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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 279, DE 03 DE AGOSTO DE 2006

CONSULTA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 30, VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO.

Não se conhece de consulta que não seja formulada por autoridade pública ou diretório regional de partido político, nos termos do art. 30, VIII, Código Eleitoral.

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conhecer da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 03 de agosto de 2006.

Juiz MELLO CASTRO

Presidente

Juiz ELOILSON TÁVORA

Relator

Dr. PAULO ROBERTO OLEGÁRIO DE SOUSA

Procurador Regional Eleitoral

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELOILSON TÁVORA (Relator):

Senhor Presidente, Senhor Procurador Regional Eleitoral e Eminentes Pares, tratam-se os presentes autos de Consulta Eleitoral formulada pela RÁDIO 102 FM, representada por Reginaldo Pinheiro Borges, brasileiro, solteiro, jornalista, residente e domiciliado nesta cidade de Macapá, a Av. Cora de Carvalho, nº 1598, Bairro Central, onde formula consulta, quais sejam “os procedimentos previstos em lei para que as Rádios Comunitárias realizarem entrevistas e debates entre candidatos ao Governo do Estado do Amapá; quais as determinações emanadas do TRE/AP que estas Rádios estão obrigadas a cumprir; se é lícita a transmissão em rede dessas entrevistas e debates, segundo a Lei Eleitoral; e se é imprescindível o licenciamento da ANATEL perante o TRE ou do TRE perante a ANATEL, no que diz respeito a essas transmissões.”.

Os autos foram ao Procurador Eleitoral, Dr. Paulo Roberto Olegário, fls.10/118, que opinou pelo não conhecimento, por ilegitimidade ativa do Consulente para formular a presente consulta, e caso superada esta fase, fosse a consulta respondida afirmativamente nos termos da Resolução TSE 22.261/2006.

É o relatório.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL:

Mantenho o parecer constante dos autos, Excelência.

ADMISSIBILIDADE

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELOILSON TÁVORA (Relator):

O Código Eleitoral, no seu artigo 30, VIII estabelece:

“Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;”

De plano verifico que a Consulta não merece ser conhecida.

A Consulente não é autoridade pública e tão pouco Partido Político, portanto, falta-lhe a legitimidade para pleitear a Consulta Eleitoral.

O Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional Eleitoral – Resolução nº 107/1996, preceitua em seu art. 141:

“O Tribunal somente conhecerá de consultas feitas em tese, sobre matéria Eleitoral de sua competência, por autoridade pública ou Diretório Regional de Partido Político .”

Não estando presentes os pressupostos legais mínimos, não conheço do presente pedido.

EXTRATO DO JULGAMENTO

Na 34ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo n° 276/2006 – Classe X,

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conheceu da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Mello Castro (Presidente), Luiz Carlos, João Bosco, Reginaldo Andrade, Adão Carvalho, Eloilson Távora (Relator) e Adelmo Caxias. Ausência justificada do Juiz Carmo Antônio Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. Paulo Roberto Olegário de Sousa.

Sala das Sessões, em 03 de agosto de 2006.

Juiz Mello Castro

Presidente

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