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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 265, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006

CONSULTA ELEITORAL. FATOS CONCRETOS. CONSULENTE PARTICULAR. NÃO CONHECIMENTO. VEDAÇÃO PELO ARTIGO 30, VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL.

1. O Código Eleitoral não permite o conhecimento de consulta incidente sobre fato concreto e também quando o consulente for um particular e não autoridade pública ou partido político.

2. Consulta que não se conhece.

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conhecer da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Mello Castro (Presidente), Carmo Antônio, João Bosco (Relator), Luciano Assis, César Scapin, Eloilson Távora e Adelmo Caxias. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. Paulo Roberto Olegário de Sousa.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 14 de fevereiro de 2006.

Juiz MELLO CASTRO

Presidente

Juiz JOÃO BOSCO

Relator

Dr. PAULO ROBERTO OLEGÁRIO DE SOUSA

Procurador Regional Eleitoral

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ JOÃO BOSCO (Relator):

Trata-se de Consulta veiculada por RANIELSON CARDOSO BENTES, fl. 02, Presidente do bloco carnavalesco Unidos do Caldeirão, sobre ser ou não proibido o uso de nomes de patrocinadores culturais nos abadás de tal bloco, sendo que tais patrocinadores são o Dr. Papaléo Paes e Davi Alcolumbre.

O MPF se manifestou às fls. 06/09, sustentando ser o caso de não-conhecimento da Consulta, visto que a mesma vai de encontro tanto ao artigo 141 do Regimento Interno desta Corte (Resolução n. 107/96) como do artigo 30, VIII, do Código Eleitoral, que prescrevem que somente haja conhecimento de Consultas em tese e formuladas por autoridade pública ou Partido Político.

É o relatório.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL:

O Ministério Público Eleitoral ratifica os termos do parecer pelo não conhecimento da consulta. Caso superado a questão do conhecimento, que no mérito seja reconhecida a inserção de nomes de patrocinadores culturais, detentores de cargos eletivos, em fantasias dos chamados abadás, por tratar-se de propaganda eleitoral extemporânea.

ADMISSIBILIDADE

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ JOÃO BOSCO (Relator):

De fato, a presente Consulta não preenche os requisitos legais para ensejar o conhecimento do mérito.

Cumpre ressaltar, nesta senda, que o artigo 30, VIII, do Código Eleitoral assinala: “Artigo 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;”

Ora, nesse sentir, estando despido o Consulente das qualidades de autoridade pública ou de representante legal de alguma agremiação partidária, não há como se lhe reconhecer legitimidade ativa para manejar a presente Consulta.

De mais a mais, do mesmo dispositivo legal se dessume que a consulta somente pode se dar em tese, ou seja, sem trazer em seu bojo algum fato concreto.

Por tal razão, pugno pelo não-conhecimento desta Consulta, perfilhando do mesmo ponto de vista do MPF, muito bem esposado no parecer de fls. 06/09.

Ante o exposto, não-conheço da presente Consulta, em razão de expressa vedação legal, consignada no pré-falado artigo 30, VIII, do Código Eleitoral.

É o voto.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LUCIANO ASSIS:

Eu acompanho, o ilustre Relator.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CÉSAR SCAPIN:

Acompanho o Relator.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELOILSON TÁVORA:

Com o Relator.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ADELMO CAXIAS:

Também acompanho, Senhor Presidente.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CARMO ANTÔNIO:

Com o Relator, Senhor Presidente.

D E C I S Ã O

Na 7ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo n° 269/2005 – Classe X,

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conheceu da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.

Sala das Sessões, em 14 de fevereiro de 2006.

Juiz Mello Castro

Presidente

Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI. 

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