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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 292, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006

CONSULTA ELEITORAL. POSSIBILIDADE LEGAL DE AMPLA DIVULGAÇÃO, NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO, DE AÇÕES DECORRENTES DA PROGRAMAÇÃO DA SEMANA DO TRÂNSITO EM PERÍODO ELEITORAL. CASO CONCRETO. AFRONTA AO ARTIGO 30, INCISO VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO.

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conhecer da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 21 de setembro de 2006.

Juiz MELLO CASTRO

Presidente

Juiz CARMO ANTÔNIO

Relator

Dr. PAULO ROBERTO OLEGÁRIO DE SOUSA

Procurador Regional Eleitoral

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CARMO ANTÔNIO (Relator):

Trata-se de Consulta Eleitoral formulada a esta Corte pela Secretária de comunicação em exercício, Senhora Silvia Maria Nobre Dias, indagando sobre a legalidade de utilização dos meios de comunicação do Estado para promover ampla divulgação das ações decorrentes da programação da semana do Trânsito, que deverá se realizar no período de 18 a 24 de setembro do corrente ano.

Em atendimento ao estatuído no art. 24, inciso IV, do Código Eleitoral, c/c o art. 32 do Regimento Interno da Corte, foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral.

Em seu parecer (fls. 16/20), o douto Procurador, a despeito de versar sobre caso concreto, obtempera a necessidade de se averiguar a ocorrência da excepcionalidade estatuída no artigo 73, VI, “b” da Lei nº 9.504/97.

É o relatório.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL:

Mantenho o parecer constante dos autos, Excelência.

ADMISSIBILIDADE

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CARMO ANTÔNIO (Relator):

O douto parecer ministerial evidencia a legitimidade da consulente que sobressai de sua condição de Secretária de Estado.

O art. 30 do Código Eleitoral, ao disciplinar as consultas eleitorais aos Tribunais, estabelece, verbis:

“Art. 30. Compete, ainda, privativamente aos Tribunais:

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.” (destaquei)

A norma supra estabelece os parâmetros para apreciação de consultas pelos Tribunais. Tem-se que, ao formular a consulta, deveria a consulente ater-se à

descrição de situação hipotética, abstraindo a situação específica que retrata, verossímil apenas.

Ao referir-se às condições assentadas no Código Eleitoral para apreciação da consulta, o Eminente Ministro Torquato Jardim ensina que:

“consultar é descrever situação, estado ou circunstância genérica o bastante para (a) admitir-se provável sua repetição sucessiva e despersonalizada, e (b) revelar-se a dúvida razoável e genuína, em face de lacuna ou obscuridade legislativa ou jurisprudencial, porém, jamais, antecipação de julgamento judicial ou supressão de instância” (Ministro Torquato Jardim, in Direito Eleitoral Positivo, Brasília Jurídica, edição, pág. 151).

Ao seu turno, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que a consulta em matéria eleitoral não tem natureza jurisdicional, é ato normativo em tese sem efeitos concretos por se tratar de orientação sem força executiva com referência à situação jurídica de qualquer pessoa em particular.

As respostas às consultas refletem recomendação, um entendimento prévio que se reporta a uma hipótese, a uma situação abstrata, porquanto não se respondem a consultas que versem sobre casos concretos. As manifestações dos tribunais, ao responderem a consulta, não têm natureza jurisdicional, nem de ato administrativo de efeitos concretos.

Assim, na esteira dos julgados desta Corte, tem-se reiteradamente negado conhecimento a consultas que versem sobre caso concreto, conforme decidido na Resolução nº 262/2006, relatada pelo Eminente Juiz Adelmo Caxias, assim ementada:

“CONSULTA ELEITORAL. INDAGAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL QUE INVIABILIZE A REALIZAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. CASO CONCRETO. AFRONTA AO ARTIGO 30, INCISO VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO.”

Robustece o entendimento da Corte a Resolução nº 256/2005, relatada pelo Ilustre Juiz César Scapin, que recebeu a ementa seguinte:

“CONSULTA ELEITORAL. CASO CONCRETO. AFRONTA AO ARTIGO 30, INCISO VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO.”

Em razão de a presente consulta deduzir indagação que retrata caso concreto e considerando a copiosa jurisprudência desta Corte, não conheço da consulta formulada por Silvia Maria Nobre Dias, Secretária de Comunicação, em exercício, por contrariar o estatuído no art. 30, VIII do Código Eleitoral e ao disposto no artigo 141 do Regimento Interno deste Regional.

É como voto.

EXTRATO DO JULGAMENTO

Na 46ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo n° 287/2006 – Classe X,

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conheceu da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Mello Castro (Presidente), Carmo Antônio (Relator), João Bosco, Reginaldo Andrade, Adão Carvalho, Eloilson Távora e Adelmo Caxias. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. Paulo Roberto Olegário de Sousa.

Sala das Sessões, em 21 de setembro de 2006.

Juiz Mello Castro

Presidente

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