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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇAO Nº 359, DE 16 DE MARÇO DE 2009

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MODALIDADE PREGÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DE SANÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1. A Administração Pública é dotada de discricionariedade para dosar a sanção apropriada no caso de descumprimento do contrato, desde que obedecido regular e legítimo procedimento administrativo, com garantia da ampla defesa e do contraditório.

2. Recurso administrativo desprovido.

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, por unanimidade de votos, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 16 de março de 2009.

Desembargador RAIMUNDO VALES

Presidente

Desembargador EDINARDO SOUZA

Relator

Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES

Procurador Regional Eleitoral

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR EDINARDO SOUZA (Relator):

Grafitte e Cia LTDA, qualificada nos autos, interpôs Recurso Administrativo contra a decisão da Presidência deste Tribunal que aplicou a penalidade de suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com esta Corte Eleitoral pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, registrando-se a ocorrência no Sistema de Cadastramento de Fornecedores – SICAF.

Em suas razões, a empresa recorrente alega que, logo no dia seguinte à participação no Pregão Eletrônico 30/2004, detectou equívoco na oferta que fez ao item 4, do lote 10, referente ao valor do café em pacote de 250 gramas, quando ainda não havia sido emitida nota de empenho. Diz que a cotação de preço que fez na época foi o pacote do café com 250 gramas no valor de R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos), o qual era convencionalmente cotado nos distribuidores, armazéns e supermercados em R$ 9,60 (nove reais e sessenta centavos).

Sustenta que o pregoeiro não desempenhou regularmente as atribuições determinadas pela lei, pois teria obrigação de verificar se o valor ofertado na fase de lances estava de acordo com o valor de mercado, ou seja, deveria avaliar as propostas se mostravam compatíveis e exequíveis. Ao final requereu a reconsideração da decisão e, sendo outro entendimento, fosse aplicada pena de multa.

A Presidência desta Corte manteve a decisão guerreada (fls. 62/64), remetendo o feito à apreciação plenária.

O órgão ministerial, em seu parecer, pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 69/72).

MÉRITO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR EDINARDO SOUZA (Relator):

De início registro que relativamente aos fatos, na época da licitação tanto a empresa recorrente quanto à empresa Forma LTDA protocolizaram expedientes neste Tribunal procurando se eximir da entrega dos produtos a elas adjudicados, sendo que ambas, após o devido processo legal, foram punidas (fls. 54). Apenas a empresa recorrente busca reverter a situação.

Dito isso, após minuciosa consulta às peças dos autos e análise dos fatos, tenho por acertada a decisão tomada pela Presidência desta Casa.

É sabido que Lei Federal nº 8.666/1993, ao regulamentar o inciso XXI do art. 37, da Carta Magna, instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública. Por sua vez, a Lei Federal nº 10.520/2003 instituiu o pregão como nova modalidade de licitação, dotando os entes federativos de maior celeridade na escolha de futuros contratados.

Lembre-se, aliás, que a licitação, em quaisquer modalidades, será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

No caso concreto, não tenho dúvida de que a empresa recorrente tinha plena ciência dos termos do edital da licitação. Se naquela ocasião apresentou proposta inexeqüível, tal conduta não pode, agora, para livrar-se da aplicação das penalidades legais, ser atribuída à Administração Pública. Ora, era seu dever ficar atenta à proposta que fez, até porque acabou por impedir que os demais licitantes ofertassem um valor razoável para o produto e, consequentemente, impossibilitou esta Corte do recebimento do objeto contratual.

Feitas tais considerações, observa-se dos autos que a empresa recorrente, após ter sido vencedora do procedimento licitatório, referente ao pregão nº 30/2004, deixou de entregar o item 4, do lote 10, referente a pacotes de 250 gramas de café, à época no valor de R$ 8.114,00 (oito mil cento e catorze reais) – fl. 25. A seu favor foi emitida a Nota de Empenho nº 2004NE0000702 (fl. 05), sendo que o respectivo Edital, no item 10.2, concernente às obrigações da empresa vencedora, estabelece:

“Efetuar a entrega do material no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar do recebimento da Nota de Empenho: sob pena de multa de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, sobre o valor total contratado.“ (destaquei – fl. 15)

Sem mais delongas, ante a clareza do descumprimento do ajuste, o que enseja rescisão contratual, colaciono lição de José dos Santos Carvalho Filho:

“Como regra, a parte que dá causa à rescisão do contrato está sujeita a sofrer a aplicação de sanções, conforme o que foi pactuado pelos contratantes. Portanto, sanções pelo inadimplemento podem estar previstas no contrato, além das que a lei estabelece.

(...)

A inexecução do contrato pelo particular provoca, ainda, sanções que se consubstanciam em atos administrativos. O legislador contemplou-as em capítulo à parte, tendo-as denominado de sanções administrativas (arts. 86 a 88). (...)” (grifei – Manual de Direito Administrativo, Lumen Juris Editora, Rio de janeiro, 21ª edição, 2009, p. 190/191)

Por conseguinte, ante a conduta da empresa, acertada foi a penalidade, tendo em vista que este procedimento restou regular e legítimo, por observar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, as sanções administrativas aplicadas demonstram conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme previsão dos art. 87, III, da Lei Federal nº 8.666/93, que transcrevo:

“Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

(...);

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;”

Finalmente, levando em conta os danos causados a esta Administração pela não entrega do produto e o comportamento desidioso da empresa ao prejudicar, com seu ato, a competitividade dos demais lances por ocasião do pregão, não há de cogitar-se aplicação de pena de multa em substituição àquelas conta as quais ora se recorre.

É que a Administração Pública possui discricionariedade para dosar a sanção que pretende aplicar. E, no caso concreto, a suspensão temporária de participar de licitação e o impedimento de contratar poderiam ter sido mais abrangentes, alcançando a Administração Pública em geral, porém restaram restritas apenas ao âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral (fls. 54).

Mediante tais considerações, nego provimento ao recurso.

EXTRATO DO JULGAMENTO

Na 11ª Sessão Administrativa Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo n° 99 – Classe 26,

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Raimundo Vales (Presidente), Edinardo Souza (Relator), Lino Sousa, Marco Miranda, Petrus Azevêdo, Adamor Oliveira e Paulo Braga. Ausente o Juiz Luiz Carlos. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Cardoso Lopes.

Sessão de 16 de março de 2009.

Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI.

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