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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇAO Nº 318, DE 06 DE MARÇO DE 2008

CONSULTA ELEITORAL. PARTE ILEGÍTIMA. CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Compete privativamente aos Tribunais Regionais Eleitorais responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas por autoridade pública ou partido político, ex-vi legis do art. 30, VIII, do Código Eleitoral c/c o art. 15, XIII, do RI TRE/AP.

2. Presidente de entidade sem fins lucrativos não se enquadra dentre aquelas legitimadas na norma de regência.

3. As consultas devem ser em tese, isto é, não podem versar sobre casos concretos.

4. Não conhecimento.

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conhecer da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 06 de março de 2008.

Juiz LUIZ CARLOS

Presidente

Juiz REGINALDO ANDRADE

Relator

Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES

Procurador Regional Eleitoral

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ REGINALDO ANDRADE (Relator):

Senhor Presidente, eminentes Membros desta Corte, senhor Procurador Regional Eleitoral:

A Associação GERLE – GRUPOS ESPECIAIS, com sede nesta Capital, denominando-se entidade sem fins lucrativos, relata que tendo recebido autorização do Município de Macapá para execução do projeto denominado “SINALIZAÇÃO VIÁRIA – IDENTIFICAÇÃO DE LOGRADOUROS”, consulta a esta Corte sobre a possibilidade de utilização de publicação nas placas de sinalização em via pública de inserções de publicidade de patrocinadores que eventualmente podem ser pessoas detentoras de cargo eletivo.

Prescindi da oitiva prévia do d. Procurador Regional Eleitoral, não obstante, requeiro de Vossa Excelência sua manifestação nesta ocasião.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL:

Por tratar-se de pessoa não legitimada e, ainda, versar sobre caso concreto, opino pelo não conhecimento.

ADMISSIBILIDADE

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ REGINALDO ANDRADE (Relator):

O Código Eleitoral assim estabelece:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político (grifei).

De igual modo, o Regimento Interno desta Corte assim estabelece:

"Art. 141. O Tribunal somente conhecerá de consultas feitas em tese, sobre matéria de sua competência, por autoridade pública ou Diretório Regional de Partido Político.”

No caso dos autos, vislumbro que a pessoa da requerente não se enquadra dentre aquelas descritas nas referidas normas. Por outro lado, erige-se da consulta, apenas argumentando, que seu objeto é concreto, chegando a ser quase um pedido de autorização a esta Corte para disponibilização dos espaços nas placas de sinalização viária, onde haverá apoio publicitário de pessoas detentoras de cargos eletivos.

Isso posto, por ilegitimidade de parte para a consulta, nos termos do art. 30, VIII, do Código Eleitoral c/c o art. 15, XIII, e 141, do RI TRE/AP, dela não conheço.

EXTRATO DO JULGAMENTO

Na 1ª Sessão Judiciária Extraordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo n° 292/2007 – Classe X,

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conheceu da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Luiz Carlos (Presidente), Gilberto Pinheiro, João Bosco, Reginaldo Andrade (Relator), Adão Carvalho, Adamor Oliveira e Paulo Braga. Ausentes os Juízes Carmo Antônio e Lino Sousa. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Cardoso Lopes.

Sala das Sessões, em 06 de março de 2008.

Juiz Luiz Carlos

Presidente

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