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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 269, DE 17 DE ABRIL DE 2006

CONSULTA ELEITORAL. UTILIZAÇÃO DE SIGLA E DE NÚMERO DE PARTIDO POLÍTICO EM LUGAR PÚBLICO, EM PERÍODO QUE ANTECEDE AS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.

1. A utilização da sigla e do número do partido estampados em camisetas, bonés, adesivos e outros meios, em período anterior às convenções partidárias, afigura-se de cunho eminentemente partidário, cuja proibição não é estabelecida em lei ou em qualquer outro ato normativo do Tribunal Superior Eleitoral, pois, trata-se de manifestação de simpatia de militantes ou de marketing do próprio partido sem qualquer vinculação a candidato ou a pretenso candidato, não configurando, portanto, propaganda eleitoral antecipada.

2. Consulta a que se responde negativamente.

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conhecer da consulta e, no mérito, por maioria de votos, respondê-la negativamente. Vencidos os Juízes Eloilson Távora, Relator, e João Bosco. Não votaram os Juízes Carmo Antônio e Anselmo Gonçalves. Redigirá a Resolução o Juiz Luciano Assis.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Mello Castro (Presidente), João Bosco, Luciano Assis (Relator Designado), César Scapin, Eloilson Távora (Relator) e Adelmo Caxias. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. Paulo Roberto Olegário de Sousa.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 17 de abril de 2006.

Juiz MELLO CASTRO

Presidente

Juiz LUCIANO ASSIS

Relator Designado

Dr. PAULO ROBERTO OLEGÁRIO DE SOUSA

Procurador Regional Eleitoral

RELATÓRIO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELOILSON TÁVORA (Relator):

Tratam os presentes autos de Consulta Eleitoral formulada pelo DEPUTADO FEDERAL EDUARDO SEABRA DA COSTA, em que faz os seguintes questionamentos:

“1) – O uso em lugar público de gráficos autocolantes em automóveis, bandeiras, camisetas, bonés, broches e muros residenciais, ou outro meios físicos que por ventura são comumente utilizados, que possuam estampadas ou fazendo referência as letras indicativas de partido político e o seu respectivo número, no período anterior às convenções partidárias deste ano, caracterizam propaganda eleitoral antecipada.”

Recebida a presente Consulta Eleitoral, o Relator, fl. 04, encaminhou a Consulta ao Ministério Público Eleitoral, que emitiu o parecer de fls. 07/11.

É o breve relatório.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL:

Senhor Presidente, Senhores Juízes, o Ministério Público entende, preliminarmente, pelo caráter de consulta concreta e, no caso, pelo não conhecimento da mesma. Caso superada seja a preliminar, no mérito, entende que o Tribunal deve se posicionar pelo reconhecimento da proibição, dado à sigla e número do partido político, porque nós sabemos que esses partidos nos Estados de poucos representantes, como o Amapá, estão igualmente associados aos seus maiores nomes. Então, a divulgação do número do partido vai, efetivamente, associar a imagem do eventual candidato. Além do que, o número do partido não configuraria propaganda partidária por que não estaria ali se fazendo referência a ideologia do partido e sim efetivamente promovendo aqueles que são os seus maiores dirigentes, as suas maiores figuras. Portanto, caso seja a preliminar superada, o Ministério Público impugna pelo reconhecimento da proibição dessa distribuição pleiteada.

ADMISSIBILIDADE


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELOILSON TÁVORA (Relator):

O Código Eleitoral, no seu artigo 30, VIII, estabelece:

“Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;”

Estabelece o artigo 141, da Resolução nº 107/96, Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral, que:

“O Tribunal somente conhecerá de consulta feita em tese, sobre matéria de sua competência, por autoridade pública ou Diretório Regional de Partido Político.”

O Deputado Federal EDUARDO SEABRA DA COSTA firmou seu pedido de consulta eleitoral, tão somente como Deputado Federal, sem lhe atribuir qualquer filiação partidária. E como tal, constitui-se em autoridade pública, o que o legitima a postular a presente consulta perante a este Egrégio Tribunal.

Sua consulta reveste-se na indagação de que se se caracteriza propaganda eleitoral antecipada, “O uso em lugar público de gráficos autocolantes em automóveis, bandeiras, camisetas, bonés, broches e muros residenciais, ou outro meios físicos que por ventura são comumente utilizados, que possuam estampadas ou fazendo referência às letras indicativas de partido político e o seu respectivo número, no período anterior às convenções partidárias deste ano?”.

Como a pergunta tem sentido amplo para todos os partidos e o consulente não o fez como membro de um partido político (a consulta em momento algum faz referencia de que o consulente pertença a esse ou aquele partido político), entendemos que trata-se de consulta em tese e não de caso concreto. Data máxima vênia, discordamos da parte preliminar do Douto Procurador Eleitoral, que entende ser a consulta um caso concreto.

Estando, portanto, presentes os pressupostos legais, conheço da consulta.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ADELMO CAXIAS:

Com o relator, Excelência.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ JOÃO BOSCO:

Conheço, Excelência.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LUCIANO ASSIS:

Também conheço, Excelência

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CÉSAR SCAPIN:

Também conheço, Excelência.

MÉRITO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELOILSON TÁVORA (Relator):

A Consulta formulada pelo Deputado Federal EDUARDO SEABRA DA COSTA tem sua apreciação nos termos da Lei nº 9.504/97, quando preceitua:

“Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.”

Além do mais, o § 3º, do artigo 36, da Lei nº 9.504/97, prevê aplicação de multa para esse tipo de propaganda eleitoral antecipada, quando preceitua:

“§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de vinte mil a cinqüenta mil UFIR ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.”

Sendo assim, a questão levantada, se se caracteriza propaganda eleitoral antecipada “O uso em lugar público de gráficos autocolantes em automóveis, bandeiras, camisetas, bonés, broches e muros residenciais, ou outro meios físicos que por ventura são comumente utilizados, que possuam estampadas ou fazendo referência às letras indicativas de partido político e o seu respectivo número, no período anterior às convenções partidárias deste ano”, podemos afirmar que sim, desde que haja “o nexo de causalidade entre a veiculação da propaganda e a vantagem pretendida para que se materialize o desequilíbrio na disputa eleitoral”, como bem afirmou a jurisprudência desse Egrégio Tribunal, no Acórdão 596/98, no Recurso Eleitoral, nº 103/98, transcrito no parecer de fls.08/10, do Douto Procurador Eleitoral.

À vista do exposto, apresentamos como resposta à consulta formulada a seguinte conclusão:

A – “O uso em lugar público de gráficos autocolantes em automóveis, bandeiras, camisetas, bonés, broches e muros residenciais, ou outro meios físicos que por ventura são comumente utilizados, que possuam estampadas ou fazendo referência às letras indicativas de partido político e o seu respectivo número, no período anterior às convenções partidárias deste ano”, especialmente antes do dia 05 de julho de 2006, constitui-se propaganda eleitoral antecipada, e quando praticada, pode ser punida com a multa no valor de vinte mil a cinqüenta mil UFIR ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

É como voto Senhor Presidente.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MELLO CASTRO (Presidente):

Para melhor entendimento, Vossa Excelência está decidindo que o uso de botons, camisa, etc., é propaganda eleitoral antecipada?

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELOILSON TÁVORA (Relator):

Perfeito.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ADELMO CAXIAS:

Com o Relator, Excelência.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ JOÃO BOSCO:

Acompanho o Relator.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LUCIANO ASSIS:

Peço vistas, para melhor estudar o caso.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CÉSAR SCAPIN:

Eu aguardo o voto do Juiz Luciano Assis.

D E C I S Ã O

Na 13ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo n° 272/2006 – Classe X,

Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conheceu da consulta, e, no mérito, após os votos dos Juízes Eloilson Távora, Relator, Adelmo Caxias e João Bosco que declararam ser propaganda eleitoral antecipada o uso de botons, bonés e camisetas com número de partido político, pediu vista o Juiz Luciano Assis. Aguarda o Juiz César Scapin.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Mello Castro (Presidente), João Bosco, Luciano Assis, César Scapin, Eloilson Távora (Relator) e Adelmo Caxias. Ausência justificada do Juiz Carmo Antônio. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. Paulo Roberto Olegário de Sousa.

Sala das Sessões, em 06 de abril de 2006.


Juiz Mello Castro

Presidente

VOTO DE VISTA


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LUCIANO ASSIS:

Pedi vista dos autos de Consulta Eleitoral para melhor examinar o pedido, até porque a simplicidade com que foi deduzido não é refletida na amplitude da matéria objeto da consulta.

Pois bem, faz-se mister, primeiramente, distinguir propaganda partidária da propaganda eleitoral, de que trata a Lei das Eleições e as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. A primeira tem como objetivo elevar a figura do partido político e de suas idéias; a segunda tem como propósito exaltar os projetos de seus candidatos, com especial ênfase para a imagem de cada um deles.

Feita essa distinção, como se enquadraria a propaganda noticiada pelo consulente, traduzido em estampas das siglas de partidos políticos, acompanhadas ou não dos respectivos números?

A meu ver, e aqui divergindo do eminente Relator, data venia, creio que a propaganda realizada nos moldes aventados pelo consulente afigura-se de cunho eminentemente partidário, cuja proibição não é estabelecida em lei ou em qualquer outro ato normativo do Tribunal Superior Eleitoral. Trata-se, pois, de manifestação de simpatia de militantes ou de marketing do próprio partido sem qualquer vinculação a candidato ou a pretenso candidato, ainda que se suponha que a agremiação tenha pretendente - e que, por não encontrar vedação legal, pode, sem dúvida, ser veiculada.

De outra parte, a Lei dos Partidos Políticos – n° 9.096/95 - não prevê a utilização de outros meios além da televisão e do rádio para a propaganda partidária; a Lei das Eleições - 9.504/97 - disciplina apenas a propaganda eleitoral.

Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral, em consulta semelhante, respondeu negativamente sobre a existência de proibição de propaganda eleitoral partidária por meio de outdoor e imprensa escrita, observadas, no que couber, as vedações previstas para a propaganda nas leis que disciplinam o Direito Eleitoral (Resolução n° 21.983 - TSE).

Assim, à míngua de norma proibitiva, a resposta à consulta é negativa, ou seja, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada a utilização de gráficos autocolantes, bandeiras, camisetas, bonés, broches e muros residenciais ou outros similares, expondo a sigla ou logomarca e do respectivo número partidário, no período anterior às convenções partidárias.

Então, o meu voto, Senhor Presidente, é no sentido de que a consulta seja negativa, divergindo, com todo respeito, do eminente Relator.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CÉSAR SCAPIN:

Eu até havia-me manifestado na sessão anterior a esse respeito, e essa distinção foi muito bem frisada agora pelo voto divergente, pelo o que eu peço vênia ao Relator para acompanhar a divergência, Senhor Presidente.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ADELMO CAXIAS:

Senhor Presidente, eu gostaria de reformular o meu voto e peço a Vossa Excelência e aos demais pares para justificar.

O entendimento primeiro que eu tive, à falta de cópia do processo, foi de que seria o nome partidário e o nome de afiliado. Foi esse o entendimento que eu tive a princípio. Mas, a simples divulgação do número do partido ou sigla, entendo que não fere o principio de isonomia, nem o partido vai ter prejuízo com isso. Acho até de difícil investimento para quem queira participar de eleição apenas investindo em nome de partido.

Tendo em vista esse fato e mais que a Ata da Sessão dizia: “consulta a respeito de propaganda eleitoral”, então, gostaria de aderir ao entendimento do Juiz Luciano Assis, tendo em vista essa diferenciação que houve entre propaganda partidária e propaganda eleitoral. Em razão disso, eu voto pela negativa também.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELOILSON TÁVORA:

Mantenho o meu voto Excelência.

D E C I S Ã O

Na 14ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo n° 272/2006 – Classe X,

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conheceu da consulta e, no mérito, por maioria de votos, a respondeu negativamente. Vencidos os Juízes Eloilson Távora, Relator, e João Bosco. Não votaram os Juízes Carmo Antônio e Anselmo Gonçalves. Redigirá a Resolução o Juiz Luciano Assis.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Mello Castro (Presidente), Luciano Assis (Relator Designado), César Scapin, Eloilson Távora (Relator) e Adelmo Caxias. Ausência justificada do Juiz João Bosco. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. Paulo Roberto Olegário de Sousa.

Sala das Sessões, em 17 de abril de 2006.


Juiz Mello Castro

Presidente

Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI. 

 

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