
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇAO Nº 362, DE 09 DE JUNHO DE 2009
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO ELEITORAL. FRAUDE NO ALISTAMENTO OU NA TRANSFERÊNCIA DE ELEITORES. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. DEFERIMENTO.
1. Comprovada a existência de fraude no alistamento ou na transferência de eleitores, a revisão de eleitorado é medida que se impõe para salvaguarda da lisura do pleito eleitoral, nos termos do art. 92 da Lei nº 9.504/97 e da Res. TSE n° 21.538/2003.
2. Pedido deferido, com coleta mediante incorporação de dados biométricos (Res. TSE n° 23.061/2009).
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conhecer do pedido e, no mérito, pelo mesmo quorum, autorizar a Revisão Eleitoral no Município de Vitória do Jari, pertencente à 7ª Zona Eleitoral, com sede no Município de Laranjal do Jari, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 09 de junho de 2009.
Desembargador RAIMUNDO VALES
Presidente
Desembargador EDINARDO SOUZA
Relator
Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES
Procurador Regional Eleitoral
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR EDINARDO SOUZA (Relator):
Trata-se de procedimento administrativo originado de requerimento formulado pelo Diretório Regional do Partido da República – PR, via Advogado, protocolada em 23.07.08, objetivando a realização de correição extraordinária e verificação do quantitativo eleitoral no município de Vitória do Jari/AP, vinculado à 7ª Zona Eleitoral - Laranjal do Jari/AP, a fim de proceder-se investigação profunda para averiguação de possível ilícito eleitoral, já que “é muito próximo o número de eleitores do número de habitantes” (fls. 02/05).
Através do despacho de fl. 08, datado de 24.07.2008, a Corregedoria desta Corte determinou a remessa dos autos ao Juízo da 7ª Zona Eleitoral para manifestar-se conclusivamente acerca das noticiadas irregularidades.
Informações às fls. 11 e 12, de 04.08.08. O Juízo ressalta “... que no município de Vitória do Jari, conforme documentos anexos, houve progressão de forma injustificada e desproporcional...”, bem como “...que foi notório no ano passado próximo (no período de ano antes do pleito) a notícia de que os eventuais candidatos, que concorrem nesta eleição estavam providenciado e patrocinando mediante alguma vantagem, transferência de eleitores para aquele município, em especial de Almeirim e Gurupá, no Estado do Pará e também aqui de Laranjal do Jari.” (textuais)
Relatou, ainda, que por ocasião da inspeção eleitoral realizada no mês de maio de 2008 foi constatado, numa amostragem de 2,06% do eleitorado, que 22,45% das transferências foram efetuadas de forma fraudatória.
Por fim, sugeriu que “...a revisão do eleitorado no ano vindouro é necessária para que tudo retorne a normalidade...” (textuais)
Em despacho de 26.08.2008, da lavra do Desembargador LUIZ CARLOS, que me antecedeu no cargo de Corregedor, consta a necessidade da adoção da medida revisora visando ajustar a realidade do eleitorado à estatística apresentada pelo IBGE na contagem populacional de 2007. Explicou naquela ocasião que em razão de o pleito eleitoral de 5 de outubro de 2008 requerer todos os esforços desta Justiça Especializada, somada a vedação legal contida no § 2º do art. 58 da Resolução TSE nº 21.538/03, que restringe a realização de revisão eleitoral em ano de eleições, seria oportuna a realização de revisão eleitoral no município de Vitória do Jari somente neste ano de 2009, em cronograma a ser definido após discussão do tema no pleno da Corte do TRE/AP e posterior autorização do Colendo TSE. Por fim, determinou o sobrestamento dos autos em secretaria até o término do pleito eleitoral de 2008 para outras deliberações (fls. 19 e 20).
Às fls. 21/24, foram juntadas cópias extraídas dos autos nº 05/2008-CRE/AP, contendo despacho onde determinei a vinda a este feito do relatório de inspeções realizadas nas zonas eleitorais do Amapá, autorizadas através do Provimento 02/2008-CRE/AP, exceto apenas às 2ª e 10ª; assim como fosse oficiado ao IBGE solicitando o
número de habitantes dos municípios desta Circunscrição, atualização da tabela estatística contendo o percentual de eleitores em relação ao número de habitantes e, ainda, a elaboração de relatório fundamentado que justifique a realização de revisão do eleitorado.
Às fl. 25 o Juízo da 7ª Zona Eleitoral reitera o pedido de revisão do eleitorado do Município de Vitória do Jari.
Expediente do IBGE/AP juntado às fls. 28/29, informando que no ano de 2007 a população daquele município era de 12.538 habitantes, sendo 1.773 com idade entre 10 a 15 anos, e 178 com 70 anos ou mais. Informou ainda que a estimativa para população residente, em 1º.07.2008, era de 11.253 habitantes.
Por sua vez, a Secretaria de Tecnologia e Informação do TRE/AP, às fls. 28 a 35 e 62 a 69, colacionou dados estatísticos de eleitores transferidos nos anos de 2007 e 2008. Precisamente consignou que em Vitória do Jari, no período de 06.05.2006 a 05.05.2007 foram realizadas 81 transferências; e no período de 06.05.2007 a 07.05.2008 foram realizadas 1.269 transferências (fls. 63).
Por fim, consta nos autos relatório consolidado elaborado pelo Coordenador da Corregedoria e do Chefe da Seção de Orientações, Inspeções e Correições, registrando que foi aprovada, por unanimidade, pelo TSE, na sessão do dia 23 de abril do corrente ano, a criação da 12ª e 13ª Zonas Eleitorais, mediante desmembramento dos municípios de Porto Grande e Vitória do Jari de suas respectivas Zonas Eleitorais (Processo: CZE nº 344, protocolo TSE 19118/2007), bem como que Vitória do Jari preenche todos os requisitos legais para a realização de revisão do eleitorado e, nos termos da Resolução TSE nº 23.061/2009, a realização do cadastro biométrico do eleitorado (fls. 79/83).
No quadro de fls. 84, constante deste último do relatório, está inserto que o Município de Vitória do Jari, no ano de 2008, possuía 9.490 eleitores, população de 11.253 pessoas e é de 84,3% o nº de eleitores em relação ao nº de habitantes.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer da lavra do Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES (fls. 88/89), opinou pelo provimento do pedido, inclusive para que o cadastro seja efetuado com identificação biométrica dos eleitores.
ADMISSIBILIDADE
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR EDINARDO SOUZA (Relator):
Eminentes pares. Ilustre Procurador Regional Eleitoral. O presente pleito foi instaurado em razão de requerimento do Diretório Regional do Partido da República –PR, objetivando a realização de correição extraordinária no município de Vitória do Jari, vinculado à 7ª Zona Eleitoral - Laranjal do Jari/AP, por ser muito próximo o número de eleitores com o de habitantes.
Enfatizo, a título de esclarecimento, que a simples desproporcionalidade entre o eleitorado e a população, como apontado na inicial, poderia caracterizar um dos requisitos da necessidade da revisão do eleitorado, conforme previsão do art. 92, III, da Lei Federal nº 9.504/97 e do art. 58, § 1º, III, da Resolução nº 21.538/2003-TSE, porém a competência para tanto, de ofício, seria daquela Corte Eleitoral.
Eis o teor da Resolução nº 22.161, do TSE, de relatoria do Min. GILMAR MENDES:
“REVISÃO DE ELEITORADO DEFERIDA PELO TRE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. MUNICÍPIO NÃO IDENTIFICADO NO RELATÓRIO DE 2003 COMO SUJEITO À REVISÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO TSE.
1. A revisão de eleitorado por TRE requer a prévia comprovação da fraude denunciada (art. 71, § 4º, do CE, e art. 58, caput, da Res.-TSE nº 21.538).
2. O TSE determina, de ofício, a revisão de eleitorado quando preenchidos os requisitos exigidos pela legislação aplicável à espécie.
3. A desproporção entre o número de eleitores e a população do município por si só não enseja a revisão do eleitorado.
Homologação indeferida.”
A competência deste TRE se apresenta quando há comprovação de fraude no alistamento, objeto este que se procurou apurar durante a instrução. Novamente ilustro o tema com jurisprudência pacífica do TSE: “Cabe aos Tribunais Regionais Eleitorais, em sua competência originária, deliberarem sobre revisão de eleitorado quando existir denúncia de fraude fundamentada, comprovada em proporção comprometedora, a teor do art. 71, § 4º, do Código Eleitoral.” (RVE-525, Central do Maranhão – MA, j. em 30.10.2007, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ - Diário de Justiça, Vol. 1, Data 21/11/2007, p. 195)
Em razão disso, conheço do pedido.
MÉRITO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR EDINARDO SOUZA (Relator):
Adianto que no caso em exame há dados concretos para a realização de revisão do eleitorado do município de Vitória do Jari. Basta lançar os olhos nas informações de fls. 11 e 12 do Juízo da 7ª Zona Eleitoral, onde menciona que por ocasião da inspeção eleitoral realizada em maio de 2008 foi constatado, numa amostragem de 2,06% do eleitorado, que 22,45% das transferências foram efetuadas de forma fraudatória.
Com efeito, dispõe o § 4º do art. 71 do Código Eleitoral:
“Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma Zona ou Município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções do Tribunal Superior e as recomendações
que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.”
Por sua vez, em redação quase idêntica, a Resolução nº 21.538/2003-TSE, no seu art. 58, caput, prescreve:
“Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão (Código Eleitoral, art. 71, § 4º).”
Além disso, também nos termos do art. 92 da Lei nº 9.504/97 a revisão pressupõe denúncia fundamentada de fraude no alistamento eleitoral de uma zona ou município, ressalvada a hipótese de revisão de ofício, ordenada pelo TSE, em razão da constatação dos seguintes fatores:
a) o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja 10% superior ao do ano anterior;
b) o eleitorado for superior ao dobro da população entre 10 e 15 anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município;
c) o eleitorado for superior a 80% da população projetada para aquele ano pelo IBGE (redação alterada pela Resolução TSE nº 22.586/2007, que estendeu o limite do percentual do eleitorado como sendo superior oitenta por cento da população projetada para aquele ano pelo IBGE, necessários para realização de revisão do eleitorado).
Sendo assim, os autos estão instruídos com informações que demonstram o preenchimento desses três requisitos, cumulativamente.
Primeiro porque no quadro consolidado de fls. 84, elaborado pelo Coordenador da Corregedoria e do Chefe da Seção de Orientações, Inspeções e Correições, está inserto que o Município de Vitória do Jari, no ano de 2008, possuía 9.490 eleitores, população de 11.253 pessoas e é de 84,3% o nº de eleitores em relação ao nº de habitantes.
Em segundo lugar porque a Secretaria de Tecnologia e Informação do TRE/AP, às fls. 28 a 35 e 62 a 69, elucida que em Vitória do Jari, no período de 06.05.2006 a 05.05.2007 foram realizadas 81 transferências; e no período de 06.05.2007 a 07.05.2008 foram realizadas 1.269 transferências.
Percebe-se, pois, que para a configuração da fraude há elementos suficientes para submeter o Município de Vitória do Jari a processo de revisão, vez que, levando em consideração os anos de 2007 e 2008: a) o total de transferências dos
eleitores ocorridas no ano de 2008 é dez por cento maior que o ano de 2007, levando-se em conta, neste último caso, o intervalo de 06.05.06 a 05.05.07(ano anterior) e 06.05.07 a 07.05.08 (ano em curso); b) o eleitorado corresponde ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada a idade superior a setenta anos; c) o eleitorado ultrapassou 80% da população projetada para o ano de 2008.
Por conseguinte, a revisão eleitoral se consubstancia num ato administrativo que obriga o comparecimento dos eleitores aos Cartórios Eleitorais com o respectivo título e documentos comprobatórios de identidade e do domicílio eleitoral, sob pena de cancelamento e aplicação de outras sanções cabíveis (Res. nº 21.538/2003-TSE, art. 63, parágrafo único, letras “a” e “b”).
O seguinte julgado do TSE merece registro, pois se enquadra a hipótese discutida nos autos:
“(...) 1. Determina a realização de revisões de eleitorado nos municípios que preencheram, simultaneamente, consoante os estudos técnicos realizados no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, os três requisitos previstos no art. 92 da Lei nº 9.504/97 e nos quais o eleitorado seja superior a oitenta por cento da respectiva população, condicionada a execução dos procedimentos pertinentes à existência de dotação orçamentária.
2. Para garantia de eficácia dos procedimentos revisionais, exigir-se-á, nos municípios submetidos à revisão no presente exercício, para a regularização de situação eleitoral e o alistamento eleitoral em sentido amplo comprovação documental do domicílio eleitoral, medida voltada à consolidação da lisura na formação do eleitorado apto à participação no pleito municipal de 2008. (...)” (PA-19846, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. em 06.09.2007, DJ - Diário de Justiça de 18/9/2007, p. 134)
Registre-se, por oportuno, que a situação em análise merece aplicação da recente Resolução n° 23.061/2009-TSE, que disciplina os procedimentos para a atualização do cadastro eleitoral, decorrente da implantação, em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais, de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e fotografia, e dá outras providências. Prescreve o art. 11:
“Os tribunais regionais eleitorais comunicarão à Corregedoria-Geral, até 22.6.2009, as revisões de eleitorado por eles originariamente determinadas para outros municípios indicados à coleta de dados biométricos, a fim de que sejam promovidas as inclusões, substituições e exclusões necessárias à publicação da relação de que trata o art. 10 desta resolução.”
De tudo até aqui exposto, dada a ocorrência de indícios de fraudes e do preenchimento concomitante dos três requisitos previstos em lei, voto pelo deferimento do pedido de revisão de eleitorado no município de Vitória do Jari, cuja coleta de dados será pelo sistema biométrico.
Comunique-se ao TSE e adotem-se as providências necessárias, nos termos da legislação aplicável à espécie.
EXTRATO DO JULGAMENTO
Na 22ª Sessão Administrativa Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo n° 105 – Classe 26,
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conheceu do pedido e, no mérito, pelo mesmo quorum, autorizou a Revisão Eleitoral no Município de Vitória do Jari, pertencente à 7ª Zona Eleitoral, com sede no Município de Laranjal do Jari, nos termos do voto do Juiz Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Raimundo Vales (Presidente), Edinardo Souza (Relator), Lino Sousa, Marco Miranda, Petrus Azevêdo, Adamor Oliveira e Paulo Braga. Ausente o Juiz Luiz Carlos. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Cardoso Lopes.
Sessão de 09 de junho de 2009.
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