
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 288, DE 12 DE SETEMBRO DE 2006
CONSULTA ELEITORAL. CASO CONCRETO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 30, VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO.
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conhecer da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 12 de setembro de 2006.
Juiz MELLO CASTRO
Presidente
Juiz ELOILSON TÁVORA
Relator
Dr. PAULO ROBERTO OLEGÁRIO DE SOUSA
Procurador Regional Eleitoral
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELOILSON TÁVORA (Relator):
Senhor Presidente, Senhor Procurador Regional Eleitoral, Eminentes Pares, tratam-se os presentes autos de Consulta Eleitoral intentada pelo Comandante da Polícia Militar do Estado do Amapá, indagando o seguinte: “é lícita a abertura de Processo Seletivo Interno no semestre em que se realizam eleições gerais, a ser efetivado por Instituição Federal de Ensino Superior, objetivando a seleção de militares para o Curso de Formação de Cabos e Sargentos de Instituição Militar?”.
Recebida a consulta eleitoral, no dia 14 de agosto de 2006, foi distribuída ao presente Relator, quando determinou abertura de vista ao Ministério Publico Eleitoral, fls. 05.
Às fls. 06/07, o douto Procurador Regional Eleitoral, Paulo Roberto Olegário de Souza, opinou pelo não conhecimento da consulta eleitoral, por não se tratar de consulta em tese, e no mérito requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do artigo 267, VI, do CPC.
É o breve relatório.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL:
Mantenho o parecer pelo não conhecimento.
ADMISSIBILIDADE
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELOILSON TÁVORA (Relator):
O Código Eleitoral, no seu artigo 30, VIII estabelece:
“Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;”
O Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional Eleitoral – Resolução nº 107/1996, preceitua:
“O Tribunal somente conhecerá de consultas feitas em tese, sobre matéria Eleitoral de sua competência, por autoridade pública ou Diretório Regional de Partido Político .”
Assim sendo, não estão presente todas as condições da ação, especialmente quanto a possibilidade jurídica do pedido.
Diz o artigo 267, inciso VI do Código Civil:
“Artigo 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(......)
VI - quando não ocorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;”.
Não estando presentes os pressupostos legais mínimos, não conheço do presente pedido.
EXTRATO DO JULGAMENTO
Na 43ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo n° 282/2006 – Classe X,
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conheceu da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Mello Castro (Presidente), Carmo Antônio, João Bosco, Reginaldo Andrade, Adão Carvalho, Eloilson Távora (Relator) e Adelmo Caxias. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. Paulo Roberto Olegário de Sousa.
Sala das Sessões, em 12 de setembro de 2006.
Juiz Mello Castro
Presidente
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