
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 300, DE 27 DE MARÇO DE 2007
CONSULTA ELEITORAL. PARTE ILEGÍTIMA. CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Compete privativamente aos Tribunais Regionais Eleitorais responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas por autoridade pública ou partido político, ex-vi legis do art. 30, VIII, do Código Eleitoral c/c o art. 15, XIII, do RI TRE/AP.
2. Assessor parlamentar não se enquadra dentre os legitimados pelas normas citadas.
3. As consultas devem ser em tese, isto é, não podem versar sobre casos concretos.
4. Não conhecimento.
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conhecer da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 27 de março de 2007.
Juiz CARMO ANTÔNIO
Presidente
Juiz JOÃO BOSCO
Relator
Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES
Procurador Regional Eleitoral
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ JOÃO BOSCO (Relator):
Trata-se de consulta eleitoral formulada por Assessor Parlamentar do Vereador Rilton Amanajás, por meio da qual objetiva saber se a utilização, pela assessoria do citado vereador, de camisetas com a logomarca do PSDB e com a inscrição “Assessoria de Visita de Bairros (Vereador Rilton Amanajás)” configura infração legal.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Eleitoral sustentou que esta consulta não deve ser conhecida, aos argumentos de que versa sobre caso concreto, e de que o assessor do referido parlamentar não tem legitimidade para figurar como consulente.
Após, vieram-me conclusos.
É o relatório.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL:
Mantenho o parecer constante dos autos, Excelência.
ADMISSIBILIDADE
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ JOÃO BOSCO (Relator):
Com efeito, evidencia-se, in casu, que o questionamento formulado pelo consulente - se a utilização de camisetas com a logomarca do PSDB e com a inscrição “Assessoria de Visita de Bairros (Vereador Rilton Amanajás) configura infração legal - refere-se a situação concreta, o que é vedado pela Lei nº 4.737/65, a qual, em seu art. 30, inciso VIII, estabelece, verbis:
“Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
(...)
VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;” (destaque acrescentado)
No mesmo sentido, é a disposição constante no art. 141 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amapá (Resolução nº 107/96), cuja redação se reproduz:
“Art. 141 - O Tribunal somente conhecerá de consultas feitas em tese, sobre matéria de sua competência, por autoridade pública ou Diretório Regional de Partido Político.” (destaque acrescentado)
Ademais, assessor de parlamentar não tem legitimidade para a formulação de consulta à Justiça Eleitoral, eis que, como se observa nos dispositivos acima transcritos, a legislação de regência restringiu essa possibilidade à autoridade pública e a partido político.
Destarte, ausentes os pressupostos legais, voto pelo não-conhecimento da consulta eleitoral.
EXTRATO DO JULGAMENTO
Na 12ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo n° 289/2007 – Classe X,
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conheceu da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Carmo Antônio (Presidente), Luiz Carlos, João Bosco (Relator), Adão Carvalho, Hiromi Sanada e Sales Fonseca. Ausência justificada do Juiz Reginaldo Andrade. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Cardoso Lopes.
Sala das Sessões, em 27 de março de 2007.
Juiz Carmo Antônio
Presidente
Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI.
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