
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇAO Nº 356, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2009
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, por unanimidade de votos, negar-lhe provimento, nos termos dos votos proferidos.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 11 de fevereiro de 2009.
Juiz CARMO ANTÔNIO
Presidente
Desembargador LUIZ CARLOS
Relator
Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES
Procurador Regional Eleitoral
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS (Relator):
Mylene Lages Mendes, Técnica Judiciária lotada na 11ª Zona Eleitoral, interpôs o presente Recurso Administrativo contra a decisão do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, Des. Carmo Antônio, que indeferiu seu pedido de indenização na modalidade diária(s).
O pedido foi pleiteado pela ora recorrente em razão de sua lotação na 4ª ZE – Oiapoque/AP – oficializada por meio da Portaria nº 515/2008 do TRE/AP, datada de 03/09/2008.
Em suas razões, a recorrente insurgiu-se contra o indeferimento do pedido. Para tanto, aduziu que ele estaria em conformidade com o art. 58 da Lei nº 8.112/90, eis que se afastou da sede em caráter transitório, pois inexistente cargo vago de Técnico Judiciário naquela localidade, bem como pelo fato de a vaga que deu ensejo a sua nomeação pertencer à Zona da capital – 10ª Zona.
Alegou que, não obstante a decisão guerreada indeferir o pedido, estariam preenchidos todos os requisitos que autorizam a concessão das referidas diárias. Isso porque teria havido o afastamento da sede e a transitoriedade do exercício das funções.
Explicou que o afastamento da sede estaria configurado, uma vez que a Zona Eleitoral de Oiapoque não poderia ser considerada sua “sede natural”, haja vista a portaria de nomeação consignar expressamente que a sua nomeação seria decorrente do pedido de vacância do servidor Militão Pereira de Souza, o qual estava lotado na 10ª Zona Eleitoral.
Quanto à transitoriedade, sustentou decorrer do fato de ser impossível juridicamente sua lotação em zona eleitoral em que não existe vaga a ser preenchida.
Argumentou, também, que mesmo tendo sido sua lotação na 4ª ZE, eventualmente ocorrida em razão da necessidade do serviço, restaria configurado seu direito de receber indenização na modalidade diária(s).
Ao fim, pugnou pela reforma da decisão para a concessão da indenização.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS (Relator):
Como relatado, trata-se de recurso administrativo contra decisão do Presidente que indeferiu o pedido de indenização na modalidade diária(s).
Dispõe o art. 58 da Lei nº 8.112/90:
“Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
§ 1o A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
§ 2o Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
§ 3o Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.” (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
E no âmbito da Justiça Eleitoral esse dispositivo é regulamentado pelo art. 1º da Resolução do TSE nº 22.054/2005, verbis:
“Art. 1º. O magistrado ou servidor da Justiça Eleitoral que, em objeto de serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus a passagens e diárias, destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana na forma prevista nessa resolução.”
Pela leitura do caput do artigo 58 da Lei nº 8.112/90, do art. 1º da referida Resolução, percebo de início que a situação da servidora recorrente não se enquadra nas exigências legais. É que, no meu modesto entendimento, é pressuposto fático para a concessão da indenização na modalidade diária o deslocamento da sede e, no caso, sua “sede natural”, expressamente prevista na Portaria nº 515/08, era a 4ª ZE – Oiapoque/AP.
A servidora defende que seu pedido deveria ser deferido uma vez que a Zona Eleitoral de Oiapoque não poderia ser considerada sua “sede natural”, haja vista a portaria de nomeação consignar expressamente que a sua nomeação seria decorrente do pedido de vacância do servidor Militão Pereira de Souza, o qual estava lotado na 10ª Zona Eleitoral. E quanto à transitoriedade, sustentou decorrer do fato de ser impossível juridicamente sua lotação em Zona Eleitoral em que não existiria vaga a ser preenchida.
Mas, entendo que, não obstante a portaria esclarecer que a vacância se deu em razão da saída do servidor Militão Pereira de Souza de seu cargo de Técnico Judiciário, ela não tem o poder de vincular a lotação da servidora na mesma Zona em que o referido servidor era lotado.
Posse e lotação não se confundem. Primeiramente ocorre a posse de aprovado em concurso público em um cargo vago pertencente ao quadro de pessoal deste Tribunal e, só posteriormente, é que o empossado é lotado no setor “A” ou “B”, na localidade “C” ou “D”, sempre no interesse da Administração, não obstante existir casos em que os interesses da Administração e do particular são coincidentes, como é o caso do instituto da remoção a pedido.
Ao meu entender, a portaria nº 515/08, que determinou a lotação da recorrente, é válida, tendo sido expedida por autoridade competente. E, por esta razão, a 4ª ZE foi sua sede natural pelo tempo em que lá permaneceu laborando, não havendo que se falar no preenchimento dos requisitos do art. 58 da Lei nº 8.112/90 para a concessão de diárias.
Ademais, concordo com a Assessoria Jurídica da Diretoria Geral deste Tribunal quando aduz que “quando a lei cria dois cargos efetivos, sendo um de Técnico e outro de Analista Judiciário para cada Zona Eleitoral, não traz nenhum impedimento para a Administração Pública, no sentido de designar mais servidores para uma mesma Zona visando atender grande demanda de trabalho, em consonância com os princípios da supremacia do interesse público e da eficiência; até porque, (...), o dispositivo determina um mínimo de servidores, e não o máximo” (fl. 13).
Caso reste vencedora a tese da recorrente, de que sua “sede natural” seria, nos termos do edital do concurso, da portaria de nomeação e do termo de opção, a 10ª Zona, sendo a 4ª Zona uma sede que lhe foi estranha, naturalmente ela irá lograr uma vantagem indevida sobre candidatos melhores classificados e que estão exercendo suas atribuições em zonas eleitorais mais distantes.
Entendo que, nesse ponto, a Administração tem que ter cuidado em ser coerente com o que afirma, pois não há como declarar que a “sede natural” da servidora é a 10ª ZE sem que essa declaração cause implicações quanto a sua atual lotação e a de demais servidores, vindo a injustamente prejudicar-lhes.
Assim, pelos motivos expostos, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão do ilustre Presidente desta Casa
EXTRATO DO JULGAMENTO
Na 5ª Sessão Judiciária Administrativa, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo n° 97 – Classe 26,
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conheceu do recurso e, no mérito, após o voto do Juiz Luiz Carlos – Relator, negando-lhe provimento, pediu vista o Juiz Lino Sousa. Aguardam os demais Juízes.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Carmo Antônio (Presidente), Luiz Carlos (Relator), Lino Sousa, Marco Miranda, Augusto Leite, Adamor Oliveira e Paulo Braga. Ausente o Juiz Petrus Azevêdo. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Cardoso Lopes.
Sessão de 10 de fevereiro de 2009.
Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI.

