
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇAO Nº 358, DE 13 DE MARÇO DE 2009
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. SERVIDOR PÚBLICO. LESÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESCONTO DIRETO NA FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Não existe lesão aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando ao servidor é oportunizado manifestar-se nos autos, em obediência ao disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
2. A Administração Pública pode rever seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do STF), inclusive para proceder a desconto em folha de pagamento de valores pagos indevidamente, desde que instaurado o competente processo administrativo.
3. Recurso desprovido.
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, por unanimidade de votos, negar-lhe provimento, nos termos do voto Juiz Relator.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 13 de março de 2009.
Desembargador RAIMUNDO VALES
Presidente
Desembargador EDINARDO SOUZA
Relator
Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES
Procurador Regional Eleitoral
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR EDINARDO SOUZA (Relator):
Raimundo Tadeu Quadros da Rocha, técnico judiciário do quadro de servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, interpôs o presente Recurso Administrativo contra a decisão da Presidência deste Tribunal, que determinou consignação compulsória do valor de R$ 1.584,21 (um mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos) no seu contracheque, dividida em 5 (cinco) parcelas consecutivas, em razão de vencimentos recebidos a maior no período de 20 a 31.12.2007.
Em suas razões, o recorrente alega, preliminarmente, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não lhe teria sido oportunizado o direito de manifestar-se sobre a consignação em folha.
No mérito, sustenta afronta a dispositivos da Lei nº 8.112/90, inclusive colacionando jurisprudência do STF. Ao final, requer: a) concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida; b) anulação do procedimento administrativo; c) a abstenção da realização de desconto em sua remuneração; d) devolução dos valores já descontados; e, e) a apuração de eventual responsabilidade pelas ações omissivas e comissivas da Administração, com eventual remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, se for o caso (fls. 56/59).
O órgão ministerial, em seu parecer, assevera que não ocorreu violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pugnando pelo não provimento do recurso (fls. 74/76).
ADMISSIBILIDADE
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR EDINARDO SOUZA (Relator):
Eminentes pares, no que tange ao conhecimento do presente recurso administrativo, breves comentários merecem registro, considerando que o prazo de interposição é de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 108, da Lei n.º 8.112/90, e a decisão atacada ter sido proferida em 23 de junho de 2008 (fls. 45/49).
Pois bem, à fl. 53 há um Termo de Cautela e Responsabilidade assinado apenas pelo servidor recorrente, datado de 25.07.2008, onde consta ter recebido vista dos autos. Logo em seguida, à fl. 54, há novo Termo de Cautela e Responsabilidade, dessa vez assinado pelo servidor recorrente e pelo Chefe da Seção de Registros Funcionais e Documentação, datado de 06.10.2008, também mencionando vista dos autos.
Como o recurso somente fora interposto em 17/10/2008, ou seja, quase 03 (três) meses depois da data em que o servidor foi primeiramente cientificado da decisão, por óbvio que o caminho seria a intempestividade.
No entanto, em favor do último Termo de Cautela e Responsabilidade milita a presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública, pois não seria razoável entender que o agente que o emitiu abriria nova vista ao recorrente se já houvesse efetivamente transcorrido o lapso temporal.
Além disso, para não causar prejuízo ao recorrente e configurar negativa de acessibilidade recursal, conheço do recurso.
PRELIMINAR DE LESÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR EDINARDO SOUZA (Relator):
Em sede preliminar o servidor ressalta que não foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa, pois no processamento do feito não lhe teria sido concedido o direito à manifestação quanto à consignação em folha dos valores a maior que recebeu.
Sem muitas delongas, tal argumento não procede. Para tanto transcrevo trecho da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral:
“Analisando os autos, verifica-se que o recorrente foi devidamente notificado à fl. 23 e, após isso, apresentou pedido de reconsideração ao Presidente do TRE/AP, o qual reconsiderou em parte sua decisão, para parcelar a referida dívida em 5 (cinco) parcelas com base no valor líquido de recebimento em contracheque.
De acordo com os documentos de fls. 64/67, já foram descontadas 4 parcelas, restando apenas uma.
Não houve, portanto, violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, eis que o servidor foi notificado, tendo feito pedido de reconsideração, o qual foi acolhido em parte.” (textuais – fls. 74/75)
Percebe-se, pois, que o servidor fora regularmente notificado do objeto em apuração e cientificado de todos os atos praticados, em obediência ao disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Por isso, rejeito a preliminar.
MÉRITO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR EDINARDO SOUZA (Relator):
Melhor sorte não socorre ao recorrente, sendo desnecessário cogitar-se de atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida e tampouco de anulação do procedimento administrativo.
Os fatos demonstram que o servidor recebeu indevidamente o valor de R$ 1.584,21 (um mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), inserido no contracheque do mês de dezembro de 2007. A Administração deste TRE, então, já
no mês de janeiro de 2008 instaurou o respectivo procedimento para ressarcimento da verba.
Nesse sentido, certo é que a jurisprudência no STF não admite o desconto de débito na folha de pagamento de servidor sem a sua concordância (MS 24.182-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.u., julg. em 12/02/2004, DJ 03-09-2004, PP-00009)
No entanto, as peculiaridades do caso concreto evidenciam a necessidade de manter o restabelecimento do erário público com o montante pago a maior ao servidor recorrente.
Primeiro em razão de que na época dos fatos também ocorreu equívoco na folha de pagamento do servidor Edson Alcântara Valente, no importe de R$ 315,87 (trezentos e quinze reais e oitenta e sete centavos), o qual fora notificado (fls. 13) e efetuou a respectiva restituição (fls. 15), sem qualquer impugnação.
Segundo que em 10.04.2008 (fls. 23) o servidor recorrente tomou conhecimento da decisão de fls. 11, na qual foi determinada sua notificação para, no prazo legal, restituir os valores correspondentes. Naquela oportunidade não ocorreu qualquer insurgência.
Terceiro que, por ocasião da decisão que ordenou a consignação compulsória dos valores (fls. 31), o servidor consignou de próprio punho: “Ciente. Por oportuno, informo que me manifestarei solicitando o parcelamento da dívida, conforme permissivo legal. Mcp, 12.6.2008.” (destaque não original - fls. 32-v).
Posteriormente, embora o recorrente tenha ingressado com pedido de reconsideração (fls. 34/39), a Presidência desta Corte decidiu às fls. 45/49 pelo parcelamento da dívida em 05 (cinco) vezes, havendo comprovação de que a partir do mês de julho de 2008 passou-se a cumprir a decisão (documentos de fls. 64/67).
Com efeito, não vejo como dar suporte ao pleito, até porque nada impede que a Administração possa rever seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do STF), amparada em processo administrativo, com obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Aliás, a Suprema Corte já teve oportunidade de pronunciar-se em casos semelhantes. Confira-se:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. QÜINQÜÊNIO. PAGAMENTO INDEVIDO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. DESCONTO EM FOLHA. IMPOSSIBILIDADE. I - A Administração Pública somente poderia proceder ao desconto em folha dos valores pagos indevidamente mediante a instauração de processo administrativo, assegurados ao servidor o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.” (grifei - AI-AgR 595876 / MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julg. 31/05/2007, 1ª Turma, v.u., p. DJe-
042, Divulg. 21-06-2007, p. 22/06/2007, DJ 22/06/2007, PP-00026)
“DEVIDO PROCESSO LEGAL - VENCIMENTOS - DESCONTOS DE IMPORTÂNCIAS SATISFEITAS A MAIOR. Descontos de quantias pagas além do devido pressupõem apuração dos valores em processo administrativo no qual fique assegurado ao servidor o exercício do direito de defesa ante eventual excesso ou erro de cálculo.“ (grifei - AI-AgR 241428 / SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julg. 16/11/1999, 2ª Turma, v.u., DJ 18/02/2000, PP-00060, Ement. Vol. 01979-05, PP-01104)
No mais, razão não existe para procrastinar o ressarcimento dos valores, cuja conduta poderia caracterizar improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92, que traz sanções aplicáveis aos agentes públicos também para os casos de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e lesão aos princípios administrativos no exercício do cargo público, tendo por finalidade a apuração e respectiva punição, além da reposição dos danos em seu favor.
A respeito, leciona José dos Santos Carvalho Filho:
“A Lei nº 8.429/92 agrupou os atos de improbidade em três categorias distintas, considerando os valores jurídicos afetados pela conduta e suscetíveis de tutela: 1ª) atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); 2ª) atos de improbidade que causam prejuízo ao erário (art. 10); 3ª) atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).“ (destaquei – Manual de Direito Administrativo, Lumen Juris Editora, Rio de janeiro, 21ª edição, 2009, p. 1021)
Ante o exposto, considerando as razões supra e a evidência do dano pecuniário, restabeleço a legalidade administrativa para negar provimento ao recurso.
EXTRATO DO JULGAMENTO
Na 10ª Sessão Administrativa Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo n° 98 – Classe 26,
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto Juiz Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Raimundo Vales (Presidente), Edinardo Souza (Relator), Lino Sousa, Marco Miranda, Petrus Azevêdo, Adamor Oliveira e Sandro Modesto. Ausentes os Juízes Luiz Carlos e Paulo Braga. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Cardoso Lopes.
Sessão de 13 de março de 2009.
Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI.

