
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 283, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
CONSULTA ELEITORAL. LEGALIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MATERIAL DE CAMPANHA EDUCATIVA DA SECRETARIA DA MULHER. CASO CONCRETO. AFRONTA AO ARTIGO 30, INCISO VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conhecer da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 29 de agosto de 2006.
Juiz LUIZ CARLOS
Presidente
Juiz CARMO ANTÔNIO
Relator
Dr. PAULO ROBERTO OLEGÁRIO DE SOUSA
Procurador Regional Eleitoral
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CARMO ANTÔNIO (Relator):
Senhor Presidente, Eminentes pares, Douto Procurador Regional Eleitoral,
Trata-se de Consulta Eleitoral formulada a esta Corte pela Secretária Extraordinária de Políticas para as Mulheres, Senhora Ester de Paula de Araújo, indagando sobre a legalidade de utilização de material de campanha educativa da Secretaria da Mulher (fls. 4/9), no período que antecede as eleições de 2006.
Em atendimento ao estatuído no art. 24, inciso IV do Código Eleitoral, c/c o art. 32 do Regimento Interno da Corte, foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral.
Em seu parecer (fls. 16/20), o douto Procurador ressalta a legitimidade do consulente para formular consulta, distinção advinda de sua condição de autoridade pública. A despeito de versar sobre caso concreto, obtempera o Ilustre Procurador a necessidade de se averiguar a ocorrência, no caso concreto, da excepcionalidade estatuída no artigo 73, VI, “b” da Lei nº 9.504/97.
É o relatório.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL:
Mantenho o parecer constante dos autos, Excelência.
ADMISSIBILIDADE
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CARMO ANTÔNIO (Relator):
O douto parecer ministerial evidencia a legitimidade da consulente que sobressai de sua condição de Secretária de Estado.
O art. 30 do Código Eleitoral, ao disciplinar as consultas eleitorais aos Tribunais, estabelece, verbis:
“Art. 30. Compete, ainda, privativamente aos Tribunais:
...Omissis...
VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.” (destaquei)
A norma supra estabelece os parâmetros para apreciação de consultas pelos Tribunais. Tem-se que, ao formular a consulta, deveria a consulente ater-se à descrição de situação hipotética, abstraindo a situação específica que retrata, verossímil apenas.
Ao referir-se às condições assentadas no Código Eleitoral para apreciação da consulta, o Eminente Ministro Torquato Jardim ensina que:
“consultar é descrever situação, estado ou circunstância genérica o bastante para (a) admitir-se provável sua repetição sucessiva e despersonalizada, e (b) revelar-se a dúvida razoável e genuína, em face de lacuna ou obscuridade legislativa ou jurisprudencial, porém, jamais, antecipação de julgamento judicial ou supressão de instância” (Ministro Torquato Jardim, in Direito Eleitoral Positivo, Brasília Jurídica, edição, pág. 151).
Ao seu turno, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que a consulta em matéria eleitoral não tem natureza jurisdicional, é ato normativo em tese sem efeitos concretos por se tratar de orientação sem força executiva com referência à situação jurídica de qualquer pessoa em particular.
As respostas às consultas refletem recomendação, um entendimento prévio que se reporta a uma hipótese, a uma situação abstrata, porquanto não se respondem a consultas que versem sobre casos concretos. As manifestações dos tribunais, ao responderem a consulta, não têm natureza jurisdicional, nem de ato administrativo de efeitos concretos.
Assim, na esteira dos julgados desta Corte, tem-se reiteradamente negado conhecimento a consultas que versem sobre caso concreto, conforme decidido na Resolução nº 262/2006, relatada pelo Eminente Juiz Adelmo Caxias, assim ementada:
“CONSULTA ELEITORAL. INDAGAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL QUE INVIABILIZE A REALIZAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. CASO CONCRETO. AFRONTA AO ARTIGO 30, INCISO VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO.”
Robustece o entendimento da Corte a Resolução nº 256/2005, relatada pelo Ilustre Juiz César Scapin, que recebeu a ementa seguinte:
“CONSULTA ELEITORAL. CASO CONCRETO. AFRONTA AO ARTIGO 30, INCISO VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO.”
Em razão da presente consulta deduzir indagação que retrata caso concreto e considerando a copiosa jurisprudência desta Corte, não conheço da consulta formulada por Ester de Paula de Araújo, Secretária Extraordinária de Políticas para as Mulheres, por contrariar o estatuído no art. 30, VIII do Código Eleitoral e ao disposto no artigo 141 do Regimento Interno deste Regional.
É como voto.
EXTRATO DO JULGAMENTO
Na 40ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo n° 281/2006 – Classe X,
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conheceu da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Luiz Carlos (Presidente), Carmo Antônio (Relator), Anselmo Gonçalves, Reginaldo Andrade, Adão Carvalho, Eloilson Távora e Adelmo Caxias. Ausência justificada dos Juízes Mello Castro e João Bosco. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. Paulo Roberto Olegário de Sousa.
Sala das Sessões, em 29 de agosto de 2006.
Juiz Luiz Carlos
Presidente
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