
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇAO Nº 361, DE 05 DE MAIO DE 2009
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de deficiência do ato de instauração da sindicância, cerceamento de defesa, apuração de fatos estranhos à sindicância, lesão ao princípio constitucional de manter-se calado e de ausência de exames de atenuantes e agravantes e, no mérito, pelo mesmo quórum, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 05 de maio de 2009.
Desembargador LUIZ CARLOS
Presidente
Desembargador EDINARDO SOUZA
Relator
Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES
Procurador Regional Eleitoral
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR EDINARDO SOUZA (Relator):
Raimundo Tadeu Quadros da Rocha, técnico judiciário do quadro de servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, interpôs o presente Recurso Administrativo contra decisão da Presidência deste Tribunal, que lhe aplicou penalidade disciplinar na modalidade advertência, por infração ao art. 116, incisos III e X, e art. 117, inciso I, ambos da Lei n.º 8.112/90 (fls. 107/113).
Em suas razões, preliminarmente requer a nulidade do Processo Administrativo, alegando que: 1) que a comissão de sindicância não observou os prazos processuais estabelecidos em lei, tendo atuado fora do lapso temporal estabelecido pela Lei nº 8.112/90 e pela Portaria instauradora da sindicância; 2) houve deficiência na portaria instauradora da sindicância, vez que não foram indicados os eventuais dispositivos legais infringidos; 3) a comissão de sindicância atentou contra o seu direito constitucional de permanecer calado; 4) a sindicância apurou fatos estranhos àqueles que deram origem à sua instituição; 5) cerceaento de defesa, por negativa de jurisdição e ocultação de documento, bem como por desobediência ao rito legal e ausência de indiciamento; 6) a decisão recorrida não apreciou a existência de atenuantes ou agravantes, bem como a sua conduta funcional.
No mérito, requer a reforma da decisão, pois foi utilizado como elemento de convicção documento equivocado, concernente às anotações de saídas do recorrente em horário de expediente no período de 12 a 16.05.2007 quando, na verdade, o período era de 12 a 16 de maio de 2008. Sustentou que em momento algum deixou de observar as normas legais e regulamentares, não havendo instrumento normativo que exigisse do servidor prévio aviso na ausência por motivo de saúde. Além disso, a Administração sempre tolerou tais atrasos, pois nunca realizou qualquer desconto em sua remuneração, e que teria horas-extras de trabalho acumuladas, que sobejariam em muito à totalidade dos atrasos.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer da lavra do Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES (fls. 119/123), opinou pelo não provimento do recurso.
ADMISSIBILIDADE
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR EDINARDO SOUZA (Relator):
Eminentes pares, a decisão atacada foi proferida em 19 de novembro de 2008, com a cientificação pessoal do servidor em 03 de dezembro do mesmo ano (fls. 105).
Como o recurso foi interposto em 15/12/2008 (fls. 107), a tempestividade é clara, pois manejado no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 108 da Lei n.º 8.112/90.
Por isso, conheço do recurso.
PRELIMINARES
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR EDINARDO SOUZA (Relator):
De início, entendo que o servidor recorrente não laborou na melhor técnica para expor seus questionamentos, principalmente quanto às preliminares que suscitou. Passarei a analisá-las, então, ordenadas cronologicamente ao desenrolar dos fatos em apuração.
PRELIMINAR DE DEFICIÊNCIA NO ATO DE INSTAURAÇÃO DA SINDICÂNCIA
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR EDINARDO SOUZA (Relator):
Sobre o assunto, narra o recorrente que houve deficiência na portaria instauradora da sindicância, vez que não foram indicados os eventuais dispositivos legais infringidos.
Pois bem. Consta da Portaria nº 389/2008 (fls. 04, no seu art. 1º) que foi nomeada comissão de sindicância disciplinar para “(...) apurar as possíveis infrações administrativas cometidas pelo servidor Raimundo Tadeu Quadros da Rocha, Técnico Judiciário, descritas no Processo Administrativo acima mencionado.”
Já o mandado de citação de fls. 21, recebido pelo recorrente, foi claro ao asseverar que o ato era para considerar o servidor “(...) CITADO, para os devidos efeitos legais, a partir da data da ciência deste documento, especialmente para assegurar o direito que lhe é garantido pelo art. 156, caput, da Lei nº 8.112/90, de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quanto se tratar de prova pericial.”
Por sua vez, por ocasião de seu interrogatório, ao recorrente foi franqueada a palavra para aduzir alguma coisa que relacionasse com o objeto em apuração, quedando-se inerte. E indagado se tinha alguma retificação a fazer, respondeu negativamente, “(...) por estar de inteiro acordo com o seu teor.” (fls. 49/51)
Nessa linha de idéias, muito embora a regra geral indique que o ato de instauração de qualquer procedimento administrativo disciplinar que vise aplicação de penalidades deve obedecer aos requisitos legais pertinentes, a simples ausência da indicação dos dispositivos legais infringidos não é causa para, isoladamente, configurar nulidade do processo.
Nota-se, pois, que a portaria guerreada não deixou dúvidas de que as infrações a apurar eram aquelas descritas no PA nº 90 – X/2008 (em apenso), contendo todos os elementos necessários a permitir o conhecimento dos ilícitos imputados e a delimitação do âmbito das investigações, disso estando ciente o servidor
desde a citação.
De qualquer modo, há precedentes no STJ que, em processo administrativo que se pretenda aplicar sanção a servidor, somente em caso de indiciamento é que deverão ser explicitadas as irregularidades atribuídas. Confira-se:
“(...) De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, apenas quando do indiciamento do servidor, posteriormente à fase instrutória do processo administrativo disciplinar, deve haver a descrição detalhada dos fatos a serem apurados, desnecessária na portaria inaugural do processo disciplinar. (...)” (MS 9128 / DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 3ª Seção, j. 16.2.2009, DJe 20/02/2009).
Como o caso concreto trata de sindicância, cujo rito sumário é destinado para eventual aplicação de penalidades de pequena monta (Lei nº 8.112/90, art. 145, II), não vejo qualquer nulidade insanável que tenha causado prejuízo à defesa. Por isso, rejeito a preliminar.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR EDINARDO SOUZA (Relator):
A irresignação quanto a cerceamento de defesa, em face das razões apresentadas, será apreciada em quatro tópicos:
1º) que a comissão de sindicância não observou o disposto no § 2º, do inciso VI, do art. 26 da Lei nº 9.784/99, com oitiva de testemunhas em prazo inferior a três (3) dias úteis a contar da intimação.
2º) que os fatos em apuração estão prescritos quanto à sanção de advertência, já que ocorridos há mais de cento e oitenta (180) dias, em consonância com os termos do art. 142, inciso III, da Lei nº 8.112/90.
3º) que ocorreu negativa de jurisdição e ocultação de documento, eis que a comissão não fez juntar aos autos um requerimento protocolizado às 15h09min do dia 5.8.2008, onde pleiteava que fossem indicados os dispositivos legais que tipificassem as condutas imputadas.
4º) que houve desobediência ao rito previsto na Lei nº 8.112/90, eis que, concluído o relatório da comissão sindicante, não foi oportunizado direito de defesa (art. 151, II), bem como não foi formulado o seu indiciamento (art. 161).
Em face das afinidades dos questionamentos, que redundam no reconhecimento ou não de cerceamento de defesa, passo a apreciá-los numa só assentada.
Quanto ao primeiro questionamento, muito embora a intimação das servidoras/testemunhas tenha ocorrido um dia antes da data em que foram coletados
os depoimentos (mandado de fls. 22/23 e termos de fls. 41/44, respectivamente), vejo que a Lei nº 8.112/90, em princípio, é que deve ser aplicada ao caso, por trazer regras específicas à espécie no seu art. 157, com a necessidade de comunicação ao chefe imediato do servidor (isto foi cumprido, fls. 27).
Dissertando sobre o processo administrativo na Administração Federal, José dos Santos Carvalho Filho é elucidativo:
“Vale a pena destacar, ainda, que as normas da Lei nº 9.784/99 têm caráter genérico e subsidiário, ou seja, aplicam-se apenas nos casos em que não haja lei específica complementar as regras especiais. A lei específica, por conseguinte, continuará sendo lex specialis e prevalecerá sobre a lei geral. É o caso, por exemplo, dos processos disciplinares, previstos nas leis estatutárias, (...).“ (destaquei – Manual de Direito Administrativo, Lumen Juris Editora, Rio de janeiro, 21ª edição, 2009, p. 934)
Não fosse isso e mesmo que se cogitasse de aplicabilidade primária da Lei nº 9.784/99, o servidor não indica eventual prejuízo que sofrera, até porque foi regularmente intimado para comparecer aos respectivos depoimentos (mandado de fls. 24). A demonstração de prejuízo era imprescindível, já que esta mesma norma, no seu art. 55 expressa que os defeitos sanáveis poderão ser convalidados se não acarretarem prejuízo.
Relativamente ao segundo ponto, ao contrário do que alega o recorrente, os fatos em apuração ocorreram a partir do mês de maio/2008. Certo é que, dentre os princípios informadores do processo administrativo, está o da verdade material, o qual autoriza a Administração a valer-se de qualquer prova lícita de que venha a ter conhecimento, em qualquer fase da apuração, desde que a faça trasladar para o processo, como verificado na espécie.
Além do mais, conquanto o relatório da comissão de sindicância (fls. 69/78) e a decisão recorrida (fls. 79/81) tenham se reportado a fatos ocorridos no ano de 2007, isto somente foi trazido aos autos para reforçar a caracterização das irregularidades praticadas pelo recorrente no ano de 2008. Ora, restou demonstrado que havia falta reiterada aos deveres de assiduidade e pontualidade ao serviço, fornecendo elementos para formação da convicção das condutas irregulares apuradas nos autos.
Quanto aos itens 3 e 4 questionados, vê-se que o caso concreto envolve a apuração de infração disciplinar mediante sindicância, esta prevista nos artigos 143 e art. 145, II, da Lei nº 8.112/90, de rito sumário e destinada a apurar eventuais responsáveis de ilícitos administrativos ou para aplicação de penalidades de advertência ou suspensão de até trinta (30) dias, apenas.
Nesse contexto, como não há procedimento específico para a sindicância, no caso de visar aplicação de sanção a servidor infrator, utiliza-se a regra do processo disciplinar, no que couber, respeitando-se a ampla defesa e o contraditório. Subsidiariamente, ainda, sofre reflexo da Lei nº 9.784/97, como já dito outrora. Desta lei merece destaque o princípio do informalismo, previsto no parágrafo único, do art. 2º, e incisos “VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados;” e “IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;”.
Dito isso, desde a citação o servidor já tinha conhecimento de que o objeto da sindicância se constituía na não comunicação à chefia imediata das ausências ao serviço e ao não comparecimento ao setor de lotação, em que pese registrar seu ponto.
Por conseguinte, o mandado de citação de fls. 21, assinado de próprio punho pelo recorrente, constou que ele estava “(...) CITADO, para os devidos efeitos legais, a partir da data da ciência deste documento, especialmente para assegurar o direito que lhe é garantido pelo art. 156, caput, da Lei nº 8.112/90, de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quanto se tratar de prova pericial.”
Portanto, por ter o servidor conhecimento dos fatos que lhe eram imputados, a não juntada aos autos do requerimento protocolizado não trouxe prejuízo para a defesa, cujo pedido, a meu sentir, demonstrava não ter utilidade prática e ser meramente protelatório.
Da mesma forma, não vejo como imprescindível observância integral ao rito previsto na Lei nº 8.112/90, inclusive da formulação de indiciamento, vez que o recorrente fora regularmente citado, advertido para produzir a sua defesa e as provas que entendesse, e ainda oportunizada análise de pedido de reconsideração (fls. 86/89) e manejo deste recurso para apreciação do plenário.
O que não pode acontecer é o servidor, após toda a instrução probatória, usar de artifícios e subterfúgios para esquivar-se das implicações correspondentes à sua falta funcional, devendo, por isso, sujeitar-se aos elementos de convicção produzidos nos autos.
Por tudo isso, rejeito esta preliminar.
PRELIMINAR DE APURAÇÃO DE FATOS ESTRANHOS À SINDICÂNCIA
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR EDINARDO SOUZA (Relator):
Sustenta ainda o recorrente que a sindicância apurou fatos estranhos àqueles que deram origem à sua instituição, ou seja, nos fatos que a originaram não há menção sobre pontualidade ou impontualidade. Isto não poderia ser levado em consideração, nem no relatório da comissão nem na decisão que lhe aplicou sanção disciplinar.
Sem razão novamente o servidor.
Conforme se verifica nos autos em apenso (PA nº 2520/2008), fls. 78, à época da instauração da sindicância o objeto a ser apurado foi delimitado: 1) não
comunicação à chefia imediata das ausências ao serviço; 2) não comparecimento ao setor de lotação, em que pese existir o registro de ponto.
Ora, o que se busca apurar também envolve claramente o cumprimento do dever de pontualidade do servidor. Tanto que as planilhas de fechamento de ponto de fls. 12/15, relativas aos meses de abril/maio/junho/julho do ano 2008, emitidas pelo Sistema de Gestão de Recursos Humanos desta Corte, são fortes peças de instrução.
A título de registro, aliás, em razão do princípio da verdade real ou material, nada impede que a Administração, durante a instrução de procedimento administrativo disciplinar, complemente a situação fática que respalda a acusação, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. Não é outro o entendimento do STJ, em aresto extraído do MS 9128 / DF, citado anteriormente:
“(...) 2. ‘Não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se durante o processo administrativo forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar. O princípio do contraditório e da ampla defesa deve ser rigorosamente observado’ (STF - RMS 24.526/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe 15/08/2008). (...)” (MS 9128 / DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 3ª Seção, j. 16.2.2009, DJe 20/02/2009)
Assim, por inexistir matéria estranha aos autos, rejeito esta preliminar.
PRELIMINAR DE LESÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER CALADO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR EDINARDO SOUZA (Relator):
Dessa vez consigna o recorrente que a comissão de sindicância utilizou meio de intimidação e atentatório ao seu direito constitucional de permanecer calado, pois quando do interrogatório foi advertido que o silêncio poderia constituir elemento para a formação do convencimento da autoridade apuradora.
Realmente, extrai-se no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, o direito de qualquer acusado de permanecer calado, não podendo tal conduta ser interpretada em desfavor de sua defesa, corolário do princípio nemo tenetur se detegere, pelo qual ninguém é obrigado a acusar a si próprio.
No entanto, os argumentos lançados não devem ser acolhidos, uma vez que a alegada ofensa ao direito ao silêncio não trouxe prejuízo para a defesa, e porque também entendo que não se declara a nulidade do ato que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Em resumo: a situação trata de nulidade de caráter meramente relativo, exigindo efetiva comprovação do prejuízo sofrido, ônus, como cediço, de quem o alega.
Assim, conquanto tenha a comissão registrada em ata que o silêncio poderia constituir elemento para a formação do convencimento da autoridade apuradora, isso não pode conduzir, obrigatoriamente, em caráter absoluto, à nulidade da sindicância, podendo, quando muito, comprometer a valoração, enquanto elemento de prova, das
declarações prestadas pelo recorrente naquela oportunidade.
O fato é que no seu interrogatório o recorrente em qualquer momento admitiu o teor das imputações, procurando de todas as formas infirmar as provas produzidas. Ou seja, optou por dar a sua versão aos fatos narrados nos autos, no fundo estando a negar a existência dos mesmos.
Por outro lado, em qualquer momento no relatório da comissão ou na decisão guerreada há referência à advertência questionada, o que demonstra, na realidade, que as provas efetivamente produzidas é que formaram a convicção da autoridade que proferiu a decisão final.
Não havendo qualquer prejuízo ao recorrente, rejeito a preliminar.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE ATENUANTES E AGRAVANTES
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR EDINARDO SOUZA (Relator):
Finalmente, alude o recorrente que a decisão questionada não apreciou a existência de atenuantes ou agravantes, bem como a sua conduta funcional, até porque em fevereiro de 2008, no transcurso dos dezesseis (16) anos de instalação da Justiça Eleitoral do Amapá, lhe foi outorgado certificado de honra ao mérito.
A questão prende-se ao que dispõe o § 2º, do art. 165, da Lei nº 8.112/90: “Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes.”
Sem muitas delongas, o caput do art. 143 da referida Lei nº 8.112/90 prescreve que “A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.”
Percebe-se que há duas formas de a Administração Pública punir seus servidores: processo disciplinar ou sindicância. Esta última, como já foi dito em outra passagem deste voto, busca apurar infração disciplinar de pequena monta, cujas penalidades são, apenas, advertência ou suspensão de até trinta (30) dias.
Em primeiro lugar, o silêncio da comissão de sindicância sobre a existência ou não de atenuante em favor do recorrente em nada lhe prejudicou, até porque o relatório elaborado é peça meramente informativa-opinativa, não vinculando a autoridade superior, que pode divergir da conclusão em face das provas constantes dos autos.
Em segundo plano, com base no poder discricionário, a autoridade competente resolveu que as infrações imputadas ao servidor seriam averiguadas mediante processo de sindicância, o que, antecipadamente, já demonstra uma forma
mais amena na futura e eventual aplicação de penalidade.
Por terceiro, como a sindicância somente pode resultar nas penalidades de advertência ou suspensão de até trinta (30) dias, penso que aquela é mais branda que esta, pois, embora ambas sejam aplicadas por escrito (Lei nº 8.112/90, arts. 129 e 130), não há diminuição nem prejuízo na remuneração do servidor.
Isso me faz rejeitar esta preliminar.
MÉRITO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR EDINARDO SOUZA (Relator):
Adianto que a decisão proferida que aplicou penalidade disciplinar na modalidade advertência ao servidor, por infração ao art. 116, incisos III e X, e art. 117, inciso I, ambos da Lei n.º 8.112/90, há de ser mantida.
Comprovado restou durante a instrução que o servidor rotineiramente não comunicava à chefia imediata as ausências ao serviço, assim como não comparecia ao setor de lotação, em que pese registrar seu ponto.
As planilhas de fechamento de ponto de fls. 12/15, relativas aos meses de abril/maio/junho/julho do ano 2008, emitidas pelo Sistema de Gestão de Recursos Humanos desta Corte, são suficientes para demonstrar as infrações cometidas pelo recorrente. Isto é reforçado pelos depoimentos colhidos às fls. 41/44 e 46/47, oriundos de seus antigos superiores hierárquicos.
Não há sustentação, pois, para as teses que apresenta, estando presentes os elementos caracterizadores da infração disciplinar: a) conduta do servidor; b) o caráter ilícito desta, decorrente da inobservância dos deveres de assiduidade e pontualidade ao cargo exercido; c) o nexo de imputação, que se traduz na censurabilidade da conduta, a título de dolo ou culpa.
A propósito, a decisão que aplicou sanção ao servidor é bastante detalhista quanto às provas colhidas nos autos, da qual, para evitar repetições, transcrevo os seguintes trechos:
“(...)
Analisando os fechamentos de ponto do servidor Raimundo Tadeu durante o período de junho/2007 a julho/2008, observa-se, como já ressaltado pela Comissão de Sindicância, que não resta dúvidas de que o mencionado servidor tem faltado com o dever funcional de assiduidade e pontualidade, tendo em vista que freqüentemente tem chegado atrasado ao seu local de trabalho, principalmente no que se refere aos meses de junho (dias 10, 13, 19, 20, 24, 25, 26, 27 e 30) e julho (dias 1, 3, 4, 7, 9, 10, 14, 15, 16, 18, 21, 23 e 29).
Em outras oportunidades o servidor tem faltado ao serviço (dias 31/8/2007 e 12 e 14/9/2007; 2/5/2008 e 11 e 28/7/2008. Nota-se também que já
freqüentou somente um dos turnos (dias 16/5, 9, 18 e 25/7/2008) ou registra apenas sua entrada neste Tribunal (27/6, 4 e 11/9/2007 e 17/7/2008 (fls. 17-30, 71-72 do PA nº 90/2008 e fls. 12-15 do PA nº 129/2008)
Para corroborar ainda mais tais evidências, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Marcelle Ferreira de Souza, Ana Cristina Ferreira da Paz e Dioleno Cardoso de Sousa, as quais demonstraram que o servidor tem agido de forma proibida quando se ausenta do local de serviço durante o horário de expediente sem prévia autorização da chefia imediata, bem assim tem faltado com o dever funcional de assiduidade e pontualidade quando se ausenta com frequência de seu local de trabalho durante o horário de expediente ou chega atrasado ou mesmo falta (fls. 41-42, 43-44 e 46-47)
(...)
Contudo as justificativas do servidor não encontram amparo legal nem nas ordens internas do TRE/AP, vale dizer, nas Portarias nºs 203/2001 e 45/2005 e na Ordem de Serviço nº 001/2006-SEJUD, que disciplinam o horário de expediente e o controle e apuração da freqüência. De igual modo, suas justificativas conflitam com a documentação constante destes autos.
De fato, em análise ao Livro de Registro de Saída da Secretaria Judiciária, não houve o registro da saída do servidor nos dias 12 a 16 de maio de 2008, bem como não houve registros nas folhas de freqüência dos meses de junho e julho de 2008 dando conta de que o servidor, em dias de sessão plenária, tem compensado seu horário de trabalho após as 18:00 horas, com freqüência, de forma a justificar seus atrasos (fls. 54-57 e 14-15 do PA nº 129/2008)
(...).” (textuais, fls. 79/81)
Não tem amparo, portanto, as teses do recorrente de que a Administração sempre tolerou seus atrasos, pois nunca realizou qualquer desconto em sua remuneração, e que teria horas-extras de trabalho acumuladas, que sobejariam em muito à totalidade dos atrasos. Fique claro que a instauração da sindicância procurou objetar a continuidade nas faltas administrativas que o recorrente estava reincidindo – assiduidade e pontualidade – e, com isso, preservar o interesse público quanto a um serviço administrativo íntegro.
Não custa lembrar que é obrigação de qualquer servidor público cumprir rigorosamente suas obrigações, principalmente no que concerne à jornada de trabalho nos horários pré-estabelecidos, sendo assíduo e pontual.
Certo é que os fatos apurados subsumem-se à aplicação das penalidades previstas no art. 127 da Lei nº 8.112/90, cujo texto legal, nos seus arts. 2º e 3º, define como servidor público toda pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão.
Ademais, vejo como correta a utilização de discricionariedade e de proporcionalidade pelo então Presidente deste Tribunal no enquadramento das condutas do servidor dentre os dispositivos previstos na lei, havendo equilíbrio com a penalidade de advertência. Opção esta, aliás, que sem dúvida satisfaz o interesse público.
Ante o exposto, considerando as razões supra, nego provimento ao recurso.
EXTRATO DO JULGAMENTO
Na 17ª Sessão Administrativa Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo n° 102 – Classe 26,
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, rejeitou as preliminares de deficiência do ato de instauração da sindicância, cerceamento de defesa, apuração de fatos estranhos à sindicância, lesão ao princípio constitucional de manter-se calado e de ausência de exames de atenuantes e agravantes e, no mérito, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Luiz Carlos (Presidente), Edinardo Souza, Lino Sousa, Marco Miranda (Relator), Augusto Leite, Adamor Oliveira e Paulo Braga. Ausente o Juiz Petrus Azevêdo. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Cardoso Lopes.
Sessão de 05 de maio de 2009.
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