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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 284, DE 06 DE SETEMBRO DE 2006

CONSULTA ELEITORAL. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. ORNAMENTAÇÃO DO SAMBÓDROMO. CASO CONCRETO. LEI Nº 4.737/65. NÃO CONHECIMENTO.

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conhecer da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 06 de setembro de 2006.

Juiz MELLO CASTRO

Presidente

Juiz JOÃO BOSCO

Relator

Dr. PAULO ROBERTO OLEGÁRIO DE SOUSA

Procurador Regional Eleitoral

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ JOÃO BOSCO (Relator):

Trata-se de consulta eleitoral formulada pela Secretária de Estado da Comunicação do Amapá, por meio da qual objetiva saber se a ornamentação do sambódromo para a comemoração relativa à Semana da Pátria configura publicidade institucional.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Eleitoral sustentou que esta consulta não deve ser conhecida, ao argumento de que versa sobre caso concreto.

Após, vieram-me conclusos.

É o relatório.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL:

Ratifico o parecer pelo não conhecimento, haja vista que se trata de caso concreto.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ JOÃO BOSCO (Relator):

O Procurador Regional Eleitoral pugnou pelo não conhecimento desta consulta eleitoral, sob a alegação de que se refere a caso concreto.

Com efeito, evidencia-se, in casu, que o questionamento formulado pela consulente refere-se a situação concreta, qual seja: a ornamentação do sambódromo para a comemoração atinente à Semana da Pátria, o que é vedado pela Lei nº 4.737/65, a qual, em seu art. 30, inciso VIII, estabelece, verbis:

“Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

(...)

VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;” (destaque acrescentado).

No mesmo sentido, é a disposição constante no art. 141 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amapá (Resolução nº 107/96), cuja redação se reproduz:

“Art. 141 - O Tribunal somente conhecerá de consultas feitas em tese, sobre matéria de sua competência, por autoridade pública ou Diretório Regional de Partido Político.” (destaque acrescentado).

Destarte, ausentes os pressupostos legais, voto pelo não conhecimento da consulta eleitoral.

EXTRATO DO JULGAMENTO

Na 42ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo n° 284/2006 – Classe X.

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conheceu da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Mello Castro (Presidente), Carmo Antônio, João Bosco (Relator), Reginaldo Andrade, Adão Carvalho, Eloilson Távora e Adelmo Caxias. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. Paulo Roberto Olegário de Sousa.

Sala das Sessões, em 06 de setembro de 2006.

Juiz Mello Castro

Presidente

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