
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇAO Nº 319, DE 12 DE MARÇO DE 2008
ELEIÇÕES 2008. CONSULTA ELEITORAL. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO. JUÍZO EM TESE. CONHECIMENTO. CONCORRÊNCIA À REELEIÇÃO. VACÂNCIA DOS CARGOS DE PREFEITO E VICE. PRESIDENTE DA CÂMARA QUE ASSUMIU EM DEFINITIVO O CARGO DE PREFEITO. POSSIBILIDADE DE UMA ÚNICA NOVA ELEIÇÃO (REELEIÇÃO) PARA O MESMO CARGO. CF, § 5º, ART. 14. RESPOSTA NEGATIVA.
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conhecer da consulta e respondê-la negativamente, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 12 de março de 2008.
Juiz CARMO ANTÔNIO
Presidente
Juiz LINO SOUSA
Relator
Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES
Procurador Regional Eleitoral
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LINO SOUSA (Relator):
Trata-se de consulta eleitoral formulada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, por meio da qual objetiva saber se o atual prefeito pode concorrer às eleições 2008 no Município de Oiapoque/AP.
Informa o consulente que o prefeito, Manoel Alicio Sfair, no exercício do cargo desde 1º de janeiro de 2005, assumiu, no período de 8/5/2003 a 31/12/2004, quando Presidente da Câmara Municipal, o cargo de prefeito em face da cassação definitiva do então prefeito Francisco Milton Rodrigues e vacância do cargo de vice-prefeito, este falecido antes da posse.
Em manifestação, o Ministério Público Eleitoral pela superação do obstáculo relativo ao fato de a consulta não ter sido formulada em tese. No mérito, pela impossibilidade de nova candidatura à reeleição do atual Prefeito.
Após, vieram-me conclusos.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL:
Vou manter o parecer pela superação da fase de admissibilidade, em face da relevância do tema, e opinando pelo conhecimento e pela negativa da consulta.
ADMISSIBILIDADE
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LINO SOUSA (Relator):
Com efeito, como bem coloca o representante do Ministério Público a consulta, como concebida, poderia não ser conhecida, posto que não formulada em tese, como consta no art. 30, VIII do CE e art. 15, XIII do Regimento Interno desta Corte. Contudo, tem ainda razão o órgão ministerial quando pugna por seu conhecimento, nada obstante esse fato, haja vista a relevância da matéria a demandar pronunciamento do Tribunal o que, decerto, tutela a segurança e regularidade do pleito municipal. Qualquer sorte, a consulta poderia revestir-se de formulação meramente teórica, tratando de hipótese fática passível de reiteração. Assim, conheço da consulta, todavia, tomando o cuidado de exercitar o juízo em tese.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LINO SOUSA (Relator):
Ao prever a possibilidade de reeleição para os cargos de presidente, governadores e prefeito, rege o § 5o do art. 14 da CF que:
Art. 14 – omissis
§ 5o O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser eleitos para um único período subseqüente.
A meu sentir o texto constitucional não dá lugar a qualquer dúvida, haja vista a clareza de seus termos. A limitação à possibilidade de uma única nova eleição para os cargos tratados atinge aos seus titulares eleitos e a qualquer um que os haja sucedido ou substituído; o texto contém expressão dotada de generalidade não limitando a hipótese aos vices, mas estendendo-a a todos aqueles que tenham incorrido na hipótese fático-normativa, ou seja, que tenham sucedido ou substituído os titulares dos cargos dos quais se cuida. Se Vereador Presidente da Câmara Municipal é alçado em definitivo ao exercício do cargo de Prefeito, a hipótese é de sucessão em função da vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito, donde aplicável a construção firmada pelo TSE na consulta 1.196 (Res. 22.177), isto é, de que, por ficção jurídica, toma-se “o fenômeno da sucessão ou da substituição como decorrente de verdadeira eleição para o cargo” (idêntica orientação foi tomada na consulta 1.471/DF), razão por que abre-se a possibilidade de uma única nova eleição (reeleição) para o cargo. Entender-se o contrário seria permitir o exercício em definitivo do cargo de prefeito por mais de dois mandatos o que contraria o comando constitucional.
A partir disso, respondo negativamente à consulta, para esclarecer, em tese, que, assim como o vice-prefeito, Vereador, presidente da Câmara Municipal, que haja sucedido o prefeito no caso de vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito, somente tem direito a uma única nova eleição direta específica.
EXTRATO DO JULGAMENTO
Na 9ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo n° 291 – Classe X,
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conheceu da consulta e a respondeu negativamente, nos termos do voto do Juiz Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Carmo Antônio (Presidente), Lino Sousa (Relator), Dôglas Evangelista, Marco Miranda, Adão Carvalho, Adamor Oliveira e Paulo Braga. Ausentes os Juízes Luiz Carlos e Reginaldo Andrade. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Cardoso Lopes.
Sala das Sessões, em 12 de março de 2008.
Juiz Carmo Antônio
Presidente
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