
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇAO Nº 328, DE 09 DE MAIO DE 2008
CONSULTA ELEITORAL. CÓDIGO ELEITORAL, ART. 30, VIII C/C RITRE/AP, ART. 15, XIII. IRMÃO DE PREFEITO. INELEGIBILIDADE PARA QUALQUER CARGO, NO ÂMBITO DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS, SALVO SE JÁ DETENTOR DE MANDATO OU SE HOUVER DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DO TITULAR NOS SEIS MESES ANTERIORES AO PLEITO (RES. TSE Nº 19.477/96). CONSULTA CONHECIDA. RESPOSTA NEGATIVA (CF, ART. 14, §7º E LC 64/90, ART. 1º, §3º).
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conhecer da consulta e respondê-la negativamente, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 09 de maio de 2008.
Juiz CARMO ANTÔNIO
Presidente
Juiz ADAMOR OLIVEIRA
Relator
Dr. André Sampaio Viana
Procurador Regional Eleitoral
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ADAMOR OLIVEIRA (Relator):
Trata-se de Consulta Eleitoral apresentada pelo Presidente da Executiva Municipal do Partido Republicano – PR, formulada nos seguintes termos:
“Irmão de prefeito que não será candidato à reeleição, por estar concluindo o mandato, pode se candidatar ao cargo de vereador no mesmo município?”.
Depois de instruídos pela assessoria técnica da Secretaria Judiciária, os autos seguiram com vistas ao Ministério Público Eleitoral, que opinou pelo conhecimento dos mesmos e sugeriu resposta negativa à questão apresentada.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL:
Mantenho o parecer dos autos, Excelência.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ADAMOR OLIVEIRA (Relator):
A presente consulta, formulada em tese, envolve situação sobre se “Irmão de prefeito que não será candidato à reeleição, por estar concluindo o mandato, pode se candidatar ao cargo de vereador no mesmo município?”
A Constituição Federal, no art. 14, §7º, registra:
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. [g.n.]
A LC 64/90, prevê, no art. 1º,
§ 3° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. [g.n.]
Consultando a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, verificamos o seguinte (Ver Res. TSE nº 19.477, dentre outras):
1) Irmão de prefeito não pode se candidatar a vereador, salvo se:
a) Já for vereador e estiver pleiteando a reeleição; ou
b) O irmão prefeito deixar o cargo 06 (seis) meses antes, abrindo assim caminho para o irmão disputar a vereança.
Temos aqui um caso de conflito de candidaturas, uma situação envolvendo inelegibilidade reflexa. O cerne da questão é proteger o pleito de qualquer alegação ou suspeita de favorecimento, abuso de poder político ou ausência de probidade administrativa (CF, art. 37, caput).
Profiro resposta negativa
EXTRATO DO JULGAMENTO
Na 18ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo n° 295 – Classe X,
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conheceu da consulta e a respondeu negativamente, nos termos do voto do Juiz Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Carmo Antônio (Presidente), Luiz Carlos, Lino Sousa, Marco Miranda, Adão Carvalho, Adamor Oliveira (Relator) e Paulo Braga. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. André Sampaio Viana.
Sala das Sessões, em 09 de maio de 2008.
Juiz Carmo Antônio
Presidente
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