
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 281, DE 15 DE AGOSTO DE 2006
ELEIÇÕES 2006 – CONSULTA ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL – UTILIZAÇÃO DE CD, DVD E PAPÉIS CARIMBADOS COMO MATERIAL IMPRESSO – CONFECÇÃO PELO PRÓPRIO CANDIDATO – PRESTAÇÃO DE CONTAS – LEI Nº 9.504/97 – RESOLUÇÃO TSE Nº 22.261/2006 – MATÉRIA EM TESE – CONHECIMENTO .
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conhecer da consulta e respondê-la afirmativamente, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 15 de agosto de 2006.
Juiz MELLO CASTRO
Presidente
Juiz JOÃO BOSCO
Relator
Dr. PAULO ROBERTO OLEGÁRIO DE SOUSA
Procurador Regional Eleitoral
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ JOÃO BOSCO (Relator):
Trata-se de consulta eleitoral formulada pelo Partido da Reedificação da Ordem Nacional – PRONA, por meio da qual objetiva saber se CD, DVD e papéis carimbados com o número e o cargo pretendido pelo candidato são considerados material impresso.
Questiona, ainda, o consulente, no que tange à exigência de indicação do CNPJ das empresas eventualmente contratadas, como se efetivaria a prestação de contas na hipótese de o candidato, pessoalmente, reproduzir os CD’s e os DVD’s em seu computador particular, assim como, também com seu próprio trabalho, carimbar os papeis destinados à propaganda.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Eleitoral sustentou, preliminarmente, que esta consulta não deve ser conhecida, ao argumento de que versa sobre caso concreto. No mérito, asseverou não haver óbice à utilização de CD e DVD na propaganda eleitoral do candidato, desde que os gastos com a produção dessas mídias sejam registrados na prestação de contas do candidato, cujo CNPJ deve constar em cada CD ou DVD.
Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL:
Mantenho o parecer constante dos autos, Excelência.
ADMISSIBILIDADE
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ JOÃO BOSCO (Relator):
Em sede de preliminar, o Procurador Regional Eleitoral requereu o não-conhecimento desta consulta eleitoral, sob a alegação de que se refere a caso concreto.
No que concerne a esse ponto, não vislumbro, na petição de fls. 2/3, a efetiva ocorrência de situação fática como fonte dos questionamentos feitos pelo partido político consulente. Constata-se, ao contrário, meras hipóteses, cuja materialização depende de pronunciamento desta Justiça Especializada.
Destarte, presentes os pressupostos legais, conheço da consulta eleitora.
MÉRITO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ JOÃO BOSCO (Relator):
Pretende o consulente saber se CD ou DVD que contenha a imagem e a proposta de trabalho do candidato, assim como papel com o registro, feito por meio de carimbo, do número do candidato e do cargo eletivo pleiteado podem ser considerados material impresso.
Estabelece a Lei nº 9.504/97, que versa sobre as normas para as eleições, em seu art. 38, in verbis:
“Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. (destaque acrescentado)”
Para responder ao primeiro questionamento ora formulado basta verificar se os termos CD e DVD estão abrangidos pela palavra impresso.
Segundo o Dicionário Aurélio Eletrônico – século XXI, de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, a palavra impresso tem as seguintes acepções: 1) que se imprimiu; 2) produto das artes ou indústrias gráficas; 3) papel impresso para uso em correspondência, serviços administrativos, etc.
Como se vê, os vocábulos CD e DVD não estão abrangidos por nenhum dos sentidos da palavra impresso. Enquadram-se, todavia, no conceito de uma das modalidades de mídia, qual seja, mídia digital que, segundo o dicionarista acima citado, é aquela mídia que utiliza gravação digital de dados, como, por exemplo, CD-ROM, fita DAT, disquete, etc. Assim, CD e DVD não podem ser considerados como material impresso.
Cumpre consignar, contudo, que, apesar de os termos CD e DVD não estarem abrangidos pela palavra impresso, não há, na legislação que disciplina a matéria, vedação expressa ou tácita à utilização desse tipo de mídia para a veiculação de propaganda eleitoral. Desse modo, à míngua de proibição legal, não se pode dar à norma interpretação restritiva de direitos, mormente na hipótese ora analisada, em que a utilização de CD e DVD tem a mesma finalidade do uso de impressos, qual seja, a veiculação de propaganda eleitoral.
Por outro lado, papel com o registro, feito por meio de carimbo, do número do candidato e do cargo eletivo pleiteado pode ser considerado como impresso, e, em razão disso, utilizado na veiculação de propaganda eleitoral independentemente de
licença municipal ou de autorização da Justiça Eleitoral, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.504/97. Além disso, o uso de carimbo para substituir os santinhos, que, tradicionalmente, são confeccionados por impressão em gráficas, representaria redução de gastos pelos candidatos, o que se coaduna com os objetivos e finalidades das recentes alterações feitas na legislação eleitoral, por cujo intermédio se busca, como forma de desestimular a utilização indevida de verba pública em campanhas eleitorais, diminuir os gastos de campanha por parte de coligações, partidos e candidatos a cargos eletivos.
Por derradeiro, os candidatos que executarem diretamente, sem a contratação de serviços de empresa, a edição e a reprodução de CD ou DVD, assim como a carimbagem de papéis destinados à propaganda eleitoral deverão prestar contas à Justiça Eleitoral dos gastos relativos à aquisição de qualquer material utilizado. Deverão, ainda, registrar nos impressos e nos CD’s ou DVD’s, para possibilitar o controle dos gastos pela Justiça Eleitoral, o número do CNPJ ou do CPF da pessoa (física ou jurídica) que tiver realizado o serviço, ou o seu próprio CPF, caso tenha realizado os serviços pessoalmente.
Destarte, com base nas razões expostas, e por estarem preenchidos os requisitos do art. 141 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amapá, voto pelo conhecimento da consulta eleitoral e conseqüente resposta.
EXTRATO DO JULGAMENTO
Na 37ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo n° 278/2006 – Classe X,
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conheceu da consulta e a respondeu afirmativamente, nos termos do voto do Juiz Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Mello Castro (Presidente), Carmo Antônio, João Bosco (Relator), Reginaldo Andrade, Adão Carvalho, Eloilson Távora e Adelmo Caxias. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. Paulo Roberto Olegário de Sousa.
Sala das Sessões, em 15 de agosto de 2006.
Juiz Mello Castro
Presidente
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