
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 286, DE 06 DE SETEMBRO DE 2006
CONSULTA ELEITORAL. REALIZAÇÃO DE PALESTRAS POR CANDIDATO DURANTE O PERÍODO DAS ELEIÇÕES. CONTINUIDADE DE PESQUISA CIENTÍFICA DA QUAL PARTICIPOU ATUAL CANDIDATO, COM AVALIAÇÃO DE PESQUISADORES. UTILIZAÇÃO, DURANTE O PERÍODO ELEITORAL, DE LOGOMARCA DE PESQUISA CIENTÍFICA DA QUAL PARTICIPOU ATUAL CANDIDATO. CONTINUIDADE DE EXPEDIÇÃO, DURANTE O PERÍODO ELEITORAL, DE COMUNICAÇÕES PARA REAVALIAÇÃO DE PESQUISA. CONSULTA A QUE SE RESPONDE AFIRMATIVAMENTE.
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conhecer da consulta e, no mérito, responder afirmativamente às quatro indagações, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 06 de setembro de 2006.
Juiz MELLO CASTRO
Presidente
Juiz ADELMO CAXIAS
Relator
Dr. PAULO ROBERTO OLEGÁRIO DE SOUSA
Procurador Regional Eleitoral
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ADELMO CAXIAS (Relator):
O Diretório Regional do Partido Socialista Brasileiro – PSB, vem perante esta Egrégia Corte formular a seguinte consulta:
1ª - Se “candidato a pleito eleitoral pode realizar palestras.”
2ª - Se “pesquisa científica da qual já fez parte candidato ao pleito eleitoral, pode ter continuidade durante o pleito eleitoral, com a avaliação sendo realizada por outros pesquisadores.”
3ª - Se “logomarca de pesquisa científica da qual já fez parte candidato ao pleito eleitoral pode continuar sendo usada durante o pleito eleitoral.”
4ª - Se “comunicação para reavaliação de pesquisa científica da qual já fez parte candidato ao pleito eleitoral, pode continuar sendo emitida durante o pleito eleitoral.”
Ouvida a Douta Procuradoria Eleitoral, o eminente Procurador Regional, em seu r. Parecer de fls. 13/14, entende como não proibidas pela norma eleitoral as condutas descritas na consulta.
É o breve relatório.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL:
Mantenho o parecer dos autos, Excelência.
ADMISSIBILIDADE
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ADELMO CAXIAS (Relator):
Conheço da consulta porque preenche todos os requisitos de admissibilidade.
MÉRITO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ADELMO CAXIAS (Relator):
Realmente, como entende o DD. Representante do Ministério Público Eleitoral, a Lei das Eleições enumera, a partir do art. 73, as condutas vedadas aos agentes públicos, servidores ou não, durante o pleito eleitoral. No tocante à propaganda eleitoral, também não estabelece limitações, nos termos do art. 36 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo, assim, permitida nos moldes consultados.
Em se tratando de pesquisa científica, compete ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao CNPq, fiscalizar as atividades de instituições e de pesquisadores científicos.
Como não há previsão legal proibindo o desenvolvimento de trabalho científico durante o período do presente pleito eleitoral, como também não existe qualquer restrição a palestras e uso de logomarca da pesquisa científica, entendo não constituir qualquer ofensa às normas moralizadoras do pleito eleitoral, inclusive no que diz respeito a possibilidade de ser emitida comunicação para reavaliação de pesquisa da qual já fez parte o candidato ao pleito.
Assim, respondendo às consultas formuladas, a todos os quesitos, as resposta são afirmativas.
É como voto.
EXTRATO DO JULGAMENTO
Na 42ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo n° 277/2006 – Classe X,
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conheceu da consulta e, no mérito, respondeu afirmativamente às quatro indagações, nos termos do voto do Juiz Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Mello Castro (Presidente), Carmo Antônio, João Bosco, Reginaldo Andrade, Adão Carvalho, Eloilson Távora e Adelmo Caxias (Relator). Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. Paulo Roberto Olegário de Sousa.
Sala das Sessões, em 06 de setembro de 2006.
Juiz Mello Castro
Presidente
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