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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 280, DE 10 DE AGOSTO DE 2006

CONSULTA ELEITORAL. PARTE ILEGÍTIMA. CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Compete privativamente aos Tribunais Regionais Eleitorais responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas por autoridade pública ou partido político, ex-vi legis do art. 30, VIII, do Código Eleitoral c/c o art. 15, XIII, do RI TRE/AP.

2. Presidente de sindicato não se enquadra dentre os legitimados pelas normas citadas.

3. As consultas devem ser em tese, isto é, não podem versar sobre casos concretos.

4. Não conhecimento.

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conhecer da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 10 de agosto de 2006.

Juiz CARMO ANTÔNIO

Presidente

Juiz REGINALDO ANDRADE

Relator

Dr. PAULO ROBERTO OLEGÁRIO DE SOUSA

Procurador Regional Eleitoral

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ REGINALDO ANDRADE (Relator):

Senhor Presidente, eminentes Membros desta Corte, senhor Procurador Regional Eleitoral:

O presidente do Sindicato das Empresas de Turismo do Amapá está consultando esta Corte para “saber quanto a possibilidade ou não da realização do evento consistente na reunião da “cadeia produtiva” do Amapá e de todos os candidatos ao governo do estado no Teatro das Bacabeiras, para conhecer as propostas a serem apresentadas.

Ouvido o d. Procurador Regional Eleitoral, através do r. parecer de fls. 10/12, opinou pelo não conhecimento, em face da ilegitimidade da parte consulente e do caso concreto, objeto da consulta.

É o relatório.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL:

Mantenho o parecer constante dos autos, Excelência.

ADMISSIBILIDADE

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ REGINALDO ANDRADE (Relator):

Não vislumbro presentes os pressupostos de admissibilidade da consulta, nos termos art. 30, VIII, do Código Eleitoral c/c o art. 15, XIII, do RI TRE/AP, por isso dela não conheço, eis o consulente é parte ilegítima.

De igual modo, vislumbro que o objeto da consulta é concreto, chegando a ser quase um pedido de autorização para realização do evento, já havendo diversos julgados nesta corte não conhecendo de consulta em casos tais.

ISTO POSTO, acolhendo o r. Parecer do d. Procurador Regional Eleitoral, dela não conheço, repito.

É como voto, Senhor Presidente.

EXTRATO DO JULGAMENTO

Na 36ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo n° 279/2006 – Classe X,

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conheceu da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Carmo Antônio (Presidente), Luiz Carlos, João Bosco, Reginaldo Andrade (Relator), Adão Carvalho, Eloilson Távora e Adelmo Caxias. Ausência justificada do Juiz Mello Castro Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. Paulo Roberto Olegário de Sousa.

Sala das Sessões, em 10 de agosto de 2006.

Juiz Carmo Antônio

Presidente

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