Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇAO Nº 360, DE 14 DE ABRIL DE 2009

CONSULTA ELEITORAL. EMPRESA DE COMUNICAÇÃO. PARTE ILEGÍTIMA. NÃO CONHECIMENTO.

Não se conhece de consulta eleitoral quando o consulente não é autoridade pública ou diretório regional de partido político.

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conhecer da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 14 de abril de 2009.

Desembargador EDINARDO SOUZA

Presidente

Juiz PETRUS AZEVÊDO

Relator

Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES

Procurador Regional Eleitoral

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ADAMOR OLIVEIRA (Relator):

A Rádio TV do Amazonas LTDA, através de sua emissora localizada em Macapá/AP, formula a presente consulta, solicitando esclarecimentos acerca da legalidade da regionalização do tempo destinado à veiculação da propaganda gratuita nacional.

Informa a consulente que recebeu autorização do diretório nacional do Partido Progressista – PP, para regionalizar o tempo destinado à veiculação da propaganda político-partidária, indagando este Tribunal sobre a legalidade da transferência, tendo em vista que não recebeu nenhuma determinação nesse sentido por parte do Tribunal Superior Eleitoral.

A Procuradoria Regional Eleitoral, uma vez ouvida, alegou, em síntese, que a consulente não é autoridade pública ou partido político, e, que, portanto, não tem a prerrogativa para formular Consulta Eleitoral ao TRE-AP, conforme previsto no art. 30 do Código Eleitoral, razão pela qual opinou pelo não conhecimento da consulta.

ADMISSIBILIDADE

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ADAMOR OLIVEIRA (Relator):

Eminentes pares. Ilustre Procurador Regional.

O Código Eleitoral, quando trata da competência dos Tribunais Regionais Eleitorais, dispõe, em seu art. 30, inciso VIII:

“Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

[...]

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político”.

Assiste, pois, razão à douta Procuradoria Regional Eleitoral, eis que a consulente não é autoridade pública nem tampouco partido político, pelo que lhe falta legitimidade para consultar junto a este Tribunal Regional.

Posto isto, acolhendo o parecer, e com fulcro no dispositivo citado, não conheço da consulta, por ser a consulente parte ilegítima.

EXTRATO DO JULGAMENTO

Na 14ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo n° 309 – Classe 10,

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conheceu da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Edinardo Souza (Presidente), Agostino Silvério, Lino Sousa, Marco Miranda, Petrus Azevêdo, Adamor Oliveira (Relator) e Paulo Braga. Ausente o Juiz Luiz Carlos. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Cardoso Lopes.

Sessão de 14 de abril de 2009.

Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI. 

ícone mapa
Avenida Mendonça Junior, 1502
Centro, Macapá/AP - 68900-914,
Tribunal Regional Eleitoral do AmapáTelefone: (96) 3198-7525
Judiciário: (96) 3198-7589
Administrativo: (96) 3198-7520
Ícone horário de funcionamento dos protocolos

Horário de funcionamento dos cartórios eleitorais:
segunda a sexta, das 8h às 14h
Horário de funcionamento dos protocolos administrativo e judiciário:
segunda a sexta, das 12h às 19h

Acesso rápido

Política de privacidade

O Portal do TRE-AP utiliza cookies para melhorar sua experiência no site. Se você prosseguir na navegação, entendemos que está de acordo com a nossa política de privacidade .

Gerenciar preferências

Gerenciar preferências

Usamos cookies para melhorar sua experiência, personalizar conteúdos e analisar o tráfego. Você pode gerenciar suas preferências abaixo e escolher quais categorias deseja permitir. Sua privacidade é importante para nós.