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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 272, DE 24 DE MAIO DE 2006

CONSULTA ELEITORAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DE PROPAGANDA INTERNA CORPORIS EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. ADEQUAÇÃO AO PRAZO LEGAL. CONSULTA RESPONDIDA AFIRMATIVAMENTE.

É permitido ao pré-candidato realizar propaganda no âmbito interno do partido antes do prazo estipulado na Lei das Eleições (06 de julho), desde que restrita à quinzena anterior à convenção partidária (art. 1º, § 1º, Resolução TSE nº 22.158/2006).

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conhecer da consulta e, no mérito, respondê-la afirmativamente, nos termos do voto do Juiz Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Mello Castro (Presidente), Carmo Antônio, João Bosco, César Scapin (Relator), Reginaldo Andrade, Eloilson Távora e Adelmo Caxias. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Cardoso Lopes.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 24 de maio de 2006.


Juiz MELLO CASTRO

Presidente

Juiz CÉSAR SCAPIN

Relator

Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES

Procurador Regional Eleitoral

RELATÓRIO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CÉSAR SCAPIN (Relator):

Senhor Presidente, Eminentes Pares, Eminente Procurador Regional Eleitoral...

O Partido Comunista do Brasil – PC do B, através de seu Presidente Regional, promoveu a presente consulta para saber se é permitido aos pré-candidatos do Partido fazer campanhas internas nas Convenções Municipais e na Convenção Estadual do PC do B do Amapá.

Registrada e autuada a consulta, foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou, preliminarmente, pelo não conhecimento do pedido, já que se refere à consulta sobre fato concreto e, no mérito, vislumbra ser permitida a realização de campanha pelos pré-candidatos do PC do B, nas convenções municipais e estaduais, tão somente nos quinze dias que antecedem a escolha pelo partido de seus candidatos, devendo a propaganda restringir-se ao âmbito da agremiação partidária, vedada, expressamente, a utilização de rádio, televisão e outdoors.

É o breve relatório.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL:

Ratifico o parecer constante dos autos, Senhor Presidente.

ADMISSIBILIDADE


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CÉSAR SCAPIN (Relator):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da consulta.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ REGINALDO ANDRADE:

Também conheço, Senhor Presidente.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELOILSON TÁVORA:

Conheço, Excelência.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ADELMO CAXIAS:

Também conheço, Excelência.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CARMO ANTÔNIO:

Acompanho o Relator.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ JOÃO BOSCO:

Com o Relator, Excelência.

VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CÉSAR SCAPIN (Relator):

A Resolução TSE nº 22.158/2006, de 02/03/2006, cuida especificamente da regulamentação da propaganda e das condutas vedadas aos agentes públicos em campanha, no pleito que se avizinha.

O caput do art. 1º, da citada Resolução, estipula, em conformidade ao prazo disposto na Lei nº 9.504/97, o prazo de 6 de julho como marco inicial para as propagandas de caráter eleitoral. Entretanto, admite, em seu parágrafo primeiro, a realização de propaganda pelos pré-candidatos, antes do prazo acima referido, verbis:

“Art. 1º (...)

§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo será permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária com vistas à indicação de seu nome, permitida a afixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, televisão, outdoor e Internet (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 1º).”

Constata-se, Senhor Presidente, a possibilidade da propaganda fora do prazo legal, entretanto, tal manifestação deve ficar restrita ao âmbito interno da agremiação partidária e no prazo de quinze dias que antecede as convenções promovidas pelo partido ao qual o pré-candidato é afiliado.

Outra condição sine qua non para esse tipo de propaganda é a proximidade do local de realização da convenção, pois o distanciamento desvirtuará o apelo convencional das mensagens ali descritas.

A consulta está perfeitamente adequada ao preceito legal, o que me faz responder afirmativamente ao questionamento feito pelo Partido Comunista do Brasil – PC do B, do Amapá.

É como voto, Senhor Presidente.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ REGINALDO ANDRADE:

Acompanho o Relator, Senhor Presidente.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELOILSON TÁVORA:

Acompanho, Senhor Presidente.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ADELMO CAXIAS:

Também acompanho Vossa Excelência.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CARMO ANTÔNIO:

Com o Relator, Senhor Presidente.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ JOÃO BOSCO:

Também com o Relator, Senhor Presidente.


D E C I S Ã O


Na 3ª Sessão Judiciária Extraordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo n° 273/2006 – Classe X,

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conheceu da consulta e, no mérito, a respondeu afirmativamente, nos termos do voto do Juiz Relator.

Sala das Sessões, em 24 de maio de 2006.

Juiz Mello Castro

Presidente

Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI. 

 

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