
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇAO Nº 332, DE 25 DE JUNHO DE 2008
CONSULTA ELEITORAL. CÓDIGO ELEITORAL, ART. 30, VIII C/C RI/TRE/AP, ART. 15, XIII. PARENTE DE 1º GRAU DE PREFEITO. INELEGIBILIDADE PARA QUALQUER CARGO, NO ÂMBITO DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS, SALVO SE JÁ DETENTOR DE MANDATO OU SE HOUVER DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DO TITULAR NOS SEIS MESES ANTERIORES AO PLEITO (RES. TSE Nº 19.477/96). PARENTE DE 1º GRAU DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA CONCORRER A QUALQUER CARGO. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA (CF, ART. 14, § 7º E LC 64/90, ART. 1º, § 3º).
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conhecer da consulta e respondê-la, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 25 de junho de 2008.
Juiz CARMO ANTÔNIO
Presidente
Juiz ADAMOR OLIVEIRA
Relator
Dr. ANDRÉ SAMPAIO VIANA
Procurador Regional Eleitoral
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ADAMOR OLIVEIRA (Relator):
Trata-se de Consulta Eleitoral apresentada pelo Presidente do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores – PT/Santana, formulada nos seguintes termos:
“... há algum impedimento legal que impeça parentes de primeiro grau, de Prefeitos e Vereadores a se candidatarem nas eleições municipais deste ano?”
Depois de instruídos pela assessoria técnica da Secretaria Judiciária, os autos seguiram com vista ao Ministério Público Eleitoral, que opinou pelo conhecimento dos mesmos e sugeriu resposta negativa à questão apresentada.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL:
Mantenho o parecer dos autos, Excelência.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ADAMOR OLIVEIRA (Relator):
Senhor Presidente, Douto Procurador, Eminentes Pares.
Estes autos possuem consulta, formulada em tese, envolvendo situação sobre se “... há algum impedimento legal que impeça parentes de primeiro grau, de Prefeitos e Vereadores a se candidatarem nas eleições municipais deste ano?”
A Constituição Federal, no art. 14, §7º, registra:
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. [g.n.]
A LC 64/90, prevê, no art. 1º,
§ 3° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. [g.n.]
Consultando a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, verificamos o seguinte (Ver Res. TSE nº 19.477, dentre outras):
I – Parente de 1º grau de Prefeito:
1) Parente de 1º grau de prefeito não pode se candidatar a vereador, salvo se:
a) O parente já for vereador e estiver pleiteando a reeleição; ou
b) O parente que é prefeito deixar o cargo 06 (seis) meses antes, abrindo assim caminho para o familiar de 1º grau disputar a vereança.
Temos aqui um caso de conflito de candidaturas, uma situação envolvendo inelegibilidade reflexiva. O cerne da questão é proteger o pleito de qualquer alegação ou suspeita de favorecimento, abuso de poder político ou ausência de probidade administrativa (CF, art. 37, caput).
Profiro resposta positiva.
I – Parente de 1º grau de Vereador
Com referência aos parentes de vereadores, os mesmos não possuem obstáculo nenhum para concorrerem ao cargo de prefeito ou de vereador ao mesmo tempo. Esse assunto é estranho à legislação eleitoral.
Como bem disse o Ilustre Representante do Ministério Público Eleitoral, “não há impedimento legal para a candidatura de parentes de vereadores, quer para o cargo de Prefeito, quer para o Legislativo Municipal.”
De sorte que para a segunda parte da consulta, a resposta é negativa.
EXTRATO DO JULGAMENTO
Na 23ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo n° 299 – Classe 10,
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conheceu da consulta e a respondeu, nos termos do voto do Juiz Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Carmo Antônio (Presidente), Luiz Carlos, Marco Miranda, Petrus Azevêdo, Adamor Oliveira (Relator) e Paulo Braga. Ausente o Juiz Lino Sousa. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. André Sampaio Viana.
Sessão de 25 de junho de 2008.
Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI.

