
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇAO Nº 330, DE 25 DE JUNHO DE 2008
CONSULTA ELEITORAL. APRESENTADOR DE PROGRAMA RADIALÍSTICO E TELEVISIVO. AFASTAMENTO PARA CONCORRER A PLEITO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO LEGAL. DESNECESSIDADE. CANDIDATO ESCOLHIDO EM CONVENÇÃO. OFENSA À LEI ELEITORAL.
1. A Lei Complementar nº 64/90 não se manifesta quanto a apresentadores de programas de rádio e televisão, sendo, portanto, desnecessário o afastamento desse profissional de suas atividades laborais.
2. É considerada propaganda irregular o programa de rádio ou televisão apresentado por candidato escolhido em convenção (art. 45, § 1º da Lei nº 9.504/97).
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conhecer da consulta e respondê-la negativamente, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 25 de junho de 2008.
Juiz CARMO ANTÔNIO
Presidente
Juiz PETRUS AZEVÊDO
Relator
Dr. ANDRÉ SAMPAIO VIANA
Procurador Regional Eleitoral
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PETRUS AZEVÊDO (Relator):
Trata-se de tempestiva consulta formulada pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB que, através de seu Presidente Regional, indaga sobre qual a data-limite para radialistas e apresentadores de programas televisivos se afastem de suas atividades profissionais, em função dos mandatos eletivos que objetivam conquistar.
A Assessoria Técnica, nos termos regimentais, prestou as informações de fls. 04/05, dizendo da legitimidade do consulente e da desnecessidade daqueles profissionais se afastarem de suas funções, ante a ausência de previsão legal, exceto se já escolhidos em convenção.
O Ministério Público Eleitoral, por sua vez, emitiu parecer às fls.09/11 onde, de plano, disse da legitimidade da parte e ressaltou que a Lei Complementar n° 64/90 não estabelece prazo para afastamento de apresentadores de rádio e televisão, tampouco se fala de necessidade dos mencionados comunicadores se afastarem de suas atividades laborais para concorrerem às eleições. Entrementes, destaca que, se escolhidos como candidato em convenção partidária, tais profissionais estarão impedidos de continuar suas atividades, nos termos do art. 45, § 1º, da Lei n° 9.504/97.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL:
Mantenho o parecer dos autos, Excelência.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PETRUS AZEVÊDO (Relator):
A Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar n° 64/90) não trata em seu texto da obrigatoriedade de afastamento por parte de profissionais que desenvolvam atividades no rádio ou na mídia.
Logo, em não havendo previsão legal de afastamento, não há se falar em data-limite ou prazo fixado para desincompatibilização.
Se, contudo, vier um daqueles profissionais a ser escolhido candidato em convenção, urge que se observe a regra contida no art. 45, § 1° da Lei 9.504/97, verbis:
“A partir de 1º de agosto do ano da eleição, é vedado ainda às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção”.
Destarte, limitando-se ao questionado, entendo não haver data-limite para que radialistas e apresentadores de programas televisivos se afastem de suas atividades profissionais, por absoluta falta de previsão legal.
EXTRATO DO JULGAMENTO
Na 23ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo n° 297 – Classe 10,
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conheceu da consulta e a respondeu negativamente, nos termos do voto do Juiz Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Carmo Antônio (Presidente), Luiz Carlos, Marco Miranda, Petrus Azevêdo (Relator), Adamor Oliveira e Paulo Braga. Ausente o Juiz Lino Sousa. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. André Sampaio Viana.
Sessão de 25 de junho de 2008.
Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI.

