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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 310, DE 02 DE OUTUBRO DE 2007

Dispõe sobre a veiculação de propaganda partidária, na modalidade de inserções, em âmbito estadual.

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, considerando as alterações promovidas pela Resolução TSE nº 22.503, de 19 de dezembro de 2006, na ¹Resolução TSE nº 20.034, de 27 de novembro de 1997, que regulamenta o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos e 

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos complementares à regulamentação da veiculação de inserções no Estado do Amapá, nos termos § 1º, do art. 4º da Resolução TSE nº 20.034/1997, com a redação dada pela Resolução TSE nº 22.503/2006, resolve expedir as seguintes instruções: 

Art. 1º A autorização para utilização do tempo de vinte minutos por semestre, para veiculação de inserções de trinta segundos ou um minuto cada, de que trata o inciso I, do artigo 4º, da Resolução TSE nº 20.034/1997, com a redação dada pela Resolução TSE nº 22.503/2006, será concedida ao partido que possua funcionamento parlamentar na Câmara dos Deputados e que no Estado tenha elegido representantes para a Assembléia Legislativa e para as Câmaras de Vereadores, e obtido um total de um por cento dos votos apurados na circunscrição, não computados os brancos e os nulos (Lei nº 9.096/95, artigo 57, inciso III, alínea b combinado com inciso I, alíneas a e b)

Art. 2º Os requerimentos deverão ser encaminhados pelos órgãos partidários regionais até o dia 1º de dezembro do ano anterior  ao da transmissão. 

Parágrafo único. Não serão admitidos pedidos, ou quaisquer complementações de pedidos, ajuizados após o prazo previsto neste artigo. 

Art. 3º Os requerimentos deverão ser subscritos pelos representantes legais dos partidos e vir acompanhados da seguinte documentação: 

I – calendário com a especificação das datas, duração e número de inserções ao dia; 

II – indicação das emissoras de rádio e/ou televisão que irão veicular o programa.

III – certidões fornecidas pelas Mesas da Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara de Vereadores comprovando que o partido possui funcionamento parlamentar. 

Parágrafo único. Para efeito de comprovação de funcionamento parlamentar na Câmara de Vereadores será suficiente a apresentação de certidão expedida pela respectiva Mesa, correspondente a um único município do Estado, observado o percentual estabelecido no art. 1º desta Resolução. 

Art. 4º Será concedido a um único partido o tempo total de cinco minutos diários, até que se totalize o tempo de 20 minutos, por semestre, a que cada agremiação tem direito. 

Art. 5º Havendo coincidência de datas entre os programas dos partidos, dar-se-á prioridade aos pedidos conforme a ordem cronológica em que foram protocolizados no Tribunal. 

Parágrafo único. O partido que ensejou a coincidência será notificado a ajustar sua programação, no prazo de 03 (três) dias, de forma a permitir-lhe o uso integral do tempo a que faz jus. 

Art. 6º A comunicação da autorização para veiculação das inserções deverá ser feita pelos próprios partidos políticos às emissoras de rádio e televisão, e acompanhada de cópia autenticada da decisão do TRE e do plano de mídia, observada a antecedência de quinze dias da data das respectivas veiculações (§ 2º, do art. 6º, da Resolução TSE nº 20.034/1997)

Art. 7º As fitas magnéticas contendo os programas serão entregues diretamente pelos partidos a cada uma das emissoras indicadas no requerimento, com antecedência mínima de 24 (doze) horas do início da transmissão (art. 7º, da Resolução TSE nº 20.034/1997)

§ 1º A produção do material a ser entregue às emissoras é de responsabilidade exclusiva dos partidos. 

§ 2º A não observância do prazo previsto no caput deste artigo implicará no automático cancelamento do programa. 

Art. 8º Excepcionalmente, na hipótese de motivo relevante ou de força maior , o partido poderá requerer, em petição devidamente fundamentada, a alteração do dia da transmissão, observada a antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data anteriormente deferida pelo Tribunal, estando sujeita à disponibilidade de data e à antecedência prevista no art. 6º desta Resolução, com relação à nova data. 

Art. 9º As transmissões não estão sujeitas à prévia censura, por elas respondendo, na forma da lei, os que as promoverem, sem prejuízo da responsabilidade pelas expressões faladas ou imagens transmitidas. 

Parágrafo Único. As emissoras de rádio e televisão, deverão manter sob sua guarda, à disposição da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 30 (trinta) dias, as fitas magnéticas para servir como prova de ofensa à lei eventualmente cometida. 

Art. 10. As reclamações acerca das transmissões deverão ser dirigidas à Corregedoria Regional Eleitoral, com exposição dos fatos e dos motivos de direito, no prazo de 03 (três) dias, contados da transmissão. 

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a Resolução TRE/AP nº 135/1997

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 02 de outubro de 2007. 

Juiz CARMO ANTÔNIO

Presidente 

Juiz LUIZ CARLOS

Vice-Presidente e Corregedor 

Juiz LINO SOUSA 

Juiz ROGÉRIO FUNFAS 

Juiz ADÃO CARVALHO 

Juiz SALES FONSECA 

Juiz ADAMOR OLIVEIRA 

Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES

Procurador Regional Eleitoral

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