
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 273, DE 04 DE JULHO DE 2006
CONSULTA ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.300/2006 EM PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA. CASO CONCRETO. AFRONTA AO ARTIGO 30, INCISO VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO.
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conhecer da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Mello Castro (Presidente), Luiz Carlos, Anselmo Gonçalves, Elayne Koressawa, Adão Carvalho, Eloilson Távora e Adelmo Caxias (Relator). Ausências justificadas dos Juízes Carmo Antônio, João Bosco e Reginaldo Andrade. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Cardoso Lopes.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 04 de julho de 2006.
Juiz MELLO CASTRO
Presidente
Juiz ADELMO CAXIAS
Relator
Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES
Procurador Regional Eleitoral
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ADELMO CAXIAS (Relator):
O Partido Socialista Brasileiro – PSB, através de seu Diretório Regional do Amapá, vem perante esta Egrégia Corte formular as seguintes consultas:
1º) "Se as novas disposições contidas nos §§ 6° e 7° do art. 39, da Lei n° 9.504/97, com a redação dada pela Lei n° 11.300/2006, são extensíveis a propaganda interpartidária prevista no art. 36, § 1°, da Lei n° 9.504/97";
2º) "Se é permitido em convenção partidária o uso de camisas e bonés com inscrição do nome do pré-candidato, cargo almejado, número do partido e sigla partidária; o uso de camisas e bonés com inscrição do nome do pré-candidato e do cargo almejado; distribuição de santinhos de pré-candidatos com inscrição do cargo almejado; fixação de faixas com o nome do pré-candidato e inscrição do cargo almejado; carta de pré-candidato dirigida aos convencionais; adesivos de pré--candidato, banner com a inscrição do nome do pré-candidato e do cargo almejado e, finalmente se é permitida a apresentação de artistas no dia em que se realizar a convenção"
Dentre os motivos que levaram o interessado a formular a consulta, consta que "Considerando que a agremiação consulente marcou a sua convenção para escolha de seus candidatos para o dia 25 de junho de 2006..."
Ouvida a Douta Procuradoria Eleitoral, o eminente Procurador Regional, em seu r. Parecer, opina, em sede de preliminar, pelo não conhecimento da consulta, por se tratar de caso concreto e, se ultrapassado o juízo prelibatório, opina pelo reconhecimento da aplicabilidade do § 6°, do art. 39, da Lei ° 9.504/97, com a nova redação dada pela Lei n° 11.300/2006, na propaganda intrapartidária, com a vedação do uso dos objetos e adereços mencionados pelo Consulente em sua exordial na convenção estadual do PSB no Amapá, para escolha de seus candidatos, por tratar-se de propaganda interna (§ 1° do art. 36 e no art. 8°, ambos da Lei n° 9.504/97 e art. 1°, § 1° da Resolução TSE 22;158), também sujeita à novel disposição da Lei n° 11.300/2006.
É o breve relatório.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL:
Vou ratificar o parecer, Excelência, pelo não conhecimento.
ADMISSIBILIDADE
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ADELMO CAXIAS (Relator):
Aos TRE’s compete responder a consultas, que, em tese, e não sobre fato concreto, são lhe endereçadas por qualquer autoridade pública ou partido político.
O requerimento foi firmado por Partido Político, que tem legitimidade para formular consultas a este Tribunal Eleitoral, consoante prevê o art. 30, VIII, do Código Eleitoral.
Contudo, como se observa do breve relato acima, as consultas têm de ser formuladas para orientar realização de Convenção Partidária do Consulente que deveria ter sido realizada no dia 25 de junho de 2006, como informa a inicial, portanto para dissipar dúvida do Consulente diante de fato concreto, que, por sinal já deve ter ocorrido, o que me faz concluir que ditas consultas refogem à competência deste E. Tribunal, como se infere do art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral, que estabelece:
“Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
(....)
VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político; (destaquei).
Pelo exposto, não conheço da consulta.”
Pelo exposto, não conheço da consulta.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LUIS CARLOS:
Com o relator Excelência.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ANSELMO GONÇALVES:
Com o relator Senhor Presidente.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELAYNE KORESSAWA:
Com o relator.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ADÃO CARVALHO:
Com o relator, Excelência.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELOILSON TÁVORA:
Com o relator, Senhor Presidente.
D E C I S Ã O
Na 25ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo n° 274/2006 – Classe X,
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conheceu da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sala das Sessões, em 04 de julho de 2006.
Juiz Mello Castro
Presidente
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