
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 277, DE 27 DE JULHO DE 2006
CONSULTA ELEITORAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO EM CAMPANHA ELEITORAL. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA. LIMITE DE GASTOS ESTIPULADO NO REGISTRO DE CANDIDATURA.
1. É possível a utilização, por partido político, de recursos do fundo partidário para custear despesas na campanha de candidatos de sua sigla, nos termos do artigo 44, da Lei nº 9.096/95, c/c o inciso V, do art. 12, da Resolução/TSE nº 22.250/2006.
2. É vedada a utilização de recursos do fundo partidário em patamar superior ao limite máximo de gastos informado por ocasião do pedido de registro de candidatura.
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, em conhecer da consulta e, no mérito, respondê-la afirmativamente, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 27 de julho de 2006.
Juiz MELLO CASTRO
Presidente
Juiz CARMO ANTÔNIO
Relator
Dr. PAULO ROBERTO OLEGÁRIO DE SOUSA
Procurador Regional Eleitoral
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CARMO ANTÔNIO (Relator):
Senhor Presidente, Eminentes pares, Douto Procurador Regional Eleitoral,
Trata-se de Consulta Eleitoral formulada pelo Deputado Federal Eduardo Seabra, deduzida nos seguintes termos: “O partido político poderia utilizar os recursos do fundo partidário para custear as despesas de campanha de candidatos de sua sigla, isento dos percentuais descritos no art. 14, da Resolução TSE nº 22.250...”
Em atendimento ao estatuído no art. 24, inciso IV, do Código Eleitoral, c/c o art. 32, do Regimento Interno da Corte, foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral.
Em seu parecer (fls. 06/08), o douto Procurador ressalta ser o consulente legitimado para formular consulta, distinção advinda de sua condição de autoridade pública, propugnando pelo seu conhecimento e pela resposta afirmativa à consulta.
É o relatório.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL:
O Ministério Público ratifica os termos do parecer acostados aos autos, pugnando pelo conhecimento da consulta e pela resposta afirmativa ao que foi consultado.
ADMISSIBILIDADE
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CARMO ANTÔNIO (Relator):
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço da presente Consulta.
MÉRITO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CARMO ANTÔNIO (Relator):
O art. 30, do Código Eleitoral, ao disciplinar as consultas eleitorais aos Tribunais, assim estabelece:
“Art. 30. Compete ainda privativamente aos Tribunais:
...Omissis...
VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.” (negritei).
O Eminente Ministro Torquato Jardim, ao referir-se às condições assentadas no Código Eleitoral para apreciação da consulta, ensina que consultar é descrever situação, estado ou circunstância genérica o bastante para: (a) admitir-se provável sua repetição sucessiva e despersonalizada, e (b) revelar-se a dúvida razoável e genuína, em face de lacuna ou obscuridade legislativa ou jurisprudencial, porém, jamais, antecipação de julgamento judicial ou supressão de instância (Ministro Torquato Jardim, in Direito Eleitoral Positivo, Brasília Jurídica, pág. 151).
Ao seu turno, o Supremo Tribunal Federal assentou que “a consulta em matéria eleitoral não tem natureza jurisdicional (...) é ato normativo em tese sem efeitos concretos por se tratar de orientação sem força executiva com referência à situação jurídica de qualquer pessoa em particular”.
Assim, respondendo ao questionamento formulado pelo Deputado Eduardo Seabra, é possível a utilização de recursos do Fundo Partidário para custear despesas de campanha de candidatos de sua sigla, nos termos do artigo 44, da Lei nº 9.096/95, c/c o inciso V, do art. 12 da Resolução/TSE nº 22.250/2006, a seguir transcrito:
“Art. 12. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos nestas instruções, são os seguintes:
I – recursos próprios;
II – doações de pessoas jurídicas;
III – doações de comitês financeiros ou partidos;
V – repasse de recursos provenientes do Fundo Partidário;
VI – receita decorrente da comercialização de bens ou da realização de eventos.” (destaquei).
Não tem aplicação à espécie a limitação contida nos incisos I e II do artigo 14, da Resolução/TSE nº 22.250/2006, vedando-se, no entanto, a utilização de recursos do fundo partidário em patamar superior ao limite máximo de gastos informado por ocasião do pedido de registro.
É como voto.
EXTRATO DO JULGAMENTO
Na 32ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo n° 275/2006 – Classe X,
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conheceu da consulta e, no mérito, a respondeu afirmativamente, nos termos do voto do Juiz Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Mello Castro (Presidente), Carmo Antônio (Relator), João Bosco, Reginaldo Andrade, Adão Carvalho, Eloilson Távora e Adelmo Caxias. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. Paulo Roberto Olegário de Sousa.
Sala das Sessões, em 27 de julho de 2006.
Juiz Mello Castro
Presidente
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