
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 266, DE 14 DE MARÇO DE 2006
CONSULTA ELEITORAL. INDAGAÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE TABELAS DE JOGOS DA COPA DO MUNDO, CONTENDO LOGOMARCA E NOME DE PARLAMENTAR. CASO CONCRETO. AFRONTA AO ARTIGO 30, INCISO VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO.
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por maioria de votos, não conhecer da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator. Vencido o Juiz João Bosco.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Luiz Carlos (Presidente), Carmo Antônio (Relator), João Bosco, Luciano Assis, César Scapin, Eloilson Távora e Adelmo Caxias. Ausência do Juiz Mello Castro. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. Paulo Roberto Olegário de Sousa.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 14 de março de 2006.
Juiz LUIZ CARLOS
Presidente
Juiz CARMO ANTÔNIO
Relator
Dr. PAULO ROBERTO OLEGÁRIO DE SOUSA
Procurador Regional Eleitoral
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CARMO ANTÔNIO (Relator):
Senhor Presidente, Eminentes pares, Douto Procurador Regional Eleitoral,
Trata-se de Consulta Eleitoral formulada a esta Corte pelo Presidente do Diretório Estadual do Partido Progressista – PP, indagando sobre a legalidade de distribuição à população de tabela da Copa do Mundo 2006, com nome e logomarca do Consulente nela impressos.
Em atendimento ao estatuído no art. 24, inciso IV do Código Eleitoral, c/c o art. 32 do Regimento Interno da Corte, foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral.
Em seu parecer (fls. 06/08), o douto Procurador ressalta ser o consulente legitimado para formular consulta, distinção advinda de sua condição de autoridade pública. A despeito de versar sobre caso concreto, obtempera que a relevância da questão deve ensejar o conhecimento da presente consulta e, no mérito pelo “reconhecimento da proibição de distribuição de ‘tabelas da Copa do Mundo 2006’, bem como de qualquer encarte, com inserção de nome e logomarca de detentores de cargos eletivos, por tratar-se de propaganda eleitoral extemporânea”.
É o relatório.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL:
Senhores Juízes...
Embora a consulta tenha sido feita em nome de um Deputado Federal e sobre a colocação do nome dele na tabela, nós entendemos que efetivamente isso tem uma natureza não concreta, mas em abstrato para os outros candidatos.
Por conta dessa situação, por poder ser tratada essa questão em abstrato, ou seja, colocação de nome de parlamentar em tabela de copa do mundo, essa é uma questão in abstrato que poderia ser conhecida. E até no sentido de efetivamente haver um efeito educativo, nós pugnamos para que o Tribunal conhecesse da consulta e, no mérito, nós entendemos pela proibição desse subterfúgio, que caracterizaria propaganda eleitoral extemporânea.
Esta é a posição do Ministério Público Eleitoral.
ADMISSIBILIDADE
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CARMO ANTÔNIO (Relator):
O douto parecer ministerial evidencia a legitimidade do consulente que sobressai de sua condição de Deputado Federal e presidente do Diretório Regional de partido político.
O art. 30 do Código Eleitoral, ao disciplinar as consultas eleitorais aos Tribunais, estabelece, verbis:
“Art. 30. Compete ainda privativamente aos Tribunais:
...Omissis...
VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político (negritei).”
A norma supra fixa os parâmetros para apreciação de consultas pelos Tribunais. Tem-se que, ao formular a consulta, deveria o consulente ater-se à descrição de situação hipotética, verossímil apenas.
Ao referir-se às condições assentadas no Código Eleitoral para apreciação da consulta, o Eminente Ministro Torquato Jardim ensina que consultar é descrever situação, estado ou circunstância genérica o bastante para: (a) admitir-se provável sua repetição sucessiva e despersonalizada, e (b) revelar-se a dúvida razoável e genuína, em face de lacuna ou obscuridade legislativa ou jurisprudencial, porém, jamais, antecipação de julgamento judicial ou supressão de instância (Ministro Torquato Jardim, in Direito Eleitoral Positivo, Brasília Jurídica, edição, pág. 151).
Ao seu turno, o Supremo Tribunal Federal assentou que “a consulta em matéria eleitoral não tem natureza jurisdicional (...) é ato normativo em tese sem efeitos concretos por se tratar de orientação sem força executiva com referência à situação jurídica de qualquer pessoa em particular”
As respostas às consultas refletem recomendação, um entendimento prévio que se reporta a uma hipótese, a uma situação abstrata, porquanto não se respondem a consultas que versem sobre casos concretos. As manifestações dos tribunais, ao responderem a consulta, não têm natureza jurisdicional, nem de ato administrativo de efeitos concretos.
Assim, na esteira dos julgados desta Corte, tem-se reiteradamente negado conhecimento a consultas que versem sobre caso concreto, conforme decidido na Resolução nº 262/2006, relatada pelo Eminente Juiz Adelmo Caxias, assim ementada:
“CONSULTA ELEITORAL. INDAGAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL QUE INVIABILIZE A REALIZAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. CASO CONCRETO. AFRONTA AO ARTIGO 30, INCISO VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO.”
Robustece o entendimento da Corte a Resolução nº 256/2005, relatada pelo Ilustre Juiz César Scapin, que recebeu a ementa seguinte:
“CONSULTA ELEITORAL. CASO CONCRETO. AFRONTA AO ARTIGO 30, INCISO VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO.”
Em razão da presente consulta deduzir indagação que retrata caso concreto e considerando a copiosa jurisprudência desta Corte, não conheço da consulta formulada por Benedito Dias de Carvalho, Deputado Federal e Presidente do Diretório Regional do Partido Progressista – PP, por contrariar o estatuído no art. 30, VIII do Código Eleitoral.
É como voto.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ JOÃO BOSCO:
Acho que esse é um caso peculiar onde vou concordar com o ilustre membro do Ministério Público, Dr. Paulo. A relevância da matéria salta aos olhos, porque o risco de nós termos candidatos utilizando o pretexto da Copa do Mundo para fazer propaganda antes do período permitido em lei, é muito grande.
Acho que é bom que o TRE, com o caráter educativo, até para prevenir futuras repreensões, defina um entendimento claro sobre a matéria.
Em razão disso, vou pedir vênia ao Relator, e vou acolher o parecer elencado pelo ilustre Procurador, Dr. Paulo Olegário.
Divirjo do ilustre Relator, para conhecer da consulta.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LUCIANO ASSIS:
Senhor Presidente, eminentes Pares... De fato a questão é bastante intrincada.
Qual a noção que nós temos de caso concreto? Acho que a singularidade que se aplica ao caso foi o simples fato do ilustre consulente ter dirigido o seu nome, ter formulado a consulta em nome próprio, já mencionando que as tabelas teriam a publicação de sua figura com a logomarca. Só isso para mim já é o suficiente para caracterizar uma consulta como caso concreto.
Acho que o Tribunal deve manter sua coerência em relação aos julgados anteriores e o conteúdo didático dessa decisão poderia ser reforçado em uma outra oportunidade.
Até porque, como bem ressaltou o ilustre Relator, os partidos políticos e os políticos já sabem muito bem das suas orientações. Aliás, os detentores de mandato, inclusive, usam e abusam das gráficas do Congresso para publicar calendários, agendas e tantos outros produtos de propaganda que, aos olhos da lei, infelizmente, são tidos como lícitos.
Mas no caso, como envolve a situação pessoal do consulente, acredito que, se a consulta tivesse sido formulada sem o nome dele, o Tribunal poderia muito bem se posicionar. Mas como envolve o nome pessoal, o interesse dele em fazê-lo, creio que a melhor saída para o Tribunal é não sair de sua coerência e não conhecer da consulta.
É como voto, Senhor Presidente.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CÉSAR SCAPIN:
Senhor Presidente, sou ciente das razões expostas pelo douto Procurador, no sentido de que deve ser acolhida a consulta, mas mantendo a conduta adotada pelo Tribunal de não se conhecer dessas matérias, sob pena de termos de conhecer inúmeras que virão. Certamente virão inúmeros casos concretos e outros casos em que fica aquela dúvida, se é concreto ou abstrato, e talvez possamos definir, antes mesmo de chegar ao Tribunal. Embora, como o Dr. Bosco colocou, seria a título de prevenção, mas, com base no que tem sido julgado até hoje, também sou pelo não conhecimento.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELOILSON TÁVORA:
Senhor Presidente, vou manter a coerência do Tribunal e afirmando mais: nós baixamos uma Resolução estabelecendo o regulamento da propaganda eleitoral. Então, se ela é ilegal, se nós votássemos com mais um adendo elucidativo estaremos com redundância, por isso eu acompanho o Relator.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ADELMO CAXIAS:
Da mesma forma, Senhor Presidente, acredito que a consulta ficou bem definida para o caso em concreto, quando a pessoa volta para si a responsabilidade de colocar o seu nome no material de propaganda, como bem exposto, disfarçado, não deixa de ser uma propaganda extemporânea.
Então acompanhando a coerência de votos anteriores, acompanho o ilustre Relator.
D E C I S Ã O
Na 10ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo n° 271/2006 – Classe X,
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por maioria de votos, não conheceu da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator. Vencido o Juiz João Bosco.
Sala das Sessões, em 14 de março de 2006.
Juiz Luiz Carlos
Presidente
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