
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇAO Nº 327, DE 09 DE MAIO DE 2008
VICE-PREFEITO. SUBSTITUIÇÃO (SUCESSÃO) DO PREFEITO. CANDIDATURA AO CARGO DE PREFEITO. AFASTAMENTO. DESNECESSIDADE.
Vice-prefeito que substitui o Prefeito permanecendo no exercício do cargo mesmo que nos seis meses que antecedem ao pleito não precisa se afastar para candidatar-se ao cargo de Prefeito.
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conhecer da consulta e respondê-la negativamente, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 09 de maio de 2008.
Juiz CARMO ANTÔNIO
Presidente
Juiz LINO SOUSA
Relator
Dr. ANDRÉ SAMPAIO VIANA
Procurador Regional Eleitoral
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LINO SOUSA (Relator):
Trata-se de consulta eleitoral formulada pelo Partido Popular Socialista – PPS, por meio da qual objetiva saber se o Vice-Prefeito que substitui o titular do cargo antes dos 6 (seis) meses anteriores às eleições ou mesmo nesse período necessita se licenciar para concorrer ao cargo de Prefeito.
A Assessoria Técnica dos Juízes desta Corte noticiou não ser indispensável o afastamento do Vice-Prefeito, em atenção ao princípio da continuidade administrativa.
Em manifestação, o Ministério Público Eleitoral opina pela possibilidade de candidatura do Vice-Prefeito ao cargo de seu titular sem a necessidade de licenciar-se do cargo.
Após, vieram-me conclusos.
É o relatório.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL:
Mantenho o parecer dos autos, Excelência.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LINO SOUSA (Relator):
Pelo teor da consulta formulada entende-se tratar-se do caso de sucessão no cargo de prefeito vindo o vice-prefeito a exercer tal cargo em definitivo.
O vice-prefeito que sucede ao prefeito independentemente do período em que isso ocorra, se antes ou depois dos seis meses anteriores à eleição, encontra-se acobertado pela hipótese permissiva do art. 14, § 5º da Constituição Federal, segundo o qual “O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os prefeitos e quem os houver sucedido no cargo dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.”
O MPE bem observou, litteris:
“Trata a presente de Consulta do tema inelegibilidade, o qual tem previsão legal no art. 14, §§5º ao 9º da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 64/90, especificando-se o seguinte:
“§ 5º - O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os prefeitos e quem os houver sucedido no cargo dos
mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.” (grifamos)
Segundo o jurista Edson de Resende Castro, in “Teoria e prática do direito eleitoral, 2ª ed. ver. e atual., Mandamentos Editora, Belo Horizonte: 2005, p. 143, “A inelegibilidade pode ter como causa determinante exatamente o exercício de certas funções, as quais são entendidas pela lei como incompatíveis com a condição do candidato. É o chamado regime das incompatibilidades, que inspirado na necessidade de salvaguardar na disputa eleitoral.”
Contudo, com a EC 16/97, adotou-se a possibilidade de reeleição, desprezando-se o sistema então vigente e optando-se pela continuidade da atividade administrativa, pela qual o titular e o vice podem concorrer a um mandato imediatamente subseqüente.
Nesse sentido são os julgados do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral conforme a seguir:
“CONSULTA. POSSIBILIDADE DE CONDIDATURA DE PREFEITO E VICE-PREFEITO.
Vice-prefeito reeleito pode se candidatar ao cargo do titular, ainda que o tenha sucedido ou substituído no curso do mandato.
Já o prefeito reeleito não pode se candidatar ao cargo de vice-prefeito, pois estaria configurado o exercício de um terceiro mandato sucessivo.
Precedentes.”
“CONSULTA. VICE-PREFEITO. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO/SUCESSÃO DO TITULAR. REELEIÇÃO. POSSIBILIDADE. VICE-PREFEITO REELEITO. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO;SUCESSÃO DO TITULAR. ELEIÇÃO E REELEIÇÃO PARA O CARGO DE PREFEITO. POSSIBILIDADE.
O vice-prefeito que não substitui o titular nem o sucedeu pode candidatar-se à reeleição. Pode, em seguida, candidatar-se à eleição para o cargo de prefeito e à respectiva reeleição.
Resposta afirmativa.”
Consulta Eleitoral nº 1413-DF, Resolução 22.617, de 06/11/2007
No caso em questão, portanto, a lei, doutrina e jurisprudência são pacíficas no entendimento de o Vice-Prefeito poder candidatar-se ao cargo de Prefeito, mesmo tendo substituído o seu titular num período 6 (seis) meses, ainda que às vésperas das eleições, não necessitando licenciar-se do cargo.Destarte, em resposta à consulta formulada, o Ministério Público Eleitoral entende ser possível a candidatura de Vice-Prefeito ao cargo de seu titular, não sendo necessário licenciar-se do cargo.”
Assim, adotando as razões acima mencionadas, voto no sentido de responder negativamente às perguntas formuladas na consulta.
É como voto.
EXTRATO DO JULGAMENTO
Na 18ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo n° 295 – Classe X,
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conheceu da consulta e a respondeu negativamente, nos termos do voto do Juiz Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes Carmo Antônio (Presidente), Luiz Carlos, Lino Sousa (Relator), Marco Miranda, Adão Carvalho, Adamor Oliveira e Paulo Braga. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. André Sampaio Viana.
Sessão de 09 de maio de 2008.
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