
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇAO Nº 357, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. PAGAMENTO. VENCIMENTO E ACRÉSCIMOS LEGAIS. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR PAGAS DE FORMA DEVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. DEVER DE RESTITUIR O VALOR REFERENTE AOS DIAS NÃO TRABALHADOS. COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS NÃO AUTORIZADAS. IMPOSSIBILIDADE. ABONO DE DOIS DIAS DE FALTA PELA CHEFIA IMEDIATA. PORTARIA TRE/AP Nº 174/2003. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É pressuposto fático para o direito ao vencimento o efetivo exercício do cargo público.
2. Referente à gratificação natalina, conforme o art. 65 da Lei nº 8.112/90, o ex-servidor só terá direito ao valor proporcional aos meses trabalhados, devendo ser devolvido o que lhe foi pago de forma excedente.
3. Não é indevido o pagamento referente à remuneração de um mês de trabalho efetuado pela Administração antes de o servidor requerer sua exoneração, uma vez que não foi realizado por desconhecimento da lei ou por equívoco.
4. Impossibilidade de compensação com o valor de horas extras trabalhadas sem a autorização da Administração.
5. A Portaria nº 174/2003 do TRE/AP possibilita a cada chefia imediata abonar, mediante justificativa, até 03 dias de falta do servidor.
6. Recurso parcialmente provido somente para excluir do valor do ressarcimento os dois dias de falta do recorrente, por considerar válido o abono concedido pela então chefia imediata.
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, por unanimidade de votos, dar-lhe parcial provimento, nos termos dos votos proferidos.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 18 de fevereiro de 2009.
Juiz CARMO ANTÔNIO
Presidente
Desembargador LUIZ CARLOS
Relator
Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES
Procurador Regional Eleitoral
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS (Relator):
Fábio Rodrigues de Carvalho, ex-servidor deste Tribunal Regional Eleitoral, interpôs o presente Recurso Administrativo contra a decisão do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, Des. Carmo Antônio, que manteve a determinação de o servidor restituir ao erário a quantia de R$ 4.034,39 (quatro mil e trinta e quatro Reais e trinta e nove Centavos).
A restituição do referido valor – referente à antecipação da gratificação natalina (proporcional) paga em janeiro de 2008 e a remuneração do cargo efetivo e função comissionada (proporcional) pagos em 20 em março de 2008, bem como às duas faltas não abonadas pela Administração – foi imposta em razão da exoneração do recorrente em 24/03/2008 (Portaria nº 140/2008 – fl. 11).
Em suas razões, o recorrente insurgiu-se contra a imposição da Administração aduzindo: a) que também é credor da União por ter realizado 31 horas extras, conforme a Portaria nº 037/2008 (fl. 59), devendo ser realizada a devida compensação; b) a impossibilidade de a Administração pedir restituição de verba de caráter alimentícia recebida pelo servidor de boa-fé; c) que as faltas cobradas foram abonadas pela sua chefia imediata, a Juíza titular da 2º Zona Eleitoral, conforme Portaria nº 174/2003 do TRE/AP.
Ao fim, pugnou pela reforma da decisão para que seja eximido da obrigação de restituir valor ao TRE/AP.
Em seu Parecer, o Ministério Público Eleitoral pugnou pelo não provimento do recurso.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS (Relator):
Como relatado, trata-se de recurso administrativo contra decisão do Presidente que manteve a imposição de restituição de valor ao erário.
Dispõe o art. 40, “caput”, da Lei nº 8.112/90:
“Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixa do em lei.”
E o art. 44 da mesma lei prevê que:
“Art. 44. O servidor perderá:
I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
(...)”
Ainda, o art. 10 da Portaria nº 174/2003 do TRE/AP, dispõe:
“Art. 10. Cada Coordenador, Chefe de Gabinete e Chefe do SAMO poderá abonar até 03 (três) dias ao mês, mediante justificativas, a falta dos servidores lotados no respectivo setor.”
Pois bem.
Pela leitura do caput do artigo 40 da Lei nº 8.112/90, percebo de início que o recorrente efetivamente deve restituir ao erário público – de forma proporcional – o valor do vencimento de seu cargo efetivo e função de confiança, bem como, da gratificação natalina antecipada, referente aos dias 25 a 31 do mês de março de 2008.
É que no meu modesto entendimento, é pressuposto fático para o direito ao vencimento o efetivo exercício do cargo público, o que não ocorreu no período compreendido entre os dias 25 a 31/03/08, uma vez que o ex-servidor foi exonerado de seu cargo no dia 24/03/08.
E, quanto à gratificação natalina, o ex-servidor só terá direito, conforme o art. 65 da Lei nº 8.112/90, ao valor proporcional aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2008, devendo ser devolvido o excedente.
Ao meu ver, não prospera o argumento de que não poderá haver cobrança de restituição de verba de caráter alimentar paga ao servidor de boa-fé. Consigno que a jurisprudência colacionada pelo ex-servidor em sua petição (AgRg no Resp 729834/RN), para tentar demonstrar que o posicionamento predominante nos tribunais é a favor de sua tese, diz respeito ao pagamento indevido que a Administração Pública efetua em razão do desconhecimento da lei ou por equívoco.
Entretanto, cumpre esclarecer que no caso não houve nem uma hipótese nem outra. O pagamento efetuado no dia 20/03/08 era até então efetivamente devido, uma vez que a Administração depositou a remuneração referente a todo o mês de março antes de o servidor requerer sua exoneração.
Nesse sentido, como bem observou o Ministério Público Eleitoral, o Código Civil, art. 884, preceitua que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido”.
Já quanto a sua alegação de direito de compensação de créditos, esclareço que, pelo próprio teor da Portaria nº 037/2008 (fl. 59), conclui-se que não houve a autorização da realização de horas extras por parte do servidor, uma vez que ela prevê o respeito à carga horária normal dos servidores. Então, indevida a argumentação de que é credor da União e, portanto, que deveria ser realizada compensação de valores.
Por fim, quanto ao abono dos dois dias de falta, com todo respeito ao entendimento contrário do Ilustre Presidente desta Corte, entendo que merece reforma a decisão. Com efeito, a Portaria nº 174/2003 deste Tribunal permitiu que cada chefia imediata pudesse abonar, mediante justificativa, até três dias de falta do servidor. E compulsando os autos, verifiquei que tais faltas foram abonadas pela Dra. Elayne
Koressawa, então chefe imediata do ex-servidor (fl. 13).
Além disso, não posso desconsiderar que, mesmo não sendo autorizado a realizar horas extras e, portanto, não lhe gerando direito à remuneração, o ex-servidor efetivamente trabalhou a mais do que lhe seria exigido, totalizando 17 horas e 23 minutos excedentes, só em fevereiro de 2008. E isso me leva a concluir ser esta a razão pela qual a chefia imediata deferiu-lhe o abono de faltas, em conformidade com o art. 12 da citada Portaria.
Assim, pelos motivos expostos, dou provimento parcial ao recurso, reformando a decisão do ilustre Presidente desta Casa somente para excluir do valor do ressarcimento os dois dias de falta do recorrente, por considerar válido o abono concedido pela Dra. Elayne Koressawa, então chefe imediata do ex-servidor
EXTRATO DO JULGAMENTO
Na 8ª Sessão Administrativa Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo n° 101 – Classe 26,
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, nos termos dos votos proferidos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Carmo Antônio (Presidente), Luiz Carlos (Relator), Lino Sousa, Marco Miranda, Augusto Leite, Adamor Oliveira e Paulo Braga. Ausente o Juiz Petrus Azevêdo. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Cardoso Lopes.
Sessão de 18 de fevereiro de 2009.
Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI.

