
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇAO Nº 360, DE 14 DE ABRIL DE 2009
CONSULTA ELEITORAL. EMPRESA DE COMUNICAÇÃO. PARTE ILEGÍTIMA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de consulta eleitoral quando o consulente não é autoridade pública ou diretório regional de partido político.
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conhecer da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 14 de abril de 2009.
Desembargador EDINARDO SOUZA
Presidente
Juiz PETRUS AZEVÊDO
Relator
Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES
Procurador Regional Eleitoral
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ADAMOR OLIVEIRA (Relator):
A Rádio TV do Amazonas LTDA, através de sua emissora localizada em Macapá/AP, formula a presente consulta, solicitando esclarecimentos acerca da legalidade da regionalização do tempo destinado à veiculação da propaganda gratuita nacional.
Informa a consulente que recebeu autorização do diretório nacional do Partido Progressista – PP, para regionalizar o tempo destinado à veiculação da propaganda político-partidária, indagando este Tribunal sobre a legalidade da transferência, tendo em vista que não recebeu nenhuma determinação nesse sentido por parte do Tribunal Superior Eleitoral.
A Procuradoria Regional Eleitoral, uma vez ouvida, alegou, em síntese, que a consulente não é autoridade pública ou partido político, e, que, portanto, não tem a prerrogativa para formular Consulta Eleitoral ao TRE-AP, conforme previsto no art. 30 do Código Eleitoral, razão pela qual opinou pelo não conhecimento da consulta.
ADMISSIBILIDADE
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ADAMOR OLIVEIRA (Relator):
Eminentes pares. Ilustre Procurador Regional.
O Código Eleitoral, quando trata da competência dos Tribunais Regionais Eleitorais, dispõe, em seu art. 30, inciso VIII:
“Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
[...]
VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político”.
Assiste, pois, razão à douta Procuradoria Regional Eleitoral, eis que a consulente não é autoridade pública nem tampouco partido político, pelo que lhe falta legitimidade para consultar junto a este Tribunal Regional.
Posto isto, acolhendo o parecer, e com fulcro no dispositivo citado, não conheço da consulta, por ser a consulente parte ilegítima.
EXTRATO DO JULGAMENTO
Na 14ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo n° 309 – Classe 10,
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conheceu da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Edinardo Souza (Presidente), Agostino Silvério, Lino Sousa, Marco Miranda, Petrus Azevêdo, Adamor Oliveira (Relator) e Paulo Braga. Ausente o Juiz Luiz Carlos. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Cardoso Lopes.
Sessão de 14 de abril de 2009.
Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI.

