pugna pelo “reconhecimento da proibição de transformação da inserção nacional em regional, da propaganda partidária, por fragmentar a formação da cadeia tanto nacional quanto estadual, conforme prevista no art. 46 e seus parágrafos, da Lei 9.096/96”.

É o relatório.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL:

Já houve discussão dessa matéria no Tribunal Superior Eleitoral, justamente houve a proibição da fragmentação da formação da cadeia nacional ou estadual.

Portanto, o Ministério Público Eleitoral, ratifica o parecer acostado aos autos e pugna que esta Corte reconheça essa proibição de transformar a inserção nacional em regional da propaganda partidária.

ADMISSIBILIDADE


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LUCIANO ASSIS (Relator):

De uma análise do teor do expediente de fls. 02, conclui-se, sem dúvida alguma, que a solicitação de orientações formulada pela emissora de televisão RÁDIO TV DO AMAZONAS LTDA – TV AMAPÁ constitui inegável consulta em matéria eleitoral, admitida pelo Código Eleitoral em seu art. 30, VIII, vez que, o que se pretende é esclarecer sobre a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita, cuja obrigatoriedade é determinada pela Lei nº 9.096/95.

Todavia, preconiza o art. 30, VIII que compete aos Tribunais Regionais responder, sob matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

Com efeito, a emissora consulente, em que pese o zelo com que se houve, não detém legitimidade para formular tal consulta, atributo conferido apenas a autoridade pública e a partido político – o que não é seu caso (confira-se: TRE-PI, CC 3 – Rel. Juiz José Acélio Correia, DJPI 18.02.2002).

De mais a mais, a consulta tem como base caso concreto, o que também é vedado pelo citado dispositivo legal, que só admite a consulta matéria eleitoral em abstrato.

Assim sendo, em que pese o judicioso parecer ministerial, não cabe a esta Corte decidir sobre a legalidade ou não da veiculação fragmentada das inserções, até porque o fracionamento pretendido diz respeito àquelas autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (em âmbito nacional), conforme bem revela o documento de fls. 04/05, ao mencionar a decisão desse Colendo Tribunal referente à petição nº. 1645, “de autoria da delegada nacional do PV, Vera Mota” (sic – fls. 04).

Por todo o exposto, não conheço consulta.

É como voto.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CÉSAR SCAPIN:

Eu acompanho, o ilustre Relator.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELOILSON TÁVORA:

Acompanho o Relator.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ADELMO CAXIAS:

Também acompanho, Senhor Presidente.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CARMO ANTÔNIO:

Excelência, também acompanhando o voto do Relator, entendo que é o caso de não conhecimento. E ainda que assim não fosse, já estaria prejudicado. De qualquer forma, acredito que o raciocínio do ilustre Relator, no caso específico, é o mais correto. Seria mais uma consulta e, realmente, ele não possui legitimidade para tal.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ JOÃO BOSCO:

Com o Relator, Senhor Presidente.

D E C I S Ã O

Na 7ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo n° 270/2005 – Classe X,

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conheceu da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.

Sala das Sessões, em 14 de fevereiro de 2006.


Juiz Mello Castro

Presidente

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