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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 301, DE 15 DE MAIO DE 2007

DESTINO DOS VOTOS DE CANDIDATO CASSADO. MARCO DE REFERÊNCIA: DECISÃO JUDICIAL. ART. 175, §§ 3º E 4º, CE.

1. No caso da cassação ter sido decretada pela Justiça Eleitoral antes das eleições e o candidato vier a ser votado porque continuou no pleito por força de efeito suspensivo, os votos serão declarados nulos;

2. Na hipótese da cassação ter sido decretada após as eleições, em ação proposta antes ou depois das mesmas, os votos recebidos serão válidos e contabilizados para a legenda.

Acordam os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, em conhecer da consulta e, no mérito, respondê-la, nos termos do voto da Juíza Relatora.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 15 de maio de 2007.

Juiz CARMO ANTÔNIO

Presidente

Juíza HIROMI SANADA

Relatora

Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES

Procurador Regional Eleitoral

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA HIROMI SANADA (Relatora):

Cuida-se de Consulta Eleitoral formulada pelo Senhor Joelson Pantaleão da Costa, Presidente do Diretório Regional do Partido Comunista Brasileiro – PCB Amapá, formulada nos seguintes termos:

“Conforme Instrução numero 81, Classe 12ª da Resolução nº 21.930 , resta dúvida se o candidato, se investido em cargo, eleito na última eleição (2006) , tiver seu registro cassado, serão da legenda os votos dados ao candidato ou considerados nulos?” (sic).

O Ilustre Procurador Regional opinou pelo conhecimento da consulta e, no mérito, pela resposta positiva à indagação formulada.

É o relatório.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL:

Esta questão, da nulidade ou não dos votos, o Tribunal Superior tem orientado de acordo com a legislação eleitoral. A referência é a decisão do Regional em relação às eleições. Se a decisão do Regional é anterior às eleições, os votos eventualmente dados ao candidato serão anulados. Se a decisão de cassação do registro de candidatura é posterior às eleições, os votos serão considerados válidos e consignados à legenda por que concorreu. Porque o eleitor votou e presumia que o candidato estava regular.

Mantenho o parecer, pelo conhecimento, porque se trata de autoridade legitimada a fazer consulta, em tese, e no mérito, pela resposta nesse sentido.

MÉRITO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA HIROMI SANADA (Relatora):

Senhor Presidente, douto Procurador Eleitoral, eminentes pares, o consulente deseja saber que destino terão os votos dos candidatos que tiveram seus registros de candidatura cassados.

A referida argüição comporta duas situações fáticas, a saber:

1ª) No caso da cassação ter sido decretada pela Justiça Eleitoral ANTES das eleições e o candidato vier a ser votado porque continuou no pleito por força de efeito suspensivo, os votos serão declarados nulos;

2ª) Na hipótese da cassação ter sido decretada APÓS as eleições, em ação proposta antes ou depois das mesmas, os votos recebidos serão válidos e contabilizados para a legenda.

É o que podemos depreender do texto dos §§ 3º e 4º, do art. 175, do Código Eleitoral:

Art. 175. ...:

§ 3o Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.

§ 4o O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro. (g. n.)

Entendemos que quando o legislador definiu, na segunda hipótese, que os votos do cassado fossem computados em favor da legenda, tal solução teve a finalidade de homenagear a boa-fé do eleitor.

Quando a cassação do registro precede a eleição, o eleitor, presume-se, tem ciência da possibilidade de seu voto não ter efeito, caso a decisão originária seja definitivamente confirmada.

Mas, quando a cassação se dá após as eleições, o eleitor, no momento do voto, não tinha conhecimento da possibilidade de seu voto ser nulo. É por isso que o voto continua válido e é destinado ao partido ou coligação. Inclusive, foi com esteio nesta exegese que o Ministério Público Eleitoral apresentou sua manifestação.

Dessarte, diante destas considerações, voto para que a consulta seja respondida positivamente, nos termos acima expostos.

É o meu voto.

EXTRATO DO JULGAMENTO

Na 18ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo n° 288/2006 – Classe X,

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conheceu da consulta e, no mérito, a respondeu, nos termos do voto da Juíza Relatora.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Carmo Antônio (Presidente), Gilberto Pinheiro, João Bosco, Rogério Funfas, Adão Carvalho, Hiromi Sanada (Relatora) e Sales Fonseca. Ausência dos Juízes Luiz Carlos e Reginaldo Andrade. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Cardoso Lopes.

Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.

Juiz Carmo Antônio

Presidente

Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI. 

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