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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇAO Nº 338, DE 10 DE JULHO DE 2008

CONSULTA ELEITORAL. PERÍODO ELEITORAL INICIADO. NÃO CONHECIMENTO.

Não se conhece de consulta eleitoral se já iniciado o período eleitoral, que começa em 10 de junho, com a abertura do prazo para a realização das convenções partidárias.

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conhecer da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 10 de julho de 2008.

Desembargador LUIZ CARLOS

Presidente

Juiz PAULO BRAGA

Relator

Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES

Procurador Regional Eleitoral

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PAULO BRAGA (Relator):

O feito em análise versa sobre consulta do Partido Trabalhista Cristão – PTC, por meio do Presidente da Comissão Diretora Municipal Provisória em Macapá, senhor José Severo de Souza Júnior, perquirindo a Corte Eleitoral Regional acerca de assuntos relacionados às convenções partidárias (fl. 03).

Tais questionamentos podem ser sinteticamente ordenados em duas indagações: as agremiações partidárias podem realizar convenção em praça pública? É permitida distribuição de convites, via correio e/ou telefone, aos filiados do partido?

Em manifestação regimental a Assessoria Técnica do TRE/AP (fls. 06/07), informa da ilegitimidade do consulente, em razão de órgão municipal não estar contemplado dentre aqueles permitidos a fazer consulta junto às Cortes Regionais. Contudo, adentrando no mérito da consulta formulada, a Assessoria conclui pela impossibilidade da realização de convenções em praças públicas, ante a ausência de previsão na Resolução TSE nº 22.717/2008, que trata, dentre outros temas, das convenções partidárias, em seu Capítulo III.

Em relação à segunda indagação, o órgão técnico-jurídico Informou que a regulamentação da Corte Superior Eleitoral, que cuida de propaganda nas eleições de 2008 (Resolução nº 22.718/2008), não estipula qualquer vedação da propaganda intrapartidária veiculada por meio de convites ou telefonemas.

Determinei a remessa dos autos ao MPE, que, em percuciente parecer, entendeu ser o consulente parte ilegítima, razão pela qual a consulta não deveria ser conhecida. Porém, devido à relevância do questionamento e a possibilidade de orientar adequadamente os partidos políticos na realização de suas convenções, opinou pelo conhecimento da consulta.

Assim sendo, o MPE manifestou-se negativamente quanto à possibilidade de realização de convenções em locais públicos, onde a propaganda intrapartidária atinja outros que não os seus convencionais. E, quanto à possibilidade do encaminhamento aos afiliados do partido, de convites, via correio ou telefone, para a convenção, manifestou-se positivamente (fls. 11/14).

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL:

Mantenho o parecer dos autos, Excelência.

ADMISSIBILIDADE

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PAULO BRAGA (Relator):

Eminentes pares. Senhor Procurador Regional.

A Consulta, ora em análise, foi protocolizada nesta Corte no dia 13/06/2008, portanto, depois de iniciado o processo eleitoral, que se deu com a abertura do prazo para a realização das convenções partidárias, ou seja, no dia 10 de junho próximo passado, conforme o Calendário Eleitoral do pleito deste ano, e os Tribunais Eleitorais não têm admitido ou respondido consultas durante o processo eleitoral, sob pena de caracterizar caso concreto (Res. TSE ns. 22.385/06, 22.307/06 e 22.225/06).

Voto pelo não conhecimento da presente consulta.

EXTRATO DO JULGAMENTO

Na 25ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo n° 301 – Classe 10,

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conheceu da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Luiz Carlos (Presidente), Dôglas Evangelista, Lino Sousa, Marco Miranda, Petrus Azevêdo, Adamor Oliveira e Paulo Braga (Relator). Ausente o Juiz Carmo Antônio. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Cardoso Lopes.

Sessão de 10 de julho de 2008.

Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI. 

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